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7 DE JUNHO DE 1956 917

já com o âmbito definitivo das futuras corporações em que hão-de transformar-se, e por meio do qual se possa ter uma noção planificada, ao menos grosseira, do sistema arquitectado.
Inserir-se-á esse esquema mais adiante acompanhado dos esclarecimentos indispensáveis.

§ 27.º
O problema corporativo do ultramar

93. Muito embora a proposta de lei não vise o ultramar português, supõe-se conveniente deixar cair uma palavra, ao menos, sobre o problema corporativo ultramarino.
Ao pensamento de unidade económica - que norteia a política do Governo e se vai traduzindo progressivamente nos factos- tem de interessar, manifestamente, a corporativização das actividades económicas do ultramar.
Primeiramente, porque Portugal, pela letra da sua Constituição, é uma república corporativa e o ultramar constitui território português, simples prolongamento da metrópole; depois, porque a bondade do sistema corporativo é válida no espaço e no tempo, podendo afeiçoar-se às economias avançadas ou subdesenvolvidas, quer do tipo agrícola ou industrial, quer de estrutura mista; e, por último, porque a organização corporativa ultramarina, quando cuidadosamente articulada com a da metrópole, pode ser instrumento valioso para uma eficiente política de unidade económica.
Foram, por certo, estas razões e outras que inspiraram o Governo, já em 1937, no propósito de dotar as nossas províncias ultramarina» com os organismos corporativos que as circunstâncias locais fossem exigindo ou aconselhando, e bem assim com organismos de coordenação que assegurassem a disciplina das actividades económicas de cada província ultramarina, de um grupo de províncias ou, até, de todo o conjunto imperial.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 27 552, de 5 de Março de 1937, ainda hoje diploma básico, veio regular a constituição e o funcionamento dos organismos corporativos e de coordenação económica do ultramar, pondo ali em vigor os Decretos-Leis n.º 23 048 (Estatuto do Trabalho Nacional), 23 049 (grémios obrigatórios), 23050 (sindicatos nacionais), 24715 (grémios facultativos) e 26 757 (organismos de coordenação económica).
Como é óbvio, esta legislação corporativa metropolitana não poderia aplicar-se integralmente aos nossos territórios ultramarinos, e assim introduziram-se-lhes as alterações julgadas necessárias, sobretudo no sentido de a adaptar tanto ao condicionalismo humano e social do nosso ultramar como às características da, sua estrutura económica.
Na sequência deste importante diploma, iniciou-se no ultramar um movimento de corporativização, tendo-se constituído até hoje algumas dezenas de organismos corporativos e de coordenação económica, cuja lista se insere mais adiante, a título simplesmente elucidativo.
Trata-se, por certo; duma organização mais do que incipiente; e acredita-se que (pudesse ter sido, durante estes vinte anos já decorridos desde o Decreto-Lei n.º 27 552, levada a um grau de maior latitude.
Mas, mesmo assim, chega-se a pasmar desse minúsculo arremedo de organização corporativa, se tivermos em conta o período de marasmo que o corporativismo português viveu, na metrópole, durante tantos anos, devido a alguns obstáculos irremovíveis que se lhe antepuseram, mas também àquela a apagada e vil tristeza que o poeta cantou e os homens não souberam vencer.
Não souberam vencer até ao momento em que escrevemos. Mas tudo indica que a face das coisas vai mudar; e a sua prova mais significativa é exactamente a proposta de lei que se encontra em apreciação e a Câmara -com esperança, desvanecimento e entusiasmo - recebeu, de braços abertos.
Parece, pois, ser esta a altura de -em correspondência com o que vai passar-se na metrópole- activai o movimento de corporativização do ultramar, em ordem a promover mais tarde qualquer forma possível de articulação, corporativa, que possa dar expressão concreta a essa 'ideia dominante da unidade económica portuguesa.
Certo que a organização corporativa ultramarina é ainda mais do que incipiente. Seguro, também, que o problema da representação, neste caso particular, se antevê difícil, porque o factor distância lhe empresta aspectos novos e anormais. Verdadeiro, ainda, que são várias as soluções possíveis para operar uma integração corporativa das actividades económicas do ultramar. Mas nada disto é inibitório da viabilidade duma qualquer solução, a prazo longo que seja, para esse tão importante problema nacional.
Por isso se considerou imprescindível introduzir no parecer este pequeno parágrafo sobre o ultramar, onde não se apontam sequer sugestões concretas, pois houve o único propósito de levantar uma questão de alto interesse e concitar o seu estudo atento por parte do Governo.

94. E, como se anunciou anteriormente, vão ser enumerados a seguir os organismos corporativos e de coordenação económica das nossas províncias ultramarinas:

Organismos corporativos

Cabo Verde

Sindicato Nacional dos Empregados do Comércio e Ofícios Correlativos (Forjaria Ministerial n.º 11240, de 17 de Janeiro de 1946).
Sindicato dos Inscritos Marítimos (Portaria n.º 8455, de 25 de Outubro de 1047, confirmada pela Portaria Ministerial n.º 14174, de 29 de Novembro de 1952).
Sindicato dos Operários das Empresas Fornecedoras de Combustíveis e Agua à Navegação (Portaria a.« 4048, de 10 de Marco de 1951, confirmada pela Portaria Ministerial n.º 14174, de 29 de Novembro de 1952).

Guiné

Sindicato Nacional dos Empregados do Comercio e Indústria da Província da Guiné (Portaria Ministerial n.º 18811, de 30 de Setembro de 1950).

S. Tomé e Príncipe

Sindicato Nacional dos Empregados do Comercio, Indústria e Agricultura de S. Tomé e Príncipe (Portaria Ministerial n.º 12762, de 18 de Marco de 1949).

Angola

Sindicato Nacional dos Empregados do Comercio e da Industria de Angola (Portaria Ministerial n.º 10421, de 22 de Junho de 1943).
Sindicato Nacional dos Motoristas e dos Ferroviários da Colónia de Angola (Portaria Ministerial n.º 10712, de 19 de Julho de 1944).
Sindicato dos Construtores Civis e Mestres de Obras (Portaria de 18 de Abril de 1948, confirmada pela Portaria Ministerial n.º 14174, de 29 de Novembro de 1952).
Grémio das Madeiras do Distrito de Cabinda (Portaria n.º 6808, de 2 de Junho de 1948, confirmada pela Portaria Ministerial n.º 14174, de 29 de Novembro de 1952).
Grémio dos Retalhistas do Distrito do Huambo (Portaria nº 6451, de 29 de Setembro de 1948, confirmada pela Portaria Ministerial n.º 14174, de 29 de Novembro de 1952).