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29 DE OUTUBRO DE 1956 955

abastecimento doméstico anual ou das exigências normais da sua exploração durante o ano;
b) Ter o comerciante recusado a tenda de mercadorias em quantidade susceptível de prejudicar a justa repartição entre a sua clientela ou manifestamente desproporcionada às necessidades normais de consumo do adquirente.
3. E equiparado à ocultação:
a) O armazenamento de mercadorias ou produtos em locada não indicados às autoridades da fiscalização; quando essa indicação seja devidamente exigida;
b) A recusa ou falsidade da declaração sobre as existências, quando exigida pelas autoridades encarregadas da fiscalização;
c) O não levantamento das mercadorias que lhes forem consignadas e derem entrada nas estações de caminho de ferro, em cais de desembarque ou quaisquer locais de descarga, por parte de qualquer industrial ou, comerciante, no prazo de cinco dias, relativamente às mercadorias ou produtos sujeitos a racionamento ou condicionamento de distribuição, e no prazo especialmente fixado pelas entidades competentes, quanto às restantes mercadorias ou produtos.
4. É equiparado à recusa:
b) O encerramento voluntário do estabelecimento, com o fim de eximir a venda a respectiva existência;
b) A limitação de venda, pelos industriais ou comerciantes, das suas mercadorias, quando essa limitação tenha sido declarada prejudicial pela entidade competente.
Art. 10.º - 1. 0 crime de açambarcamento é punível com prisão de três dias a dois anos e multa.
2. Quando houver mera negligência, a pena aplicável á a de prisão de três dias a seis meses e multa, podendo a multa ser excepcionalmente reduzida a metade.
3. A tentativa de açambarcamento, bem como a frustração, serão sempre puníveis.
Art. 11.º - 1. Sempre que o Governo determine o racionamento ou estabeleça o condicionamento de quaisquer produtos ou mercadorias, fixando directamente as capitações ou os contigentes cuja distribuição é permitida, aquele que adquirir ou vender quantidades superiores às fixadas incorrerá na pena de 200$ a 500$, se pena anais grave lhe não couber nos termos da legislação em vigor.
2. Em igual pena incorre o produtor que constituir reservas de mercadorias ou produtos racionados ou condicionados superiores às legalmente permitidas ou, na falta de fixação, às necessidades previsíveis do respectivo agregado familiar.
3. Quando as mercadorias ou produtos adquiridos, vendidos ou reservados se destinem à indústria ou ao comércio, a pena aplicável será a de multa de 3.000$ a 20.000$ ou de 500$ a 3.000$, conforme o respectivo valor exceda ou não 2.000$.
Art. 12.º - 1. A omissão ou falsidade de declarações na sequência dos inquéritos ou manifestos ordenados pelo Governo para conhecimento das quantidades
existentes de certos produtos ou mercadorias, bem como a recusa de quaisquer elementos oficialmente exigidos para o mesmo fim, serão puníveis com prisão até três meses e multa até um mês.
2. Quando houver mera negligência, a pena aplicável será a de multa de 100$ a 500$.
Art. 13.º - 1. Constitui crime de especulação:
a) A venda de produtos ou mercadorias por preço superior ao legalmente fixado ou, na falta de tabelamento, com margem de lucro líquido superior a 10 por cento, nas vendas por grosso, e de 15 por cento, nas vendas a retalho;
b) A alteração, sob qualquer pretexto ou por qualquer meio apropriado, dos preços que do regular exercício das actividades económicas ou dos regimes legais em vigor normalmente resultariam para as mercadorias;
c) A intervenção remunerada de um novo intermediário no ciclo normal da distribuição, ainda que não tenha havido lucro ilícito, salvo quando se mostre que da intervenção não resultou qualquer aumento de preços.
2. Considera-se preço legalmente fixado para as mercadorias ou produtos o que lhes tenha sido atribuído por decisão ministerial publicada no Diário do Governo.
3. E tido como lucro líquido para o comerciante aquele que se obtiver depois de abatidos o preço da aquisição e o custo do transporte, acrescidos de 7 por cento, quando se não aleguem e comprovem encargos de montante superior ou inferior inerentes ao comércio dos artigos vendidos.
Art. 14.º O crime de especulação será punível nos termos do artigo 10.º
Art. 15.º - 1. E equiparada à tentativa de especulação a existência, para venda, de produtos que, por unidade, devam ter certo peso, quando seja inferior a esse o peso encontrado.
2. Quando o infractor prove que não tevê ânimo de obter lucro ilícito, o facto a que se refere o número anterior constituirá mera contravenção, punível com multa de 200$ a 3.000$.
Art. 16.º-1. Nos estabelecimentos comerciais ou industriais em que se vendam produtos que devam ter por unidade, determinado peso é obrigatória a existência de balanças e respectivos pesos.
2. Igual obrigação recai sobre aqueles que façam venda ambulante dos produtos a que se refere o número anterior.
3. A contravenção do disposto neste artigo é punível com multa de 200$ a 500$.
Art. 17.º São consideradas como contravenções, puníveis com a pena de multa de 200$ a 500$, quando não constituam crime de açambarcamento ou especulação:
a) A falta de exposição, nas condições usuais, no estabelecimento do comerciante retalhista dos géneros ou produtos de consumo, e bem assim a falta de afixação, em lugar bem visível ao público, nos estabelecimentos da mesma natureza da relação dos preços constantes da lista elaborada pela Intendência-Geral dos Abastecimentos ou outro organismo competente;
b) A falta de afixação de etiquetas nos artigos, contrariamente à determinação dos organismos competentes.
Art. 18.º - 1. O fabrico, comércio ou existência para comércio de produtos que não satisfaçam as características legais constitui contravenção, punível com multa de 500$ a 3.000$, salva a pena mais grave que ao facto couber como infracção criminal.
2. Quando se trate de farinhas fornecidas à panificação, serão as moagens fornecedoras responsáveis pela falta obrigadas a substituí-las imediatamente é, sempre que não devam ser inutilizadas, a proceder, sob pena de desobediência, à sua beneficiação ou desnaturação, conforme lhes for determinado.
3. A farinha beneficiada ou desnaturada a quê- se refere o número anterior será vendida e o produto reverterá a favor do Tesouro Público.
Art. 19.º Constitui contravenção, punível com multa de 200$ a 3.000$, a existência ou o emprego nas padarias de peneiras ou quaisquer outros aparelhos ou objectos que possam servir para alterar os tipos legais das farinhas e do pão, devendo ser apreendidos e inutilizados os que nelas forem encontrados.
Art. 20.º - 1. Aquele que, em prejuízo do abastecimento público, destruir, quaisquer produtos ou mer-