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(934) ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

1. As corporações são pessoas colectivas de direito público.
2. O reconhecimento das corporações será feito por decreto, ouvido o Conselho Corporativo.

BASE III

1. As corporações são constituídas por instituições ou organismos corporativos nelas integrados, segundo as funções sociais ou económicas ou os ramos fundamentais da produção, e, neste último caso, abrangendo normalmente o ciclo económico dos produtos.
2. As instituições e organismos correspondentes a actividades diferenciadas podem constituir secções dentro da corporação.

BASE IV

1. É estabelecido o período máximo de dois anos para a subsistência dos organismos de coordenação económica, o qual se contará a partir da data em que for constituída cada corporação integradora das actividades económicas coordenadas por esses organismos.
2. No decurso do primeiro ano do período fixado no número anterior serão efectuados os estudos e elaborados os planos necessários à transferência para as corporações de todas as funções dos referidos organismos que devam passar a competir-lhes, bem como dos respectivos serviços e pessoal, cabendo ao Conselho Corporativo a sua aprovação.
3. Decorrido o período fixado ou ainda antes, se for possível, .providenciará o Governo relativamente às actuais funções daqueles organismos que devam ser desempenhadas por serviços do Estado de natureza adequada.

BASE V

1. Instituídas que sejam as corporações integradoras de actividades presentemente abrangidas pelos organismos de coordenação económica, a competência dos conselhos gerais dos institutos e a das juntas nacionais e comissões reguladoras, em sessões plenárias, passará a ser exercida pelas secções das corporações onde se encontrem representadas as correspondentes actividades.
2. Para os efeitos do número anterior, os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica têm a faculdade de requerer, quando necessário, a convocação de reuniões das respectivas secções, com o fim de simplesmente as ouvirem ou de serem tomadas quaisquer deliberações, sempre com a sua assistência.
3. Durante o período a que se refere a base anterior os organismos de coordenação económica funcionarão junto das corporações como elementos de ligação entre o Estado e a organização corporativa.

II

Atribuições e competência

BASE VI

1. São atribuições da corporação:

a) Exercer as funções políticas conferidas pela lei;
b) Coordenar a acção das instituições ou organismos corporativos que a constituem e regular as relações sociais ou económicas entre eles, tendo em vista os seus interesses próprios' e os fins superiores da organização;
c) Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa é junto do Governo e dos órgãos da Administração, os interesses comuns das respectivas actividades;
d) Promover a realização e o aperfeiçoamento das convenções colectivas de trabalho, intervir e arbitrar não negociações a elas respeitantes e sancioná-las conforme os princípios do Estatuto do Trabalho Nacional, competindo ao Governo resolver sobre a arbitragem da corporação, no prazo que a lei determinar;
e) Promover a organização e o desenvolvimento da previdência, das obras sociais em benefício dos trabalhadores e dos serviços sociais corporativos e do trabalho;
f) Estabelecer norma» sobre a disciplina económica e social dos interesses e actividades nela representados, com vista, designadamente, à colaboração entre o capital e o trabalho, ao aperfeiçoamento da técnica e aumento da produtividade, ao regime da (produção e dos mercados, aos menores preços e maiores salários compatíveis com a justiça social;
g) Propor ao Governo normas de observância geral sobre quaisquer matérias de interesse para a corporação;
h) Desenvolver a consciência corporativa e o espírito de cooperação social, bem como o sentimento de solidariedade de interesses entre todos os elementos que a compõem;
i) Fomentar o estudo dos. problemas relativos ao seu sector de actividades, bem como impulsionar e desenvolver a cultura técnica e a preparação profissional;
j) Dar parecer ao Governo sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos;
l) Conhecer dos recursos interpostos das decisões de natureza disciplinar dos organismos que a integram e, quando solicitada, tentar a conciliação nas controvérsias entre patrões e trabalhadores.

2. A competência dai corporação será sempre exercida sem prejuízo da orientação e coordenação superiores do Estado nos termos da lei.
3. Provisoriamente -e enquanto as circunstâncias o aconselharem- a competência atribuída na alí f} só poderá ser exercida com assentimento do Governo, devendo para tal ser-lhe submetidos os projectos normativos votados pelos conselhos das corporações.
4. Durante o período transitório estabelecido para a subsistência dos organismos de coordenação económica a acção coordenadora das corporações, expressa na alínea b), só poderá ser exercida sem prejuízo da competência legalmente atribuída àqueles organismos.

BASE VII

1. Os órgãos consultivos dos Ministérios serão substituídos, sempre que possível, pelas corporações, às quais se agregarão, para o exercício de funções de consulta, representantes dos serviços públicos ou de entidades especializadas.
2. Quando não for possível a substituição prevista no número anterior, caberá às corporações designar os representantes das respectivas actividades nos órgãos consultivos dos Ministérios.

BASE VIII

Os presidentes das corporações podem ser convocados para assistir às reuniões do Conselho Corporativo em que forem apreciados assuntos respeitantes às actividades por elas representadas.