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960 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 93

A sua justificação foi feita no parecer da Câmara Corporativa de 5 de Fevereiro de 1947, nos seguintes termos:

Sob o ponto de vista económico, suo inegáveis as vantagens que podem advir desta faculdade, e por isso mesmo ela se vê adoptada no estrangeiro em épocas de crises de habitação (vide, por exemplo, artigo 12.º da lei francesa de 31 de Dezembro de 1937, que alterou o artigo 21.º, alíneas 1.ª, 2.ª e 3.ª, da lei de 29 de Junho de 1929); sob o ponto de vista estético, ela permitirá transformar casas velhas e pequenas, impróprias muitas vezes dos locais onde se encontram, em edifícios novos; sob o ponto de vista jurídico, não advirão incomportáveis prejuízos para os arrendatários, desde que se tomem providências para que eles possam reocupar o prédio e sejam indemnizados desses prejuízos ... A única objecção séria de que é susceptível este novo fundamento de despejo é a de ser possível o caso de o arrendatário não poder pagar, dada a sua condição económica, a renda correspondente ao valor locativo do novo prédio. Este inconveniente é, porém, compensado pela indemnização recebida e tem, como co atra partida, o benefício social de se aumentarem as habitações.
O regime proposto inicialmente pela Câmara Corporativa integrava-se, porém, dentro dum sistema de actualização de rendas que não pôde ser adoptado, relativamente aos arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto, pela Lei n.º 2030.
Atribuindo-se naquela proposta ao senhorio, imediatamente ou pelo decurso de alguns semestres, uma renda correspondendo ao rendimento colectável ilíquido do prédio, e atribuindo-se-lhe ainda o direito de requerer avaliações fiscais destinadas a corrigir esse rendimento, nem se podia considerar injusta para o inquilino a exigência de mais alguma renda se a casa nova efectivamente fosse melhor e ele a quisesse habitar, nem pequena a indemnização que lhe era atribuída, nem mesmo seriam de prever possibilidades sérias de fraude por parte dos senhorios, tendo estes, em qualquer caso, isto é, com obras ou sem obras, direito a uma renda sempre correspondente ao valor do prédio.
A Lei n.º 2030 alterou, porém, alguns desses pressupostos. E é de reconhecer que alguma coisa de inconveniente ou de contraditório ficou latente no novo regime.
Pondo-se de parte a indemnização que atenua francamente as consequências do despejo facultado pelo artigo 69.º, é certo que alguns inquilinos de Lisboa e Porto, não obstante o regime proteccionista da lei, ficaram, ou podem vir a ficar, numa situação desvantajosa. Em lugar das rendas fixadas pela matriz em l de Janeiro de 1938, estão sujeitos, por vontade unilateral do senhorio, ao pagamento de uma renda nova, determinada pela comissão permanente de avaliação.
E a esta injustiça relativa pode acrescer uma outra: é que o simples aumento do número de inquilinos nem sempre corresponde a um aumento efectivo do número de divisões da casa, sendo por vezes impossível a permanência dos antigos locatários no novo prédio, dada a exiguidade de espaço que lhes é atribuído.
E em exposições dirigidas ao Governo, ou tornadas públicas através da imprensa, tem-se aludido a um facto mais grave ainda, por revestir aspectos fraudulentos: o de os senhorios obterem, sem quaisquer obras, um aumento não permitido de renda, com a ameaça de demolição.
Considerados estes factos, entende o Governo dever adoptar para as casas de habitação de Lisboa e Porto um regime que acompanhe a situação transitória da Lei n.º 2030.
Não se vai para a solução extrema de suspender nessas cidades o princípio consignado no artigo 69.º, do qual têm resultado vantagens consideráveis, como foram previstas pela Câmara Corporativa, nem se vai para a solução, também extrema, de se facultar aos inquilinos uma nova habitação com as mesmas divisões e pela renda antiga.
Adopta-se, à semelhança do regime fixado na lei espanhola- de arrendamentos urbanos, de 21 de Abril de 1956, uma solução intermédia, que deve evitar algumas das injustiças que a prática tem revelado.

Nestes termos ..................................................................
Artigo 1.º Nos arrendamentos para habitação em Lisboa e Porto, enquanto se não facultar ao senhorio a avaliação fiscal para correcção do rendimento inscrito na matriz, o direito conferido pela alínea c) do artigo 69.º da Lei n.º 2030, de 22 de Junho de 1948, só pode ser exercido quando o aumento do número de inquilinos for, pelo menos, de um terço e o novo ou novos edifícios contiverem, destinadas aos antigos locatários, habitações com áreas não inferiores a três quartas partes das anteriores, com as mesmas divisões e de situação e altura análogas.
Art. 2.º O inquilino que vier a ocupar a parte do novo prédio que lhe corresponder é obrigado ao pagamento da renda devida & data do despejo, acrescida, em cada semestre, de 20 por cento, até atingir o montante fixado pela comissão permanente de avaliação.
Art. 3.º Se o inquilino quiser ocupar no novo prédio uma habitação diferente da que lhe era destinada segundo o estabelecido no artigo 1.º, mas de rendimento colectável inferior ao desta, não terá, por isso, obrigação de pagar uma renda superior à fixada no artigo anterior.
Art. 4.º Este diploma será aplicável a todas as acções de despejo instauradas a partir do dia ... (data da publicação do projecto nas Actas da Câmara Corporativa).

Reuniões da Câmara Corporativa no mês de Julho de 1956

Dia 6. - Projecto de colonização da Gafanha (II parte}.

Secção: Interesses de ordem administrativa (subsecções de Obras públicas e comunicações e Finanças e economia geral).

Presidência de S. Ex.a o Presidente da Câmara.

Presentes os Dignos Procuradores: António Passos Oliveira Valença, José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich, José de Queirós Vaz Guedes, António Carlos de Sousa, Ezequiel de Campos, Rafael da Silva Neves Duque e, agregados, Afonso de Melo Pinto Veloso e Luís Quartin Graça.

Discussão do projecto de parecer.

Foi aprovado.

O REDACTOR - M. A. Ortigão de Oliveira.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA