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958 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 93

quivada ou ficar aguardando produção de melhor prova, ouvindo-se, quando assim seja, o possuidor ou responsável, por conta de quem correrão os encargos com as diligências a efectuar.
2. Quando o possuidor ou responsável deduza oposição, decidirá o juiz, e, havendo má fé, condenará o oponente em multa de 500$ a favor do Cofre Geral dos Tribunais.
3. As providências a que se refere o n.º 1 poderão ser ordenadas na pendência do processo quando se verifique alguma das circunstâncias mencionadas no artigo 46.º, correndo os respectivos encargos por conta do dono ou possuidor, se for ele o requerente, e saindo do valor da mercadoria nos casos restantes.
Art. 49.º Quando o limite máximo da pena de prisão correspondente ao crime cometido não exceda um ano, a forma de processo aplicável será determinada em atenção ao limite mínimo da multa complementar, calculado nos termos dos artigos 29.º e 36.º
Art. 50.º Sempre que seja legalmente exigível a caução destinada a garantir a comparência do arguido, é obrigatória a prestação de caução económica, nos termos do § 1.º do artigo 297.º do Código de Processo Penal.
Art. 51.º - 1. Nos casos de justo receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens e de a multa provável, fixada por prudente arbítrio do juiz, não ser inferior a 10.000$, requererá o Ministério Público, após a província, ainda que provisória, ou despacho equivalente, o arresto preventivo sobre bens do indiciado, a fim de garantir a responsabilidade pecuniária em que ele possa incorrer.
2. O arresto preventivo pode ainda ser requerido durante a instrução preparatória quando, além dos pressupostos fixados no número anterior, ocorrerem circunstâncias anormais que criem uma forte presunção de culpabilidade, como a ausência em parte incerta do arguido, o abandono dos respectivos negócios ou a entrega a outrem da direcção do giro comercial.
3. Ao arresto, que será processado por apenso, podem ser opostos os meios de defesa previstos no artigo 414.º do Código de Processo Civil, salvo quanto ao facto constitutivo da responsabilidade.
Art. 52.º - 1. A exigência de caução destinada a garantir o pagamento da parte pecuniária da condenação ficará sem efeito ou será convenientemente reduzida quando o arresto assegure, total ou parcialmente, esse pagamento.
2. A caução pode ser voluntariamente prestada, a fim de que o arresto fique sem efeito.
3. A caução económica requerida antes de efectuado o arresto fará sobrestar na realização deste, depois de a respectiva decisão transitar em julgado.
Art. 53.º - 1. O Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios julgará por acórdão as questões de facto e de direito, sem redução a escrito das provas produzidas em audiência.
2. O acórdão será lavrado pelo juiz presidente, se não tiver ficado vencido, ou pelo juiz togado, no caso contrário, e assinado por todos. Se algum dos juizes tiver ficado vencido, indicará com precisão os motivos do seu voto.
3. Das decisões do Tribunal cabe recurso, nos termos gerais, independentemente de prévia declaração.
CAPITULO III Das infracções disciplinares contra a economia nacional
Art. 54.º Constitui infracção disciplinar, no domínio da actividade económica, toda a conduta ofensiva, par acção ou omissão, dos princípios reguladores da vida económica inscritos na Constituição Política e no Estatuto do Trabalho Nacional ou dos deveres especiais que para o exercício de determinadas actividades sejam impostos pelo direito.
Art. 55.º Constituem infracções disciplinares, entre outros, os seguintes eventos:
1.º A desobediência às determinações dos organismos corporativos e de coordenação económica competentes ou da Intendência-Geral dos Abastecimentos;
2.º A recusa, ou o não exercício injustificados dos cargos de eleição nos organismos corporativos ou de coordenação económica;
3.º A inobservância dos deveres impostos pelos estatutos dos organismos em que as pessoas singulares ou colectivas .estejam inscritas;
4.º A falta ou inexactidão na «prestação de informações relativas às actividades económicas legalmente exigidas para fins estatísticos ou quaisquer outros;
5.º A desobediência às prescrições que fixem prazo para a realização de certas colheitas, modo ou tempo de as preparar ou lançar nos mercados de consumo ou de exportação;
6.º A inobservância dos deveres respeitantes a reservas, contingentes e quotas de rateio;
7.º A concorrência ilícita ou desleal;
8.º A celebração de contratos com pessoas não inscritas em organismos corporativos quando, tendo em consideração o objecto do contrato, a sua inscrição seja legalmente exigida;
9.º A prática de actos lesivos dos interesses ou do bom nome do respectivo ramo profissional ou da economia nacional.
Art. 56.º - 1. As infracções disciplinares relacionadas com a actividade económica são aplicáveis as seguintes penas:
1.ª Mera advertência;
2.ª Advertência registada;
3.ª Censura;
4.ª Multa até 5.000$;
5.ª Encerramento do estabelecimento comercial ou industrial até três meses;
6.ª Suspensão .até dois anos do exercício dos direitos provenientes da inscrição nos organismos corporativos ou de coordenação económica;
7.ª Eliminação da inscrição nos organismos corporativos e de coordenação económica.
2. A pena 5.ª só será aplicada quando do encerramento não resulte vantagem para Q infractor e sujeita este ao regime fixado nos n.ºs 3 e 4 do artigo 32.º
3. A aplicação das penas 3.ª a 7.ª poderá ser divulgada por publicação na imprensa.
Art. 57.º - 1. Existirá nos organismos- corporativos e de coordenação económica um cadastro disciplinar relativo à actividade económica das pessoas singulares ou colectivas neles inscritas, do qual serão passados os extractos que forem requisitados pelos tribunais ou pelas autoridades com competência para .proceder à instrução preparatória.
2. Serão averbadas no cadastro as penas disciplinares aplicadas aos inscritos, com excepção da de mera advertência, devendo ainda constar do averbamento uma sumária descrição, da infracção.
3. Serão igualmente averbados os louvores ou distinções recebidos por serviços prestados à, economia nacional.
Art. 58.º Cumpre ao Ministério Público e aos serviços de fiscalização comunicar aos organismos corporativos e de coordenação económica as infracções disciplinares de que tenham conhecimento, no exercício da sua actividade.
Art. 59.º A aplicação das sanções disciplinares compete à direcção do organismo corporativo e, na falta