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918 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

Grémio dos Industriais de Pesca de Luanda, Benguela e Moçâmedes (Portaria n.º 6697, de 27 de Abril de 1949, confirmada pela Portaria Ministerial n.º 14174, de 29 de Novembro de 1952).
Grémio dos Criadores de Caracul (Portaria n.º 7657, de 27 de Agosto de 1951, confirmada pela Portaria Ministerial n.º 14174, de 29 de Novembro de 1952).
Grémio do Milho.
Grémio dos Industriais de Sal de Benguela (Portaria Ministerial n.º 10892, de 8 do Março de 1945).
Grémio Concelhio dos Marchantes de Luanda (Parlaria Ministerial n.º 11821, de 24 de Abril de 1946).

Moçambique

Sindicato Nacional doe Empregados do Comércio e da Indústria de Moçambique {Portaria Ministerial n.º 10422, de 22 de Junho de 1948).
Sindicato Nacional dos Motoristas e dos Ferroviários de Moçambique (Portaria Ministerial n.º 10718, de 19 de Julho de 1944).
Sindicato Nacional dos Ferroviários de Manica e Sofala e do Pessoal do Porto da Beira (Portaria Ministerial n.º 2, de 2 de Agosto de 1945).
Sindicato Nacional dos Empregados Bancários (Portaria Ministerial n.º 11855, de 22 de Maio de 1946).
Sindicato Nacional dos Operários de Construção Civil e Ofícios Correlativos de Moçambique (Portaria n.º 7467, de 14 de Agosto de 1948, confirmada pela Portaria Ministerial n.º 14174, de 29 de Novembro de 1952).
Grémio dos Produtores de Cereais (Portaria Ministerial n.º 87, de 8 de Outubro de 1942).
Grémio dos Industriais de Óleos Vegetais (Porfaria n.º 7849, de 28 de Maio de 1949, confirmada pela Portaria Ministerial n.º 14174, de 29 de Novembro de 1952).

Índia

Ordem dos Médicos da índia Portuguesa (Portaria n.º 3831, de 2 de Fevereiro de 1939, confirmada pela Portaria Ministerial n.º 14174, de 29 de Novembro de 1952).
Sindicato Nacional dos Farmacêuticos do Estado da Índia (Portaria Ministerial n.º 14485, de 29 de Junho de 1953).

Organismos de coordenação económica

Cabo Verde

Junta de Exportação do Café (imperial).
Serviços de Abastecimentos de Géneros Alimentícios (a).

Guiné

Inspecção do Comércio Geral (Portaria n.º 142, de 29 de Dezembro de 1941) (a).

S. Tomé e Príncipe

Junta de Exportação do Café (imperial).
Conselho Regulador do Comércio (o).

Angola

Comissão Reguladora de Importações (b)
Junta de Exportações (b)
Junta de Exportações dos Cereais (imperial)
Junta de Exportação do Café (imperial)
Junta de Exportações do Algodão (imperial)

Moçambique

Comissão Reguladora de Importação da Província de Moçambique (b).
Junta de Exportação da Província de Moçambique (b).
Junta de Exportação do Algodão (imperial).
Junta de Exportação dos Cereais (imperial).
Junta de Exportação do Café (imperial).
Comissão Reguladora do Comércio de Frutas (?).

Índia

Junta das Importações e Exportações da Índia (Decreto n.º 85849, de 6 de Setembro de 1946).
Comissão Reguladora dos Abastecimentos (Diploma Legislativo
n.º 1167, de 25 de Julho de 1946) (a).

Macau
Comissão Reguladora das Importações, (a).

Timor

Comissão de Coordenação Económica (Diploma Legislativo nº 365, de 19 de Maio de 1951) (a).

(a) Estes serviços são equivalentes as comissões de Angola e Moçambique.
(b) As comissões reguladoras de importação e as juntas de exportação dos províncias de Angola o Moçambique serão substituídas pala Junta de Comércio Externo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40568, de 12 de Abril de 1956.

§28.º

Simples esboço de possíveis corporações a criar

95. Ao intentarmos a pesquisa de uma solução viável de integração corporativa (§ 26.º), prometemos inserir um esquema das actuais secções a criar -dentro das duas Corporações da Lavoura e da Indústria-, já com o âmbito definitivo das futuras corporações em que haveriam de transformar-se. Isto com o intuito de se fazer uma planificação, ao menos grosseira, do sistema arquitectado.
Junta-se esse anunciado .esquema em folha anexa ao presente parágrafo, fazendo-o preceder das explicações que se reputem mais necessárias para a compreensão do critério de integração adoptado.
Antes disso, porém, cumpre registar uma declaração: o esquema elaborado não tem outro alcance que não seja o de traduzir no plano concreto -mas apenas a título de exemplificação- um possível arranjo de corporações no domínio da economia portuguesa e dentro da fórmula de conciliação a que chegámos.
Partiu-se, portanto, da instituição de duas corporações -uma para a Lavoura e outra para a Indústria-, ficando a Corporação do Comércio reduzida à sua zona indiferenciada, dado que o comércio diferenciado acompanhará as actividades agrícolas e industriais do respectivo ciclo de produção.
A solução proposta no presente parecer, conforme se expôs, é a de considerar provisórias, essas duas corporações - da Lavoura e da Indústria -, diferenciando-as já em secções organizadas segundo o critério dos ramos fundamentais da produção» e, portanto, abrangendo tanto quanto possível o ciclo produtivo das actividades nelas integradas. 'Essas secções devem se-parar-se e autonomizar-se findo que seja o período transitório, durante o qual elaboraram os estudos para a sua estruturação como corporações. Automaticamente, devem desaparecer as Corporações da Lavoura e da Indústria, que no decurso do prazo transitório funcionaram como organismos de coordenação superior.
Em resumo: os rectângulos do esquema anexo, que contêm designações tais como «Cereais», «Têxteis», etc., querem significar, durante o período transitório, secções da Corporação da 'Lavoura ou da. Indústria e, decorrido esse período, autênticas corporações. Sempre, pois, que empreguemos a palavra «secção» não deverá perder-se de vista que se trata de uma qualidade actual, mas provisória, e que, no fundo, são essas secções que se consideram as verdadeiras corporações, embora futuras.
E seguem, por forma tão sumária quanto possível, os esclarecimentos que se reputam mais necessários, u boa compreensão do esquema:
a) O critério seguido para a organização de secções na Corporação da Lavoura e na da Indústria foi o de integrar na primeira as actividades de base fundamentalmente agrícola e na segunda as de base essencialmente industrial.
Assim, na Corporação da Lavoura consideraram-se as secções de: «cereais», «vinhos», «produtos agrícolas não diferenciados», «produtos florestais» e «pecuária», todas elas abrangendo, quanto possível, o ciclo de produção das respectivas actividades, visto que -já o sabe-