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(927) 7 DE JUNHO DE 1956

tada alínea f) e consequente transferência, para a corporação, da judicatura em matéria disciplinar.
Em continuação da nossa análise, interessa propor uma outra alínea onde se faça expressa referência a duas funções (relevantes da corporação, omitidas simultaneamente na proposta de lei e no Decreto-Lei n.º 29 110: » funções de estudo» e «funções de cultura técnica e ensino profissional».
Com tal objectivo, mostra-se necessária a inclusão duma nova alínea na base IV, a saber:
Nova alínea - Fomentar o estudo dos problemas relativos ao seu sector de actividades, bem como impulsionar e desenvolver a cultura técnica e a preparação profissional.

Continuando o exame da base IV, apontar-se-á que se julga conveniente acrescentar-lhe uma nova alínea, que conota já do Decreto-Lei n.º 29 110 [artigo 4.º, alínea c)], podendo manter-se a sua redacção:

Nova alínea - Dar parecer ao Governo sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos.

Presumivelmente, a proposta de lei suprimiu esta «função de consulta» por a considerar talvez desnecessária em presença do disposto no n.º l da base seguinte: «O Governo poderá ouvir as corporações sobre problemas de administração pública» (base v). Mas não nos parece ser esse o processo preferível, como teremos ocasião de justificar ao proceder ao exame da base seguinte.
For último -e a fim de evitar quaisquer dúvidas, embora pouco prováveis, sobre o alcance da competência fixada à corporação- interessa incluir na base IV um novo número onde se afirme que tal competência será sempre exercida sem prejuízo da orientação e coordenação superiores do Estado nos termos da lei.
Realmente, a corporação não é «órgão do Estado» no sentido restrito em que a palavra Estado se toma nessa expressão e corresponde a «órgão da Administração Central ou do Governo ». Mas já será «órgão do Estado» quando à palavra se dê o seu mais amplo e verdadeiro significado, pois as corporações são «corpos constituídos e representativos» de interesses e actividades fundamentais da Nação, que nunca podem desprender-se do Estado porque nele se encontram inseridas íntima e solidariamente, como suas partes integrantes que verdadeiramente o são.
Entendida nestes justos termos a posição das corporações - e nem outros são admissíveis - fica automaticamente subentendido que a corporação autónoma do sistema português, porque o é, não se encontra sujeita ao comando do Governo; mas, como elemento integrante e indissolúvel do Estado Corporativo, vive na sua órbita e está-lhe inteiramente subordinada.
Sem embargo desta posição clara, a Câmara julga conveniente -e, como tal, propõe- se acrescente à base IV um novo número com a seguinte redacção:

Novo número - A competência da corporação será sempre exercida sem prejuízo da orientação e coordenação superiores do Estado nos termos da lei.

E resta esclarecer que se relega para a parte das «conclusões» do parecer a seriação de todos os mencionados números e alíneas dentro da respectiva base, dispondo-os pela ordem que se afigurar mais lógica.

107. A base v da proposta de lei está formulada nos termos seguintes:
1. O Governo poderá ouvir as corporações sobre problemas de administração pública.
2. Os órgãos consultivos dos Ministérios serão, substituído», sempre que possível, pelas corporações, às quais se agregarão, para o exercício de funções de consulta, representantes dos serviços públicos ou de entidades especializadas.
3. Quando não for possível a substituição prevista no número anterior, caberá às corporações designar os representantes das respectivas actividades nos órgãos consultivos dos Ministérios.

Todo o conteúdo substancial desta base já constava do Decreto-Lei n.º 29 110 (artigo 5.º), que foi melhorado agora simultaneamente quanto à redacção e sistematização.
Quanto ao n.º l, já se afirmou ter sido ele possivelmente a razão determinante da supressão da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 29 110: «dar parecer ao Governo sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos». Entendeu-se talvez que manter as duas disposições -tal como se procede no Decreto-Lei n.º 29 110 (vide. também o artigo 5.º) - seria redundância escusada.
Admitindo que há efectivamente redundância -embora uma das disposições tenha alcance mais lato do que a outra-, o problema que se põe é o de saber qual das duas normas deve ser suprimida. Na proposta de lei seguiu-se critério de encarar a disposição em causa pelo lado do «poder do Governo» para ouvir as corporações em vez de a olhar pelo ângulo oposto, isto é, o «dever da corporação» na resposta à consulta do Governo. E talvez por esse motivo se julgou preferível separá-la da base IV, onde se regula a competência da corporação.
Certo que este critério tem o seu fundamento. Mas, por seu turno, não se ignora que algumas das disposições da base IV, em matéria de competência, também se exprimem mais em deveres do que em direitos. For exemplo: exercer funções políticas, defender interesses, conhecer, de recursos, tentar a conciliação em controvérsias; etc. E isto passa-se assim, obviamente, porque a matéria de competência se resolve, como regra, num verdadeiro «complexo de poderes-deveres», onde as duas noções de «poder» e de «dever» se interpenetram a todo o instante e até quase se confundem.
Raciocinando por esta forma, julga-se preferível manter a redacção e colocação do Decreto-Lei n.º 29 110, inserindo na base IV da proposta de lei a função de «dar parecer sobre todos os assuntos», com a dupla vantagem de se incluir no mesmo lugar toda a matéria basilar de competência funcional e de se adoptar uma disposição mais ampla, que não restringe a consulta do Governo aos «problemas de administração pública».
Nesta ordem de ideias, propõe-se a supressão do n.º l da base v, conservando-se os dois restantes números, sobre os quais nada há a objectar, o mesmo acontecendo quanto à base VI, onde se inscreve doutrina que inteiramente se perfilha.

108. E passemos ao capítulo III, intitulado «Organização».

Já na altura da «apreciação na generalidade» (§ 21.º) se justificou a conveniência em aditar a este título o seu complemento natural acerca do «funcionamento» da corporação, tanto mais que sob a simples epígrafe «Organização» se encerra matéria -embora muito pouca, infelizmente - que respeita em concreto a esse compartimento da vida corporativa.
A Câmara propõe, portanto, que se substitua a epígrafe «Organização», do capítulo m, por esta outra: «Organização e funcionamento».

Começando a análise deste novo capítulo da proposta de lei, recorda-se que já antes (n.º 100) se fun-