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(930) ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

Além das alterações que antes se justificaram, não deixará de acentuar-se que mais três se introduziram no testo da proposta de lei: a junção da palavra a instituições», para salvaguardar o caso das corporações morais e culturais; do termo «directores«, para não deixar omissos os dirigentes doa organismos de coordenação económica que revistam o tipo de institutos; e da expressão a com voto meramente consultivo», paira assegurar a independência dos presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica e acentuar o carácter autónomo das corporações.
O novo número a juntar à base x -e já antes anunciado- destina-se a mancar uma simples directriz quanto ao necessário equilíbrio representativo no conselho da corporação e, simultaneamente, a prever a representação de certos interesses, como o consumo e a técnica, conforme as considerações produzidas na primeira parte do presente parecer (§ 18.º, n.º 50). Poderia ficar assim redigido:

Novo número - A composição' do conselho da corporação será fixada por decreto, de forma a assegurar o necessário- equilíbrio da representação, tendo em vista o valor económico e social das actividades integradas é o de outros interesses a que se entenda conveniente dar representação.

Relativamente ao n.º 2, convém alterá-lo também ligeiramente, sem necessidade de outra fundamentação além da que sugere o próprio texto proposto:

2. Compõem os conselhos das secções representantes doe instituições ou organismos corporativos interessados e os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica, cujas atribuições respeitem às matérias do âmbito da secção, observando-se o critério estabelecido, nos números anteriores.

Nada a opor, quanto aos n.(tm) 3 e 4. Mas convirá aditar à base x anais um outro número, onde se prescreva que os dirigentes dos organismos de coordenação económica não poderão ser designados para cargos directivos das corporações. São suficientemente óbvias as razões da exclusão, paira terem de fundamenta-se.
Tal disposição pode formular-se deste modo:

Novo número - Os presidentes ou directores dos organismos de coordenação económica não poderão exercer os cargos de presidente e vice-presidentes dos conselhos da corporação- e das secções, nem os de vogais da direcção.

111. Consideremos agora a base XI da proposta de lei.
Nela se estatui:

BASE XI

1. Os organismos corporativos primários, se. não estiverem constituídos organismos corporativos intermédios, designarão entre si, pela forma que vier a ser definida, os seus representantes na corporação.
2. O conselho corporativo pode. decidir que façam parte dos conselhos da corporação representantes de actividades não organizadas.

A respeito do n.º l, apenas ocorre dizer que convém precisar tratar-se aqui apenas o caso das corporações de ordem económica. Isto, com tanta mau razão quanto é certo haver vantagem em inserir nesta base um novo número que vise s hipótese das corporações morais e culturais, como adiante se proporá.

Neste sentido, este número deveria sofrer uma ligeira alteração, a saber:

1. Os organismos corporativos primários de natureza económica, se não estiverem constituídos organismos intermédios, designarão entre si, pela forma que vier a ser definida, os seus representantes na corporação.

No concernente ao n.º 2 também parece bastar uma ligeira modificação, além de se emendar a gralha tipográfica que pôs com minúsculas o órgão «Conselho Corporativo ».
A modificação sugerida reporta-se à necessidade de definir qual a entidade que designará os «representantes das actividades não organizadas» e que parece dever ser o conselho da respectiva corporação.

Neste convencimento, a Câmara permite-se propor a alteração do n.º 2 nos termos a seguir indicados:

2. O Conselho Corporativo, mediante proposta dos conselhos das corporações, pode designar, para fazerem parte dos respectivos conselhos, representantes de actividades por elas abrangidas e ainda não organizadas.

Quando da apreciação na generalidade, escreveu-se sobre a base em exame - e quanto aos organismos intermédios - alguma coisa que importa recordar:
« Não deve ignorar-se, porém, que se trata de uma solução de emergência, só admissível em fase transitória, que não deverá prolongar-se mais do que pelo tempo estritamente indispensável paira a criação das autênticas federações ou uniões dos organismos primários ainda não federados ou unidos. E, porque assim é, parece de toda a conveniência que na citada base XI da proposta de lei se faça a inserção de um novo número, onde fique taxativamente expresso que o Governo promoverá a constituição desses organismos intermédios, salvo para os casos especiais em que tal não seja possível ou se repute desaconselhável» (§ 16.º, n.º 41).
De outro lado, também se anotaram ali, quanto à necessidade de acelerar a corporativização de actividades ainda não organizadas, as considerações que vão transcrever-se:
«Parece, no entanto, e uma vez mais, que deve proceder-se nesta conjuntura, e com maioria de razão, de modo idêntico ao que já antes se sugeriu para a hipótese dos organismos intermédios, ou seja a introdução de um novo número na base xi, onde se estabeleça que p Governo promoverá rapidamente a instituição dos organismos corporativos primários, nas condições que forem aconselháveis» (§ 16.º, n.º 43).

Por isso, e fundada nas razões aduzidas, a Câmara entende dever propor a inclusão de um novo número na base XI, abarcando os dois casos postos em relevo:

Novo número - O Governo impulsionará a rápida constituição de organismos corporativos intermédios para todos os casos em que esta se mostre possível e aconselhava e, outrossim, promoverá por todos os meios ao seu alcance a organização corporativa das actividades ainda não organizadas.

E falta ainda concretizar no articulado da proposta de lei o que se alvitrou na primeira parte do parecer acerca das corporações morais e culturais.
Afirmou-se então que em tal domínio o normal será constituir-se a corporação sem dependência da formação prévia de organismos corporativos no sentido técnico, manifestando-se a opinião de haver necessidade para este caso particularíssimo de providências regu-