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(924) ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

segundo as funções sociais ou económicas ou os ramos fundamentais da produção, e, neste último caso, abrangendo normalmente o ciclo económico dos produtos.

E quanto ao n.º 2, anteriormente transcrito, a Câmara nada tem a objectar.

102. Passemos a encarar a base III, uma das que provocaram mais desenvolvidas considerações no capítulo da « generalidade», e que está redigida como segue:

BASE III

Enquanto forem julgados necessários, os organismos de coordenação económica funcionam como elementos de ligação entre o Estado e as corporações, devendo os seus órgãos representativos, sempre que possível, ser constituídos pelas secções destas.

Não vão reeditar-se, evidentemente, os exaustivos comentários que se incluíram no § 23.º do presente parecer.

O que importa, nesta altura, é apenas destacar as conclusões a que se chegou no decorrer da «apreciação na generalidade» e propor para a base m uma redacção que as concretize em articulado..
Ora, são duas as propostas da Câmara a respeito dos organismos de coordenação económica.
A primeira está na última parte do n.º 69. (§ 23.º), onde -ao exemplificar com o caso das juntas nacionais- se escreveu: «Desapareceria o órgão colegial do organismo-junta, ficando este a funcionar com os seus presidente e vice-presidente, coadjuvados pelos serviços. E -para todos aqueles casos que excedessem a competência do presidente da junta- requereria este que fosse convocada uma reunião especial da secção corporativa para tomar deliberações, com a sua audiência».
A segunda conclusão sobre tão delicado problema contém-se no final do n.º 71 do mesmo § 23.º, que seguidamente se transcreve:

1.º Fixação do prazo de dois anos como período transitório máximo, quanto aos organismos de coordenação económica;
2.º Até ao fim do primeiro ano desse período cada organismo de coordenação económica, em conjunto com a secção da corporação a que esteja adstrito, deverá apresentar o seu plano de integração, competindo ao Conselho Corporativo aprová-lo em definitivo; .
3.º Cessa toda a competência dos organismos de coordenação económica findo o período transitório • fixado, ou antes, se tal for possível.

Todo o trabalho se resume agora - e confessa-se não ser o mais fácil - a converter em articulado essas fundamentais conclusões.
Neste sentido, propõem-se as bases seguintes em substituição da base III:

NOVA BASE

1. Ê estabelecido o período máximo de dois caiu» para a subsistência dos organismos de coordenação económica, o qual se contará a partir da data em que for constituída cada corporação integradora das actividades económicas coordenadas por esses organismos.
2. No decurso do primeiro ano do período fixado no número anterior serão efectuados os estudos e elaborados os planos necessários à transferência
para as corporações de todas as funções dos referidos organismos que devam passar a competir-lhes, bem como dos respectivos serviços e pessoal, cabendo ao Conselho Corporativo a sua aprovação.
3. Decorrido o período fixado w ainda antes, se for possível, providenciará o Governo relativamente às actuais funções daqueles organismos que devam ser desempenhadas por serviços do Estado de natureza adequada.

NOVA BASE

1. Instituídas que sejam as corporações integradoras de actividades presentemente abrangidas pelos organismos de coordenação económica, a competência dos conselhos gerais dos institutos e a das juntas nacionais e comissões reguladoras, em sessões plenárias, passará a ser exercida pelas secções das corporações onde se encontrem representadas as correspondentes actividades.
2. Para os efeitos do número anterior os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica têm a faculdade de requerer, quando necessário, a convocação de reuniões das respectivas secções, com o fim de simplesmente as ouvirem ou de serem tomadas quaisquer deliberações, sempre com a sua assistência.
3. Durante o período a que se refere a base anterior os organismos de coordenação económica funcionarão junto das corporações como elementos de ligação entre o Estado e a organização corporativa.

103. Segue-se a base IV da proposta de lei, a mais extensa de todas, subordinada ao capítulo n, intitulado «Atribuições e competência». Ali se estabelece que:

BASE IV

São atribuições da corporação:
a) Exercer as funções políticas conferidas pela lei;
b) Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa e junto do Governo e dos órgãos da Administração, os interesses comuns das respectivas actividades;
c) Intervir na negociação das convenções colectivas de trabalho, promover a organização e o desenvolvimento da previdência, bem como dos serviços sociais corporativos e do trabalho, e, quando solicitada, tentar a conciliação nas controvérsias entre patrões e trabalhadores;
d) Regular as relações sociais ou económicas entre as instituições ou os organismos corporativos, propor ao. Governo normas de observância feral sobre a disciplina das actividades ou da produção e dos mercados ou, com assentimento do Estado, estabelecer essas normas, com vista, designadamente, à colaboração das classes, ao aperfeiçoamento da técnica e aumento da produtividade do trabalho, aos menores preços e maiores salários compatíveis com a justiça social;
e) Desenvolver a consciência corporativa e o espírito de cooperação social, bem como o sentimento de solidariedade de interesses entre todos os elementos que a compõem;
f) Conhecer dos recursos interpostos das decisões de natureza disciplinar- dós organismos que a integram.

Para seguir uma ordem lógica na análise da base transcrita, comecemos por destacar as principais conclusões - em matéria de competência da corporação- no capítulo da «apreciação na generalidade».