O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(928) ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

damentou e propôs a passagem da base VII para o segundo lugar na ordem do articulado da proposta de lei.
Passemos, por isso, ao exame da base VIII, onde se dispõe:

BASE VIII

São órgãos da corporação:
a) O conselho da corporação;
b) Os conselhos das secções;
c) A direcção;
d) A junta disciplinar.

Ao tratar-se do «princípio da fiscalização, como factor do equilíbrio funcional» da corporação (§ 19.º), foram feitas desenvolvidas referências à necessidade da presença directa do Estado na vida interior da corporação, constituindo ali um órgão interno bem individualizado.
Em princípio, pois, haveria que acrescentar a esta base VIII esse órgão estadual. Mas a consideração ponderosa de se iniciar agora a vida das corporações -em período que tem de julgar-se experimental- já levou a limitar-lhes transitoriamente certos aspectos da sua competência, transferindo o poder de decisão para o Governo; e conduziu também a Câmara a não propor para já a inclusão, desse órgão no esquema da base VIII. Entendeu-se, pois, como bastante -para esta primeira fase da vida corporativa- a simples fiscalização institucional; portanto, levada a efeito pelos órgãos cooperativos, no próprio interior da corporação, e pela via hierárquica também corporativa - esta Câmara, no caso presente.
Com base nestes motivos, ao tratar-se da apreciação na generalidade, houve o ensejo de concluir que «a Câmara se abstém de propor, desde já, a inclusão de um órgão estadual ma estrutura orgânica das corporações, mas afirma a necessidade de o criar logo que a competência inicial de «estabelecer normas, com assentimento do Estado», se transforme em verdadeira competência normativa».
«Importa, por isso, acrescentar à base VIII uma nova disposição onde genericamente se consigne a imprescindibilidade desse órgão fiscalizador para o momento em que as corporações conquistem a plenitude da sua competência funcional» (§ 19.º, n.º 54, in fine).
Esse movo número poderá ficar redigido como segue:

Novo número - Logo que a corporação adquira a plenitude da competência atribuída na alínea ... da base ... a estrutura orgânica prevista no número anterior passará a compreender também um órgão fiscalizador de natureza estadual, cuja constituição e competência serão definidas em lei especial.

109.. Isto. posto -e não havendo outras observações a fazer ao delineamento orgânico da proposta de lei -, pode passar-se ao exame da base IX, onde se estabelece o seguinte:

BASE IX

1. A corporação tem um presidente, eleito pelo conselho a que se refere a alínea a) da base anterior.
2. Compete ao presidente da corporação presidir às reuniões dos conselhos da corporação e das secções, bem como à direcção.
3. Cada conselho de secção elegerá um vice-presidente, que presidirá normalmente aos respectivos trabalhos.
4. Os vice-presidentes das secções são também vice-presidentes do conselho da corporação, substituindo o presidente pela ordem de criação das secções; o presidente designará aquele de entre eles que há-de funcionar como vice-presidente da direcção.
5. No caso de na corporação não existirem secções, o vice-presidente será eleito nas condições estabelecidas para a eleição do presidente.

Como anotação de ordem geral - a propósito de toda esta matéria da estrutura orgânica das corporações e da composição e designação dos seus órgãos fundamentais-, é de elementar justiça assinalar o progresso visível que a proposta de lei manifesta relativamente ao Decreto-Lei n.º 29 110, que se propõe revogar (vide os seus artigos 6.º e 7.º).

Muito haveria a dizer de laudatório se pretendêssemos proceder a uma pormenorizada análise comparativa, que a excepcional extensão do presente parecer já não permite. Apesar disso, não seria admissível omitir-se uma referência directa ao espírito sadio que enforma a regulamentação destes pontos -e, em abono da verdade, toda a proposta de lei-, salientando-se em especial a preocupação de vincar e salvaguardar o princípio da autonomia corporativa, que se traduz claramente em duas alterações profundas: 'a primeira, banindo a disposição pela qual podiam «igualmente fazer parte do conselho da corporação representantes dos serviços públicos» (artigo 6.º, § 1.º); a segunda, estabelecendo o processo electivo para designar o presidente da corporação, ao contrário do regime vigente, em que a sua designação pertence ao Conselho Corporativo (artigo 7.º).
E, feito este breve apontamento, entremos no exame circunstanciado de cada um dos números da base IX.
Pelo que respeita aos n. os l e 3, nada há a objectar; e, quanto ao n.º 2, apenas convirá acrescentar-lhe o necessário acerca da competência representativa do presidente da corporação, ficando assim redigido:

2. Compete ao presidente representar a corporação em juízo ou fora dele e presidir às reuniões dos conselhos da corporação e das secções, bem como à direcção.

A propósito do n.º 4 é que sé entende haver algo de mais importante a obtemperar.
Afigura-se sensato que os vice-presidentes das secções sejam também vice-presidentes do conselho da corporação, mas já se discorda de que a substituição do presidente se faça pela ordem da criação das secções. E isto pela circunstância que o mesmo m.º 3 apresenta logo a seguir: haver um vice-presidente da direcção designado, entre todos os vice-presidentes de secções, pelo presidente da corporação.
Efectivamente,- quando se entenda -e bem- que o presidente da corporação deve escolher o vice-presidente que o substituirá e coadjuvará no «órgão executivo», que é a direcção, parece não ser muito acertado que seja outra pessoa a substituí-lo no órgão superior, que é o conselho da corporação, e, talvez menos admissível ainda, a substituí-lo na sua competência representativa de ordem geral.
Semelhante anomalia pode recear-se até que venha a originar confusão e possivelmente melindres ou colisões. Basta dizer que o presidente da corporação teria dois substitutos sem grandes diferenças no plano hierárquico: o vice-presidente do órgão deliberativo (conselho da corporação) e o vice-presidente do órgão administrativo (direcção).