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954 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 93

risprudência, ajustar o rigor das sanções cominadas para os diversos delitos às necessidades da época presente, sem privar o sistema da maleabilidade indispensável para eficazmente cumprir a sua missão nos períodos de crise que a situação económica da comunidade eventualmente tenha de atravessar, e eliminar, por fim, todos os desvios inúteis ou injustificados, quer às regras normais de competência, quer ao formalismo processual comum.
São essas as principais finalidades do presente decreto.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.º parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Dos delitos contra a saúde pública e infracções afins e dos delitos antieconómicos

CAPITULO I

Das Infracções e das penas

SECÇÃO I

Das infracções em especial

Artigo 1.º - 1. A falsificação de géneros alimentícios é punível:
a) Com prisão de três dias a dois anos e multa, quando os géneros falsificados sejam, por sua natureza, susceptíveis de prejudicar a saúde do consumidor;
b) Com multa de 3.000$ a 20.000$, quando, não sendo prejudicial à saúde do consumidor, a falsificação for todavia susceptível de causar prejuízo a terceiro ou ao Estado;
c) Com multa de 500$ a 3.000$, quando, sendo a falsificação nociva à saúde, houver mera negligência do infractor.
2. Considera-se género alimentício toda a substância ou preparado usados como alimento ou bebida humana, exceptuadas as drogas medicinais, bem como toda a substância utilizada na preparação ou composição dos alimentos humanos, sem exclusão dos simples condimentos.
3. A falsificação compreende a substituição dos géneros alimentícios por substâncias, alimentares ou não, que imitem fraudulentamente as qualidades daqueles (contrafacção) e bem assim a modificação, capaz de induzir o consumidor em erro, da sua natureza, composição ou qualidade (alteração).
Art. 2.º- 1. A venda ou exposição à venda, bem como a aquisição, transporte ou armazenamento para comércio de géneros alimentícios falsificados, avariados ou corruptos, são puníveis:
a) Com prisão de três dias a dois anos e multa, se os géneros forem nocivos à saúde;
b) Com prisão de três dias a seis meses e multa, se forem simplesmente impróprios para consumo;
c) Com multa de 500$ a 10.000$, se o defeito for ignorado do responsável, por desleixo ou incúria.
2.º Consideram-se corruptos os géneros alimentícios que entraram em putrefacção ou decomposição e bem assim aqueles que contêm gérmenes que possam ser nocivos a saúde, e avariados os géneros alimentícios que, por influência do meio, do tempo ou dos agentes a cuja acção estiveram expostos, se deterioraram ou sofreram modificações de natureza, composição ou qualidades que os tornam impróprios para consumo.
Art. 3.º - 1. Presume-se que o transporte dos géneros alimentícios falsificados, avariados ou corruptos é feito para comércio sempre que os géneros sejam daqueles a cujo comércio se dedica o destinatário.
2. A incriminação do transportador não isenta de responsabilidade criminal nem o expedidor nem o destinatário dos géneros falsificados, avariados ou corruptos.
Art. 4.º A declaração da existência de géneros alimentícios falsificados, avariados ou corruptos, com indicação das respectivas quantidades e do local em que se encontram, feita perante a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, antes de qualquer intervenção oficial ou denúncia livra das penas cominadas nos artigos antecedentes, ficando, porém, os géneros sujeitos à conveniente beneficiação, transformação ou inutilização.
Art. 5.º - 1. Os que abaterem reses impróprias para consumo e a este as destinarem, conhecendo o seu estado, serão punidos com prisão de três dias a dois anos e multa, se pena mais grave lhes não couber nos termos, da lei geral.
2. Em igual pena incorrem aqueles que, por qualquer modo, aproveitarem para alimentação de outrem a carne das reses impróprias para consumo ou das que hajam morrido de doença, desde que, num ou noutro caso, conheçam, o seu defeito.
Art. 6.º-1. Comete o delito de matança clandestina, punível com prisão de três dias a seis meses e multa, aquele que abater para consumo público animais, das espécies bovina, ovina, caprina, suína ou cavalar sem a competente inspecção sanitária.

. Em igual pena incorrem os que adquiram para alienação ao público ou com- destino ao consumo público em hotéis, restaurantes, pensões ou estabelecimentos análogos a carne das reses abatidas clandestinamente ou produtos com ela fabricados, desde que tenham conhecimento do carácter clandestino da matança.
Art. 7.º Será punido com multa de 200$ a 500$ aquele que abater para consumo público animais das espécies bovina, ovima, caprina, suína ou cavalar fora das condições seguintes:
a) A matança terá lugar em matadouros municipais ou em matadouros privativos, legalmente autorizados, onde os houver, e, nas restantes localidades, em recintos resguardados, quanto possível apropriados e situados no exterior das povoações;
b) Durante as vinte e quatro horas que precederem o sacrifício das reses deverão estas permanecer em descanso, em alojamento apropriado, contíguo ao recinto da matança ou próximo dele, ser convenientemente abeberadas e não receber alimento nas ultimas doze horas.
Art. 8.º - 1. Todo aquele que fabricar, manipular, armazenar, transportar ou vender géneros alimentícios se acha adstrito ao dever geral do asseio e higiene, e bem assim aos deveres especiais com o mesmo fim estabelecidos na lei ou regulamentos competentes.
2. A falta de asseio ou higiene, susceptível de prejudicar a boa preparação ou conservação dos géneros, bem como a infracção dos deveres fixados na lei ou regulamentos especiais, farão incerrer o responsável na multa, de 200$ a 5.000$, devendo a falta ser ainda comunicada, para os efeitos convenientes, ao delegado ou subdelegado de saúde.
Art. 9.º - 1. Comete o crime de açambarcamento o produtor ou comerciante que ocultar as suas existências de mercadorias ou produtos ou se recusar a vendê-las, segundo os usos normais da actividade agrícola, industriai ou comercial e ao preço corrente do mercado.
2. Não constitui infracção:
a) Ter o produtor recusado a venda das quantidades indispensáveis a satisfação das necessidades do seu