O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(926) ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

105. Alguns dos mais importantes poderes da competência estão incluídos na alínea d), que vamos reproduzir e examinar:

d) Regular as relações sociais ou económicas entre as instituições ou os organismos corporativos, propor ao Governo normas de observância geral sobre a disciplina das actividades ou da produção e dos mercados ou, com assentimento do Estado, estabelecer essas normas, com vista, designadamente, à colaboração das classes, ao aperfeiçoamento da técnica e aumento da produtividade do trabalho, aos menores preços e maiores salários compatíveis com a justiça social;

Quanto à primeira parte da alínea -«regular as relações sociais ou económicas entre as instituições ou organismos corporativos» -, supõe-se mau acertado deslocá-la desta base, entre outras razões para não confundir este aspecto de competência plena .com os restantes, que são notoriamente de competência mitigada. E, visto haver que inserir uma nova alínea acerca das funções coordenadoras da corporação -como já mais acima se anotou (n.º 103) -, bem- podem juntar-se as duas disposições, que são similares. E, além disso, convirá também aditar -no final da base respectiva-um novo número, em que fique ressalvada a competência coordenadora dos organismos de coordenação económica, conforme se expôs anteriormente (n.º 103).
Dentro desta orientação, a nova alínea poderia ficar redigida aproveitando-se quase todo o texto correspondente do Decreto-Lei n.º 29 110 [antigo 4.º, alínea b)]:

Nova alínea-Coordenar a acção dm instituições ou organismos corporativos que a constituem e regular as relações sociais ou económicas entre eles, tendo em vista os seus interesses próprios e os fins superiores da organização;
Sovo número - Durante o período transitório estabelecido para a subsistência dos organismos de coordenação económica, a acção coordenadora das corporações, expressa na alínea . . ., só poderá ser exercida sem prejuízo da competência legalmente atribuída àqueles organismos.

A parte restante da alínea d), que já sabemos ser de competência diminuída, refere-se primeiramente a t propor ao Governo normas de observância geral ...» e depois a estabelecer normas «com assentimento do Estado».
Pelo que respeita a essa faculdade de «propor ao Governo normas de observância geral», convém mante-la, não apenas quanto à «disciplina das actividades ou da produção e dos mercados», mas mais .extensamente «sobre quaisquer matérias de interesse para a corporação ».
No concernente à prerrogativa de «estabelecer normas, com assentimento do Estado» -expressão vaga que se supõe querer significar «assentimento do Governo»- julgo-se conveniente redigir a respectiva alínea da base IV por modo definitivo, seguindo o critério da plenitude de competência como afirmação do princípio da autonomia (vide § 20.º, n.º 56, in fine).
Tal procedimento implica, que aditemos à mesma base um novo número em que essa plena competência apareça provisoriamente limitada, enquanto as circunstâncias o aconselharem, durante a primeira fase da vida das corporações que tem de considerar-se o seu período experimental. E o mais provável será, até, que a competência minimizada da corporação, no pertinente a esta alínea, não venha a ser alargada de um jacto, mas antes escalonadamente, à medida que a regularidade e eficiência do seu funcionamento o justifiquem.
Postas estas considerações, sugere-se o desdobramento da matéria fundamental da alínea d) em duas alíneas diferentes, acrescentando-se uma disposição transitória no final da respectiva base, tudo nos termos seguintes:

Nova alínea - Propor ao Governo normas de observância geral sobre quaisquer matérias de interesse para a corporação;
Nova alínea - Estabelecer normas sobre a disciplina .económica e social dos interesses e actividades nela representados, com vista, designadamente, à colaboração entre o capital e o trabalho, ao aperfeiçoamento da técnica e aumento da produtividade, ao regime da produção e dos mercados, aos menores preços e maiores salários compatíveis com a justiça social;
Novo número - Provisoriamente - e enquanto as circunstâncias o aconselharem - a competência atribuída na alínea ... só poderá ser exercida com assentimento do Governo, devendo para tal ser-lhe submetidos os projectos normativos votados pelos conselhos das corporações.

A anotar que se introduziram ligeiras modificações no texto da alínea d), destacando-se em especial as palavras «colaboração das classes», que se substituíram por «colaboração entre o capital e o trabalho», evitando-se, assim - em diploma genuinamente corporativo-, o emprego do vocábulo «classes »_no significado em que o toma a proposta de lei.

106. Quanto à alínea e), só há que aplaudir o pequeno aditamento que a proposta de lei introduziu na doutrina já consagrada pelo Decreto-Lei n.º 29 110, onde se estatui: «desenvolver a consciência corporativa e o sentimento da solidariedade entre todos os elementos orgânicos nelas integrados» [artigo 4.º, alínea a)].
E pode passar-se ao exame da alínea f), à qual se deverá juntar a última parte da alínea c), consoante a justificação apresentada oportunamente (n.º 104, in fine).
Assim se procede no Decreto-Lei n.º 29 110, onde se dispõe: «conhecer dos recursos interpostos das decisões de natureza penal aplicáveis pelos organismos corporativos ou pelos previstos no artigo 3.º (organismos de coordenação económica) e tentar a conciliação nas controvérsias colectivas de trabalho, quando de tal encarregadas pelo Governo».
Dentro desta mesma orientação, a alínea f) da proposta de lei poderá formular-se da seguinte maneira:

f) Conhecer dos recursos interpostos das decisões de natureza disciplinar dos organismos que a integram e, quando solicitada, tentar a conciliação nas controvérsias entre patrões e trabalhadores.

O conteúdo desta alínea, a que o parecer nada acrescenta em relação à proposta de lei, colide em parte com a competência dos tribunais do trabalho, regulada no respectivo Código de Processo -Decreto-Lei n.º 31464, de 12 de Agosto de 1941, artigo 11.º, n.(tm) 8.º, 9.º e 10.º-, mas calcula-se ter sido essa a própria intenção do Governo ao apresentar a base em referência. Com efeito, não existindo corporações, a competência em matéria disciplinar, quanto aos organismos corporativos, estava confiada naturalmente aos tribunais do trabalho. Agora, instituídas que sejam as corporações, não faria sentido que fosse recusada - a esses organismos superiores da hierarquia corporativa - a competência disciplinar que institucionalmente lhes pertence. E assim se conclui pela concordância com a ci-