29 DE OUTUBRO DE 1956 957
2.ª Ter o agente favorecido interesses estrangeiros, em detrimento da economia nacional;
3.ª Ter a infracção sido praticada em estado de carência ou insuficiência de produtos ou mercadorias para o abastecimento do Pais, desde que o seu objecto tenha sido algum desses produtos ou mercadorias;
4.ª Ter a infracção sido praticada encontrando-se o País em estado de guerra ou de mobilização preventiva ;
5.ª Ter o agente aproveitado o estado de premente carência do comprador, com conhecimento desse estado;
6.ª Ser manifesto o perigo da saúde do consumidor;
7.ª Ser manifesto o perigo de prejuízo dos interesses legalmente protegidos;
8.ª Ter a infracção permitido alcançar lucros excessivos ou ter sido praticada com intenção de os obter;
9.ª Ser grande o volume de negócios ou existências do infractor.
Art. 36.º - 1. No caso de reincidência os limites mínimo e máximo da pena de multa são elevados ao dobro, sem prejuízo do disposto no artigo 100.º do Código Penal.
2. São equiparadas à reincidência as circunstâncias 4.ª e 6.ª do artigo 35.º e qualquer outra a que o Governo, por simples portaria, transitoriamente atribua igual valor.
Art. 37.º O estado de necessidade não dirime a responsabilidade do agente por infracção de preceitos legais determinados pela carência de produtos para o abastecimento público.
Art. 38.º Às infracções penais previstas neste diploma suo aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código Penal e legislação complementar.
CAPITULO II
Das regras de competência e de processo
Art. 39.º A preparação e julgamento dos processos por infracções a que este decreto se refere competem aos tribunais comuns e são regulados pelo Código de Processo Penal e legislação complementar, salvas as seguintes disposições especiais, bem como a especial competência atribuída pela legislação em vigor ao Tribunal Colectivo dos Géneros Alimentícios.
Art. 40.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, competem especialmente à Intendência-Geral dos Abastecimentos, à Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais e aos organismos-corporativos e de coordenação económica, em conformidade com a respectiva lei orgânica, a fiscalização das actividades económicas destinada a impedir a prática ou a promover a repressão das infracções, e bem assim o exercício da acção penal pelas contravenções previstas neste decreto.
Art. 41.º - 1. Considera-se delegada na Intendência-Geral dos Abastecimentos, Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, Guarda Fiscal, Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes a crimes ou contravenções previstos neste diploma, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público.
2. A todas as autoridades com competência para proceder à instrução preparatória é aplicável o disposto no n.º 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 36 007, de 13 de Outubro de 1945.
Art. 42.º- 1. As autoridades competentes para proceder à instrução preparatória enviarão imediatamente ao Ministério Público e à Intendência-Geral dos Abastecimentos cópia de todos os autos ou denúncias.
2. A remessa será feita directamente para os procuradores da República quando para o julgamento forem competentes os tribunais de Lisboa, Porto ou Coimbra e nos demais casos para o ajudante do procurador da República no círculo judicial a que pertença o tribunal competente.
3. A falta de comunicação ao Ministério Público no prazo de quarenta e oito horas, a contar do levantamento do auto ou da apresentação da denúncia, é punível nos termos do § 2.º do artigo 168.º do Código de Processo Penal.
Art. 43.º Findo o prazo estabelecido no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 35 007, é lícito ao procurador da República ou seus ajudantes avocar o processo que estiver em poder de qualquer autoridade, para lhe dar o destino legal.
Art. 44.º A apreensão de produtos ou mercadorias pode ter lugar quando necessária à instrução do processo ou à cessação da ilicitude ou ainda nos casos de suspeita de infracção capaz de importar a sua perda.
Art. 45.º - 1. Nos casos em que se tenha produzido prova da infracção por exame de laboratório, ao arguido que não haja requerido segundo exame com base na amostra que ficou em seu poder será lícito requerê-lo em instrução contraditória, quando esta seja admissível.
2. Ao requerimento do exame juntará o arguido a amostra, a qual será devidamente identificada no auto de apresentação que para o efeito deve ser lavrado.
3. À autoridade que, tiver ordenado a colheita de amostras ou a cuja ordem tenham ficado as amostras recolhidas será remetida cópia do auto a que se refere o número anterior, a fim de se pronunciar sobre a identidade da amostra apresentada para segundo exame.
4. O novo exame será efectuado no laboratório oficial designado pelo tribunal, dentro do prazo de vinte dias, a contar da remessa da amostra, acompanhada de cópia do auto de identificação.
5. O segundo exame será recusado sempre que a amostra junta ao requerimento revele sinais de viciação ou de alteração do sistema de acondicionamento ou de garantia da respectiva autenticidade.
Art. 46.º - 1. As mercadorias apreendidas, logo que se tornem desnecessárias para a instrução preparatória, poderão ser vendidas, por ordem do Ministério Público ou da Intendência-Geral dos Abastecimentos, observando-se o disposto nos artigos 884.º e seguintes do Código de Processo Civil, desde que relativamente a elas haja:
a) Risco de deterioração;
b) Conveniência de utilização imediata para satisfação das necessidades de abastecimento da população, da agricultura ou da indústria;
c) Requerimento do dono para que sejam alienadas.
2. O produto da venda será depositado na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do tribunal, a fim de ser levantado, sem quaisquer encargos, por quem se mostre ter direito a ele ou dor entrada nos cofres do Estado, conforme o resultado do julgamento.
Art. 47.º No caso de serem encontrados em estado de abandono géneros falsificados, avariados, corruptos ou que não possuam os requisitos legais, a entidade instrutora providenciará para que sejam inutilizados, beneficiados ou transformados e, quando possível, postos no comércio, revertendo o rendimento líquido para o Estado.
Art. 48.º - 1. A inutilização, beneficiação ou transformação de produtos ou géneros falsificados, avariados, corruptos ou que não possuam os requisitos legais não deixarão de ser ordenadas pelo facto de o indiciado ser absolvido ou de a instrução preparatória dever ser ar-