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7 DE JUNHO DE 1956 923

gração corporativa, designadamente algumas das que se encontram directamente adstritas à Administração Central, como seus serviços próprios: Exército, Armada, Polícia, representação diplomática e consular, etc.
No entanto, pode considerar-se que está subentendida naquela «organização integral» a exclusão de tudo quanto deva constituir actividade específica do Estado. E pode até ser de interesse conservar a palavra «integral» ao menos como afirmação de princípio, no sentido de deverem ser corporativizadas todas as actividades possíveis, inclusivamente algumas ainda hoje na órbita da Administração e que parece deverem separar-se dela: por exemplo, a Universidade.
Um último reparo, agora quanto à epígrafe a que estão subordinadas as três primeiras bases da proposta de lei - «Fins e constituição». A ordem, por mais real e, consequentemente, mais lógica, parece ser «Constituição, e fins». Como tal, propõe-se essa ligeira alteração.

100. Antes de entrar no exame da base II interessa referir que este número de ordem deverá atribuir-se à matéria que a proposta de lei inclui na base VII, onde se prescreve que:

1. As corporações são pessoas colectivas de direito público.
2. O reconhecimento da personalidade das corporações será feito por decreto, ouvido o Conselho Corporativo.

Com efeito, o atributo da personalidade colectiva e o seu reconhecimento jurídico cabem mais correctamente na esfera da «constituição» do corpo colectivo, embora também possa defender-se o critério de os incluir no domínio da «organização», tal como se procede na proposta de lei.
E, na linha deste pensamento, a Câmara pronuncia-se pela colocação da base VII no segundo lugar da ordenação geral do articulado, suprimindo-se apenas no n.º 2 as seguintes palavras: «da personalidade»

101. A base II da proposta de lei está redigida nestes termos:.

BASE II

1. As corporações são formadas por instituições ou organismos corporativos, segundo as funções sociais ou económicas ou os ramos fundamentais da produção.
2. As instituições e organismos correspondentes a actividades diferenciadas podem constituir secções dentro da corporação.

Comecemos a análise pelo n.º l, mão só mais importante, mas ainda o que pode suscitar algumas dúvidas.
Interessa muito, quanto a esta parte da base n, compará-la com a disposição correspondente do Decreto-Lei n.º 29 110. Estabelece-se no artigo 2.º deste último diploma que:

As corporações são constituídas por todos os organismos corporativos de grau inferior que nelas se integrem, segundo as grandes actividades nacionais ou os ramos fundamentais da produção, e, neste último caso, abrangerão normalmente o ciclo económico dos produtos.

Cotejadas estas normas similares, ressaltam logo duas diferenças principais, além de outras, de somenos importância.
Primeiramente, na proposta de lei consideram-se «instituições ou organismos corporativos», enquanto no Decreto-Lei n.º 29 110 se faz referência apenas a «organismos corporativos». Este pormenor diferencial deriva certamente de não terem sido esquecidas agora as corporações morais e culturais, onde, em regra, não será normal contar-se com organismos corporativos (em sentido técnico), sendo necessário aproveitar as instituições existentes de vária ordem - religiosas, literárias, artísticas, de assistência ou beneficência, de educação física, etc. E tal significa que, neste particular, o projectado diploma sobre as corporações acusa um notório progresso em relação ao Decreto-Lei n.º 29110, o que só merece louvor.
Em segundo lugar, como critérios de integração corporativa, a proposta de lei prescreve «as funções sociais ou económicas ou os ramos fundamentais da produção» e o Decreto-Lei n.º 29 110 prevê as grandes actividades nacionais ou os ramos fundamentais da produção, e, neste último caso, abrangerão normalmente o ciclo económico dos produtos».
Assinala-se a repetição da melhoria referida há pouco -fundada na consideração da existência de corporações morais e culturais- ao mencionarem-se agora «funções sociais», visando com certeza os dois casos de corporações da- ordem moral e cultural. Embora se possa dizer que também o Decreto-Lei n.º 29 110 já abrangia esses dois tipos de corporação, ao mencionar as «grandes actividades nacionais», a verdade é que a proposta de lei lhes faz uma referência directa.
O que mais interessa, porém, é averiguar se há alguma modificação relativamente ao critério integrador para as corporações económicas. Ambas as- disposições cotejadas, como é fácil verificar, sancionam simultaneamente os dois critérios mais representativos: ò «da função económicas» ou das grandes actividades económicas», e o «dos ramos fundamentais da produção».
Há, todavia, uma diferença - o Decreto-Lei n.º 29 110 completa a caracterização do critério dos «grandes ramos da produção», acrescentando que ele abrangerá «normalmente o ciclo económico dos produtos»; e a proposta de lei omite tal circunstância.
Intencionalmente? Tudo indica que sim. Mas o que tem de asseverar-se é que essa parte complementar do Decreto-Lei n.º 29 110 não é de modo algum despicienda. Muito ao contrário, há toda a vantagem em mante-la para que não venha um dia a legitimar-se uma interpretação do texto que, por exemplo, admita satisfazer ao condicionalismo legal uma Corporação dos Cereais (segundo este ramo fundamental da produção) que só integre a sua fase agrícola e deixe de parte as duas restantes fases - industrial (da moagem) e comercial (das padarias).
Na solução corporativa trazida pela proposta de lei compreende-se perfeitamente que não era possível sequer obrigar ao «ciclo económico dos produtos», quando se pensavam três corporações, da Lavoura, da Indústria e do Comércio, todas «mais ou menos» definitivas. Mas já na solução apresentada pela Câmara não só há possibilidade de- o fazer, como é forçosamente necessário estabelecê-lo.
Nestes termos, e tendo em consideração que, até no simples aspecto formal, a redacção do Decreto-Lei n.º 29 110 é mais correcta do que a da proposta de lei - a Câmara sugere se adopte aquele primeiro texto, com alguns pequenos retoques e completado também com as melhorias que antes destacámos e há toda a vantagem em aproveitar.

Assim, o n.º l da base II da proposta de lei poderia ser formulado da maneira seguinte:

1. As corporações são constituídas por instituições ou organismos corporativos, nelas integrados