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914 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 91

lentar o que a natureza suscita espontaneamente, é negar as realidades da vida económica moderna, é, em suma, fazer obra corporativamente inoperante.

90. Ficou feita uma crítica minuciosa a toda a fundamentação apresentada no relatório da proposta de lei em defesa do critério «da função económica», sobretudo no domínio da agricultura. Criticou-se também a solução de compromisso entre esse critério indicado e o a dos ramos fundamentais da produção», solução que, aliás, é utilíssima para o fim do relacionamento acidental de actividades integradas em corporações diferentes quando ocorram factos especiais que o aconselhem. E, como tal, é de manter a norma inserta, com tal sentido, na proposta de lei que está em causa (base XII, n.º 1).
Restaria agora analisar em particular as duas hipóteses - Corporação da Indústria e Corporação do Comércio. Mas importa confessar que o caso da Corporação da Lavoura já teve de ser desenvolvido por forma tão exaustiva que excedeu todos os cálculos, mercê duma preocupação, talvez levada ao exagero, de se não deixar em claro qualquer argumento que pudesse reputar-se essencial para a visão do problema. ' Além disso, acontece que os dois casos -indústria e comércio- são ainda mais frisantes quanto à necessidade de respeitar as interdependências do ciclo de produção. Por, isso, é, sobretudo quanto à agricultura, e dadas as suas particularidades específicas, que ainda melhor se pode sustentar o critério de integração adoptado na proposta de lei -o «das grandes actividades económicas»- em confronto com o «dos íamos fundamentais da produção».
Tal significa que o trabalho crítico anterior incidiu exactamente sobre aquela Corporação que ainda melhor poderia submeter-se ao critério das grandes actividades económicas. E, apesar disso, parece ter-se conseguido demonstrar a escassa viabilidade duma corporação da agricultura e, em contrapartida, a superioridade manifesta que sobre ela apresenta o critério de instituir corporações em obediência aos ramos diferenciados da produção agrícola.
Sendo assim, julga-se perfeitamente justificável que seja aceita como boa e suficiente a simples declaração de que todos os raciocínios expendidos na crítica à Corporação da Agricultura, salvo os de natureza específica, se aplicam -e por maioria de razão- às duas Corporações, da Indústria e do Comércio. Isto, com tanto mais fundamento quanto é certo ter-se já abordado anteriormente a análise de cada uma dessas aludidas corporações, em particular.
E, desta maneira, pode dar-se por terminado o estudo do critério integrador adoptado na proposta de lei, do qual resultou a negação da sua validade como processo de integração corporativa aplicável às três grandes actividades económicas básicas - agricultura, indústria e comércio.
De outro lado, o exame crítico expendido parece ter demonstrado cumulativamente a existência dum outro critério -o dos grandes ramos de produção- que pode afeiçoar-se à realidade da estrutura económica, porque responde às necessidades de coordenação das actividades agrícolas, industriais ou comerciais, em estrita observância das relações fundamentais de interdependência vertical e horizontal que reclamam, por forma premente, essa coordenação pela via corporativa.
Aliás, nunca foi outro o critério visionado pelo legislador português senão o a dos ramos fundamentais da produção» relativamente às actividades económicas de natureza agrícola, industrial ou comercial. O relatório dos Decretos-Leis n.º 29110 e 29111 é terminante a tal respeito; e seria até bastante elucidativo dar nota desenvolvida de muitas das suas passagens que apontam directamente a esta orientação confessada, se não fora o temor de aumentar, ainda mais excessivamente do que está, o volume deste parecer.
No entanto, e para nada se deixar sem demonstração, sempre que possível, assinalam-se apenas dois ou três curtos períodos do citado relatório.
Assim, ao salientar-se ali que a Câmara Corporativa se organizou por secções, não apenas com a finalidade de fugir ao tipo dó assembleia parlamentar, esclarecia-se que «buscava-se chegar mais longe: obter já em muitos casos uns primeiros agregados de funções que fossem a imagem e representação de possíveis corporações a criar». Mais adiante acrescentava-se: «Parece, por isso, chegado o momento de se dar expressão jurídica aos conjuntos de esforços que, em torno de alguns produtos, representam já realidades muito próximas do nosso conceito de corporação». E, por último, continuando a focar-se o assunto pertinente às secções da Câmara Corporativa, concluía-se por afirmar que ainda se mantinha provisoriamente o quadro das secções existentes «porque se admite desde já a impossibilidade de caminhar demasiado depressa, embora se lhes dê arranjo que mais e mais as aproxima das futuras corporações a criar».
Nada mais concludente sobre o pensamento firme e a orientação uniforme quanto às directivas já anteriormente traçadas a respeito do critério integrador para as futuras corporações e que o relatório daqueles aludidos diplomas apenas teve o mérito de confirmar por maneira categórica.
Em última análise, todas estas conclusões se ajustam integralmente às obtidas no parágrafo anterior, onde se procedeu à apreciação dos diversos processos de integração corporativa, por intermédio dos princípios que propositadamente elaborámos para o efeito e nos serviram de instrumento de análise ao mesmo tempo simples e racional.
E, realizado todo este longo trabalho, é chegado o momento de proceder a nova tarefa - agora, construtiva e muito mais rápida -, qual é a de descobrir uma possível solução inteiramente viável para esse instante problema que está posto à consideração da Câmara.
Entenda-se: solução viável na ordem corporativa, na ordem técnica e na ordem política.

§ 26.º
Uma solução viável de Integração corporativa

91. Para sintetizar, condensemos em poucas palavras o pensamento informador e nuclear do relatório da proposta de lei no tocante à questão que a todas sobreleva dentro do objectivo final de erguer a corporação portuguesa.
Reduzido tudo à sua expressão mais simples,, o relatório ataca o grande problema por esta forma, que podemos mais uma vez colocar em alternativa:

Ou a experiência revela que - para todas ou parte das Corporações, da Lavoura, Indústria e Comércio- não há necessidade de desdobramento futuro, pela autonomização das suas secções; e estaremos perante uma solução definitiva;
Ou, ao contrário, a experiência impõe tal desdobramento, criando-se mais tarde novas corporações, já organizadas segundo o critério «dos ramos fundamentais da produção»; e estaremos perante uma solução transitória.