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7 DE JUNHO DE 1956 (931)

lamentares ajustadas aos seus especiais requisitos e condicionalismo próprio (§ 16.º, n.º 44).
Em tal orientação, propõe-se um novo número, em aditamento à base XI, concebido nos termos seguintes:

Novo número. - Nas corporações morais e culturais, a forma de designação dos representantes das instituições que nelas devem participar será regulada especialmente, para cada caso, pelos diplomas instituidores das referidas corporações.

112. E consideremos a base XII, onde se consigna matéria concernente ao funcionamento da corporação:

BASE XII

1. Os conselhos das secções da mesma ou de diversas corporações reunirão conjuntamente com todos ou parte dos seus membros sempre que a natureza dos assuntos a tratar o aconselhe.
2. Ao presidente da corporação ou de qualquer das corporações interessadas pertence convocar as reuniões previstas no número anterior.
3. O Governo poderá solicitar do presidente da Câmara Corporativa a reunião conjunta das secções de diversas corporações sempre que nisso haja manifesta conveniência.

Em relação ao n.º l desta base, indiscutìvelmente o mais importante, já se fizeram antes desenvolvidos comentaram, tendentes a demonstrar que a doutrina mele expressa não pode ter a validade que se procurou atribuir-lhe (vide § 25.º, n.º 89).
O objectivo confessado ao incluir esta disposição na proposta de lei - já o sabemos - foi sobretudo o de «respeitar e fomentar as ligações e as relações dos intervenientes nas diversas fases do ciclo dos produtos» (relatório da proposta de lei, n.º 13). Quer dizer: constituíam-se corporações de tipo horizontal (Lavoura, Indústria e Comércio), mas procurava-se assegurar os laços de verticalidade mediante o contacto entre as várias secções integradas em corporações, distintas.
Houve o ensejo de fazer a crítica desta concepção, mostrando quer a sua inviabilidade no terreno prático, quer o dilema fechado a que ela inevitavelmente conduziria. E, para que não ficassem dúvidas a tal respeito, exemplificámos com e caso prático de uma secção dos cereais da Corporação da Lavoura, relacionada com a secção de alimentação da Corporação da Indústria e a secção de alimentação da Corporação do Comércio.
O dilema apresentava-se então por esta forma:

Ou a ligação operada através dessas secções de corporações distintas é acidental - e perde quase todo o interesse, porque as relações de estreita interdependência que abrangem o ciclo cereal, moagem, panificação, comércio de padarias» não podem coordenar-se por meio de contactos isolados ou acidentais;

Ou essa ligação coordenadora se faz intensamente e de modo permanente, como o exigem as íntimas e directas apelações entre essas actividades do ciclo - e então temos de concluir que as verdadeiras corporações já. não serão a da Lavoura, da Indústria e do Comércio, mas sim ë unicamente a Corporação dos Cereais, abrangendo todo o ciclo produtivo (§ 25.º, n.º 89).
Anotou-se agora apenas o essencial da tese defendida no parecer; e seria descabido repetir todas as longas considerações com que ela foi abonada. Interessa, contudo, recordar que não se concluiu pela supressão daquela norma, inserta no n.º l da base em estudo, porque, se a mesma era inoperante puro o escopo visado na proposta de lei, já poderia ser * utilíssima para o fim do relacionamento acidental de actividades integradas em corporações diferentes, quando ocorram factos especiais que o aconselhem». (Vide o n.º 90).
Em conclusão,, entende a Câmara que é de manter a doutrina contida no n.º l da base XII; e também não apresenta objecções dignas de registo aos dois números seguintes, embora o n.º 2 seja de interesse secundário e talvez com maior cabimento em diploma regulamentar.

113. Também pouco há que opor ao conteúdo da base XIII, que seguidamente se transcreve:

BASE XIII

A aprovação dos regimentos das corporações é da competência do Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Corporativo.
A Câmara entende dever propor que a competência atribuída nesta base ao Ministro das Corporações seja- com mais propriedade - transferida para o Conselho Corporativo, embora mediante proposta daquele Ministro. E nesse sentido se sugere a respectiva alteração:

BASE XIII

A aprovação dos regimentos das corporações é da competência do Conselho Corporativo, mediante proposta do Ministro das Corporações e Previdência Social.

114. E entremos, assim, na consideração do problema de maior magnitude contido na proposta de lei, o qual recebeu - quando da apreciação na generalidade - desenvolvimento proporcionado ao seu excepcional alcance prático.
Mas, como é óbvio, para esta altura é suficiente - e nem sequer conviria passar além disso - transcrever a base XIV da proposta de lei, que, aliás, só necessita de duas pequenas- correcções, apresentar a solução a que a Câmara Corporativa chegou, e, por último, traduzi-la em articulado pela forma que se julgar mais conveniente. Eis a base XIV:

BASE XIV

As primeiras corporações a instituir serão as seguintes:

a) Corporação da Lavoura;
b) Corporação da Indústria;
c)Corporação do Comércio;
d)Corporação dos Transportes e Turismo;
e)Corporação do Crédito e Seguros;
f)Corporação da Pesca e Conservas.

Consoante a solução mais adiante pormenorizada, a Corporação do Comércio deverá passar a designar-se Corporação do Comércio Misto. Isto pela circunstância de todo o comércio diferenciado acompanhar as actividades agrícolas e industriais do seu ciclo produtivo, em face do «critério dos ramos fundamentais da produção», que se demonstrou ser o único admissível para a integração corporativa da agricultura, indústria e comércio diferenciado.
Apesar disso, não há que modificar a proposta de lei no pertinente às duas Corporações da Lavoura e da Indústria, pela razão simples de apenas se considerar a sua existência para um período transitório de dois anos, até que as respectivas secções se estruturem definitivamente, para poderem autonomizar-se ao fim desse