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(932) ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

prazo e passarem a constituir autênticas corporações de base predominantemente agrícola ou industrial.
Nada havendo a objectar contra a Corporação dos Transportes e Turismo e não se fazendo também qualquer sugestão concreta a respeito da Corporação do Crédito e Seguros, restaria únicamente a Corporação da Pesca e Conservas. Esta não suscita, porém, a mínima discrepância, salvo quanto ao pormenor da sua denominação, que convirá tornar mais precisa, aclarando que .engloba apenas as conservas de peixe e não quaisquer outras (de carnes, frutas, etc.), o que não se duvida ser o intuito do Governo e poder até considerar-se subentendido na simples designação de «conservas», quando ligadas à «pesca».
De harmonia com o exposto, a Câmara propõe para a base XIV a redacção seguinte:

BASE XIV

As primeiras corporações a instituir serão as seguintes:

a)Corporação da Lavoura;
b)Corporação da Indústria;
c)Corporação do Comércio Misto;
d)Corporação dos Transportes e Turismo;
e)Corporação do Crédito e Seguros;
f) Corporação da Pesca e Conservas de Peixe.

Posto isto, e segundo o plano de exposição já anunciado, transcreve-se a solução de integração corporativa proposta pela Câmara e condensada no n.º 92 da apreciação na generalidade:

Criam-se, desde já, as três corporações: da Lavoura, da Indústria e do Comércio;
As duas primeiras - da Lavoura e da Indústria - surgem logo com todas as secções correspondentes aos ramos. diferenciados das correspondentes produções agrícola e industrial ; a terceira englobará apenas o comércio indiferenciado, devendo em conformidade alterar-se a sua designação ;
As várias secções das Corporações da Lavoura e da Indústria organizar-se-ão desde logo no sentido de abrangerem o ciclo produtivo, tanto quanto possível, e, portanto, os suas fases agrícola-industrial-comercial, ou apenas industrial-comercial, quando o início do ciclo se situe na indústria;
Todas estas secções, que virão a constituir as verdadeiras corporações, findo que seja um período transitório a fixar - porventura de dois anos - , nascerão logo com a incumbência de elaborar os estudos necessários para a sua estruturação definitiva como corporações;
Decorrido Q prazo transitório estabelecido, cada uma dessas secções, já devidamente estruturada e pronta a funcionar autonomamente, destaca-se da Corporação da Lavoura ou da Indústria, conforme os casos, e adquire vida própria;
A passagem das actuais secções ao seu estado definitivo de corporações implica automaticamente a extinção das duas corporações agora criadas - da Lavoura e da Indústria;
A Corporação do Comércio subsistirá tal como foi criada. inicialmente, isto é, abarcando apenas o comércio misto, pois que toda a parte diferenciada do sector comercial fica desde já integrada nas secções actuais (as futuras e autênticas corporações) da Lavoura e da Indústria, onde vai juntar-se ao respectivo ciclo de produção.
E tudo se reduz agora ao trabalho de transformar em normas as directivas firmadas e de inseri-las no articulado da proposta de lei.

Neste sentido, a Câmara entende dever propor uma nova base, a seguir indicada:

NOVA BASE

1. As Corporações da. Lavoura e da Indústria serão instituídas serão logo com as suas .várias secções, correspondentes aos ramos diferenciados da produção agrícola ou industrial, e nada uma destas será organizada de modo a integrar, quanto possível, as actividades agrícolas, industriais e comerciais guie pertençam ao ciclo económico do respectivo ramo de produção.
2. É fixado o prazo de dois anos, com início na data da instituição das Corporações da Lavoura e da Industria, para o fim, de serem, laborados e devidamente aprovados os planos necessários à estruturação definitiva de cada uma das suas secções, com vista a constituírem, decorrido esse prazo, corporações individualizadas.
3. Com, a antecedência mínimo de seis meses, em delação ao termo do prazo fixado no número anterior, os conselhos das Corporações da Lavoura e da Indústria submeterão ao Ministro das Corporações e Previdência Social as propostas para a transformação em corporações das correspondentes secções, acompanhadas dos estudos e planos elaborados, competindo ao Conselho Corporativo a sua aprovação definitiva.
4. Findo o período transitório estabelecido no n.2, cessa toda a acção, das Corporações da Lavoura e da Indústria, passando a sua competência coordenadora do conjunto das actividades agrícola ou industrial a ser exercida pela Câmara Corporativa, nos termos da base ...

115. Continuemos a análise da proposta de lei, agora relativamente à base XV, que foca a relevante questão cias corporações morais e culturais a instituir.
A referida base está redigida desta forma:

BASE XV

O Governo definirá os ramos da actividade social que devem ser considerados corporações na ordem moral ou cultural ou a elas equiparados.

A Câmara, concordando inteiramente com o princípio expresso a respeito das corporações morais e culturais, entende contudo que a sua formulação deverá tornar-se mais incisiva, até ao ponto de se prescrever desde já a instituição de corporações dessa natureza, reservando, embora, ao Governo a competência para definir quais os ramos de actividade por elas abrangidos. (Vide § 12.º, n.º 31).
Nesta orientação, propõe-se que seja alterada a base XV segundo o texto que a seguir se inscreve:

BASE XV

Simultâneamente com a instituição das corporações de natureza económica previstas nas base... o Governo promoverá também a instauração de corporações morais e culturais, cabendo-lhe definir quais os ramos da actividade social que devem ser considerados corporações na ordem moral e cultural ou a elas equiparados.

116. E passemos a considerar a base XVI, sobre a qual interessa fazer algumas importantes considerações:

BASE XVI

As corporações instituídas em cumprimento do disposto na base XVI substituirão na Câmara Corpo-