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956 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 93

cadorias ou lhes der aplicação diferente da normal ou da que for imposta *por lei será punido com a pena de multa de 500$ a 20.000$.
2. Quando houver mera negligência a pena aplicável será a de multa de 300$ a 3.000$.
Art. 21.º - 1. Quando a exportação de mercadorias estiver dependente de licença do Ministério da Economia, a exportação não autorizada das mercadorias sujeitas a esse regime ë punível com a pena de prisão de três dias a dois anos e multa, sem prejuízo do procedimento a que houver lugar por contrabando, descaminho ou outras infracções de natureza fiscal.
2. A tentativa, bem como a frustração, da infracção a que se refere este artigo são sempre puníveis.
Art. 22.º Sempre que o Governo ordene a requisição de mercadorias consideradas indispensáveis ao abastecimento das actividades produtoras ou transformadoras ou ao consumo público, a falta de cumprimento da requisição, nos termos estabelecidos, é punível com prisão de três dias a seis meses e multa.
Art. 23.º - 1. O transporte de mercadorias sujeitas a condicionamento de trânsito sem a apresentação, imediata ou dentro do prazo que razoavelmente for fixado para o efeito, da guia de autorização constitui contravenção, punível com multa de 500$ a 20.000$, à qual acrescerá a perda da mercadoria nos casos que, atentos o fim do transporte e o condicionalismo justificativo do regime de condicionamento, revelem maior gravidade.
2. São considerados autores da infracção o dono da coisa transportada, aquele que houver ordenado o transporte e bem assim as pessoas ou empresas que o efectuarem.
Art. 24.º Sempre que certas actividades ou a actividade comercial ou industrial relativa a quaisquer produtos sejam limitadas, por determinação do Governo, às pessoas singulares ou colectivas inscritas em determinados organismos, a prática de actos sem a inscrição exigida constitui contravenção, punível com a pena de multa de 500$ a 3.000$.

SECÇÃO II

Da responsabilidade penal em geral

Art. 25.º É considerado comerciante, para os efeitos deste diploma, todo o indivíduo ou empresa, singular ou colectiva, que, mesmo acidentalmente, compre para revenda, por grosso ou a retalho.
Art. 26.º Presume-se que aqueles que actuam em nome e por conta de outrem procedem em virtude de instruções recebidas, sem embargo da responsabilidade que pessoalmente lhes possa caber.
Art. 27.º As sociedades civis e comerciais são solidariamente responsáveis pelas multas e indemnizações em que forem condenados os seus representantes ou empregados, contanto que estes tenham agido nessa qualidade ou no interesse da sociedade, a não ser que se prove que procederam contra ordem expressa da administração.
Art. 28.º As sociedades civis e comerciais são ainda, aplicáveis as medidas de segurança adequadas à sua natureza.
Art. 29.º- 1. A pena complementar de multa relativa a cada infracção não será inferior ao dobro do valor da mercadoria que desta constituiu objecto, nem superior a 1:000.000$.
2. Se a infracção consistir em transacção efectuada por preço superior ao normal ou ao legalmente estabelecido, atender-se-á, na fixação da multa aplicável, ao montante total do preço convencionado para a transacção; nos demais casos atender-se-á ao valor da mercadoria no seu estado normal.
3. É aplicável às multas previstas neste diploma o disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 63.º do Código Penal, sem prejuízo, porém, da comparticipação estabelecida pela legislação em vigor a favor dos participantes, autuantes ou descobridores dos crimes contra a saúde pública.
Art. 30.º Serão declarados perdidos a favor do Estado os produtos ou mercadorias que constituam objecto das infracções dolosas previstas nos artigos 1.º, 2 º, 5.º 6.º, 9.º, 13.º e 21.º, n.ºs l e 2, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40 478, de 31 de Dezembro de 1955.
Art. 31.º A pena aplicável não será suspensa nem a prisão substituída por multa quando na infracção a julgar concorra qualquer das circunstâncias a que se refere o artigo 36.º, n.º l e 2.
Art. 32.º- 1. São aplicáveis no domínio das actividades ilícitas previstas neste diploma as medidas de segurança fixadas pelo artigo 70.º do Código Penal.
2. A medida de interdição do exercício da profissão pode ser imposta a qualquer comerciante ou industrial e, além dos efeitos e consequências previstos no § 5.º do artigo 70.º do Código Penal, importa:
a) O encerramento do estabelecimento comercial ou industrial;
b) A cassação das licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da profissão e, para os vendedores das feiras ou mercados públicos, a perda da concessão ou a proibição de ocupação dos lugares de venda;
c) A suspensão do exercício dos direitos provenientes da inscrição no grémio respectivo.
3. Não obsta à aplicação do disposto no número antecedente a transmissão do estabelecimento industrial ou comercial efectuada, quer após a perpetração do crime que dê lugar à interdição do exercício da profissão, quer depois da instauração, conhecida do arguido, do processo de segurança.
4. O encerramento do estabelecimento comercial ou industrial em consequência da aplicação da medida de segurança a que se refere o n.º 2 não constitui justa causa para o despedimento dos empregados ou assalariados, nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.
Art. 33.º As medidas de segurança, que se regulam pela legislação respectiva, podem ser isoladamente decretadas ou impostas cumulativamente com as sanções de carácter penal, podendo a sua aplicação ser proposta também pela Intendência-Geral dos Abastecimentos.
Art. 34.º A aplicação de medidas de segurança tem por fundamento o perigo de actividade delituosa contra a saúde dos consumidores ou contra os interesses da economia nacional, sendo considerados como índices especialmente reveladores dessa perigosidade:
a) O concurso de três condenações por crimes dolosos previstos neste decreto;
b) A condenação por crime que revele manifesto desprezo pelos interesses da economia nacional ou da saúde do consumidor;
c) A comparticipação voluntária em associação ou acordo destinados a obter, por qualquer modo, a alteração do movimento normal da vida económica ou o aproveitamento consciente da actividade da associação ou do funcionamento do acordo.
Art. 35.º São unicamente circunstâncias agravantes, além das indicadas no artigo 34.º do Código Penal que sejam inerentes ao agente ou que se mostrem adequadas à especial natureza do ilícito, as seguintes:
1.ª Ter a infracção influído na subida anormal dos preços do mercado;