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7 DE JUNHO DE 1956 (925)

A ideia fundamental que o presente parecer traz, como contributo para se enfrentar este importante problema, é uma afirmação de princípio acerca da competência da corporação. Pode exprimir-se por estas poucas palavras: na fase inicial da corporação a sua competência será mitigada tal como o Governo a propõe; simplesmente, na base respectiva, declara-se desde já a plenitude dessa competência, acrescentando-se-lhe uma disposição transitória que a limite, enquanto o funcionamento experimental da corporação o imponha ou as circunstâncias o aconselhem (vide § 20.º, n.º 56, in fine}.
Os resultados práticos são precisamente os mesmos, quer se siga o trilho da proposta de lei ou o caminho sugerido no parecer. Este ultimo, porém, revela uma concepção corporativa mais pura ao afirmar o princípio da competência plena -e só depois o restringindo a título temporário.
Outra conclusão do parecer reporta-se à função coordenadora que as corporações devem ter relativamente à acção dos organismos nelas integrados, função já prevista na enumeração do Decreto-Lei n.º 29.110 [artigo 4.º, alínea o)] e que se torna necessário aditar à base IV da proposta de lei (vide § 20.º, n.º 58).
Em directa correspondência com esta função -e para que fique suficientemente esclarecida a tal respeito a posição dos organismos de coordenação económica- também se mostra de toda a conveniência (inscrever uma outra norma onde se estabeleça que a corporação exercerá a sua actividade coordenadora sem prejuízo das atribuições actualmente conferidas àqueles organismos, os quais as desempenharão durante o período transitório em que ainda foram julgados necessários» (n.º 58).
Além disto, também se sublinhou a necessidade de prescrever à corporação «funções de estudos e «funções de cultura técnica e ensino especializado», às quais a proposta de lei não faz qualquer 'referência (n.º 59, in fine).
E, por último, também no presente parecer foi sugerido «que fique taxativamente consignado na proposta de lei -entre as funções sociais atribuídas à corporação- o largo sector das «obras sociais em benefício aos trabalhadores» (§ 22.º, n.º 61).
Eis o que de conclusivo comporta o parecer na sua «apreciação na generalidade».

104.. E, dito o que falta na proposta de lei, resta indagar apenas sobre se o que lá se contém no âmbito da competência suscita qualquer crítica ou requer alterações.
Para tanto consideremos a base IV, alínea- por alínea, observando-se desde já -e como objecção de ordem geral- que se afigura vantajoso desdobrar algumas dessas alíneas no sentido de lhes imprimir maior rigor e clareza.
Nada a opor quanto às duas primeiras alíneas a) e b). E passemos à alínea c), onde se consigna que são atribuições da corporação:

c) Intervir na negociação das convenções colectivas de trabalho, promover a organização e o desenvolvimento da previdência, bem como dos serviços sociais corporativos e do trabalho, e, quando solicitada, tentar a conciliação nas controvérsias entre patrões e trabalhadores;
Praticamente toda a matéria desta alínea -com excepção do referente aos serviços sociais corporativos e do trabalho, onde a proposta de lei é inovadora - estava já contida no Decreto-Lei n.º 29 110, embora com diferente arrumação.
Há, todavia, algumas modificações a salientar. Assim, naquele citado diploma atribuía-se à corporação a competência para «promover a realização e o aperfeiçoamento das convenções colectivas de trabalho», enquanto agora se lhe prescreve «intervir na negociação das convenções colectivas de trabalho».
E inegàvelmente mais relevante a atribuição da proposta de lei, dando às corporações o poder de intervir na negociação das convenções colectivas de trabalho, o que - no regime vigente do Decreto-Lei n.º 36 173, de 6 de Março de 1947- apenas compete às direcções dos organismos corporativos, com a colaboração dos serviços de acção social e delegações do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência (artigos 25.º e 26.º).
Concorda-se inteiramente com a inovação, pelos salutares efeitos que se lhe antevêem. Mas tal. não implica que se retire à corporação a faculdade de promover a realização de convenções colectivas futuras ou o aperfeiçoamento das que já se encontrem em vigor. Por isso se sugere a manutenção do legislado no Decreto-Lei n.º 29 110, aditando-se-lhe o novo poder outorgado pela proposta de lei.
Além disso - e como complemento do seu poder de intervir nas negociações- a Câmara entende que também deve atribuir-se à corporação competência para arbitrar em matéria de convenções colectivas de trabalho, sempre que lhe não seja possível fazer chegar a um desejado acordo as partes em presença. Mas, por outro lado, importa conferir ao Governo a última decisão acerca de questões, como a fixação de salários, que, em alguns casos, podem revestir um interesse verdadeiramente nacional.
Ao Governo deve incumbir, portanto, resolver sobre a arbitragem da corporação -e obrigatoriamente dentro de prazo a fixar por lei -, o que, aliás, está em perfeita harmonia com o direito de «homologação» das convenções colectivas, que legalmente lhe pertence.
Nestes termos, a alínea c), na parte em discussão, poderia ficar assim redigida:

c) Promover a realização e o aperfeiçoamento das convenções colectivas- de trabalho, intervir e arbitrar nas negociações a elas respeitantes e sancioná-las, conforme os princípios do Estatuto do Trabalho Nacional, competindo ao Governo resolver sobre a arbitragem da corporação, no prazo que a lei determinar;

Esclareça-se que o acrescentamento introduzido, relativamente à sanção, tem o seu fundamento na doutrina do artigo 33.º do Estatuto e na conveniência em evitar quaisquer dúvidas sobre a plena validade desta citada disposição legal após a publicação do Decreto-Lei n.º 36173, acima mencionado, que é inteiramente omisso a respeito da sanção das convenções colectivas pelos organismos corporativos superiores.
A parte seguinte da mesma alínea c), com a qual sé concorda, poderá- constituir uma nova alínea, nestes termos:
Promover a organização e o desenvolvimento da previdência, das obras sociais em beneficio dos trabalhadores e doa serviços sociais corporativos e do trabalho.

A parte final da alínea e) -«tentar a conciliação das controvérsias entre patrões e 'trabalhadores»- parece melhor relegá-la para outra base, regressando-se ao critério do Decreto-Lei n.º 29 110, que se julga mais correcto [vide alínea f) do artigo 4.º].