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938 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 91

Domingos da Costa e Silva.
João Baptista de Araújo.
João Ubach Chaves.
Joaquim Moreira da Silva Cunha. (Ao Estado, como principal responsável pelos superiores interesses nacionais, impõe-se orientar e dirigir as actividades económicas com o objectivo de estabelecer as condições para a realização do máximo de poderio e justiça entre os cidadãos, o que se exprime no máximo de produção e riqueza socialmente útil e no bem-estar dos indivíduos.
A instituição das corporações supõe uma delimitação de competências pela especificação do que, na vida económica, cabe ao Estado, no exercício daquela função, e do que deve pertencer às corporações como órgãos das diferentes actividades económicas.
Seja qual for a orientação que, em concreto, se adopte, sempre se deve ter em conta o que acima fica expresso, e, por isso, as corporações não deverão substituir-se ao Estado nem erigir-se contra o Estado. Pelo contrário, devem integrar-se nele, para assim se dar realização ao preceito constitucional que qualifica o Estado Português como uma República unitária e corporativa.
Portanto, mesmo depois de instituídas as corporações, deve ficar assegurada a possibilidade efectiva de o Estado se desempenhar da sua função de orientador e coordenador supremo da vida económica.
É, pois, indispensável que no Estado existam órgãos adequados ao desempenho de tais funções.
A natureza destas não aconselha que sejam exercidas pelos órgãos burocráticos da Administração Central. A experiência dos últimos vinte anos mostra, com efeito, que quando o Estado teve necessidade de organizar a intervenção na vida económica foi forçado a criar instrumentos de acção novos, de que são tipo o s organismos de coordenação económica. A estes deve competir a função essencial, a que acima se alude, de elementos de ligação entre a ordem estadual e a corporativa, por fornia a assegurar o exercício da função coordenadora e directiva do Estado.
Para este efeito, e porque, quando foram criados, lhes foram dadas também atribuições que, instituídas as corporações, lhes serão entregues, deve rever-se a sua actual estrutura, com vista a garantir o cabal desempenho daquela função do Estado).
José António Ferreira Barbosa.
José Augusto Vaz Pinto. (Em matéria de organização corporativa penso que o ideal para que deve tender-se é o do corporativismo de associação, preconizado pela escola do Catolicismo Social; e, a meu ver, o parecer assim o admite, baseando-se no que chama corporativismo autónomo apenas por considerações realistas. Por este motivo o votei, mas, de acordo, quer com os seus próprios princípios, quer com os da escola do Catolicismo Social, propus durante a discussão na generalidade se sugerisse ao Governo a conveniência dê substituir o actual regime de sancionamento dos corpos gerentes dos organismos primários, sindicatos e grémios, por um sistema combinado de condicionamento prévio em matéria de eleições e de fiscalização e repressão posteriores, do qual resultariam as necessárias garantias políticas.
A estrutura do parecer e todo o seu desenvolvimento lógico pressupõem o princípio da corporação autónoma; ora a corporação, onde se aglutinam os sindicatos e os grémios, não será verdadeiramente autónoma se o não forem os seus organismos de base. Mantendo-se o sistema vigente, parece-me que a corporação nascerá com um defeito de origem susceptível de viciar o seu funcionamento.
Por outro lado, e especialmente nos sindicatos, a certeza do exercício de funções para os corpos gerentes eleitos daria certamente forte vida a estes organismos; e a experiência mostra que, muitas vezes, os eleitos não simpatizantes, arrastados pela própria actividade a que são forçados, mudam de atitude e passam a dedicar-se com lealdade às obrigações dos seus cargos, correctamente entendidas.
O problema que abordei parece-me de muita importância, pois a grandeza da experiência que vai iniciar-se postula a necessidade de ela ser empreendida nas melhores condições possíveis, já que o seu malogro de certo afectaria gravemente o espírito público).
José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich.
José Gabriel Pinto Coelho.
José Maria Dias Fidalgo.
José Penalva Franco Frazão. (Considero que o corporativismo visa exactamente a estabelecer sentido de mútua convivência e comunicabilidade entre o Estado e a Nação. E através da ordenação e do espírito corporativo dos seus organismos de coordenação económica que se deve realizar o necessário desdobramento até à zona de encontro com as corporações representativas.
Nestas condições, por muito louvável que seja desejar manter o rigor absoluto dos princípios em matéria tão delicada, reputo o critério da proposta de lei acerca dos organismos de coordenação económica o único praticável e realista neste momento).
Luís Quartin Graça.
Manuel Alberto Andrade de Sousa. (Sem de qualquer forma querer diminuir o valor de tão exaustivo parecer, que considero elaborado dentro da pureza dos princípios, mas cuja matéria julgo de difícil aplicação na prática, portanto tão-sòmente para que fiquem registadas as afirmações que fiz no decorrer da apreciação do respeitante ao comércio, confirmo a minha discordância pela forma como no parecer foi distribuída e arrumada a sua actividade, diluindo-a, quase no seu todo, na contextura das restantes corporações propostas. Como dentro do esquema gizado no parecer não foi encontrada colocação nas restantes corporações a criar, para uma pequena parcela do comércio subsistiu, sem que possa vir a ter qualquer .projecção, uma corporação designada por «Comércio Misto».
Porque o comércio tem tradições, relevância na economia do País, e ainda porque no quadro dos elementos produtores da riqueza sempre se exprimiu por figura própria, a sua representação dentro do Estado corporativo deve ser realizada, em toda a sua amplitude e profundidade, através duma corporação genérica do comércio, onde se agrupem todas as suas modalidades.
Segundo penso, baseando-me nos ensinamentos colhidos na prática, só desta forma o comércio poderá bem servir dentro das corporações, cuja criação o Governo preconizou).
Manuel de Almeida de Azevedo e Vasconcelos.
Mário da Silva de Ávila.