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REPÚBLICA PORTUGUESA

ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA

N.º 93 VI LEGISLATURA 1956 29 DE OUTUBRO

AVISO

Convoco os Dignos Procuradores que fazem parte do Conselho da Presidência desta Câmara para se reunirem no dia 29 do corrente, pelas 16 horas.

Palácio de S. Bento, 25 de Outubro de 1956.

O Presidente,

João Pinto da Costa Leite

Projecto de decreto-lei n.º 518

Delitos contra a saúde pública e a economia nacional

A disciplina relativa aos delitos contra a economia nacional e aos crimes e contravenções contra a saúde pública encontra-se actualmente dispersa por numerosos diplomas, de diversa natureza. Grande parte da tutela penal correspondente a esses tipos especiais de infracções foi, como de todos é sabido, organizada fragmentariamente, sob a pressão imediata de circunstancias que reclamavam a cada passo medidas legislativas rápidas e enérgicas, destinadas a combater a actividade criminosa daqueles cujo espírito de ganância não hesitava em sacrificar, à obtenção do maior lucro possível os interesses superiores da economia nacional ou a própria saúde do consumidor.
Numa legislação criada em semelhante clima são naturalmente mais frequentes do que é usual as lacunas da lei e inevitáveis as repetições escusadas dos mesmos princípios ou as contradições com regras definidas em diplomas anteriores.
O intuito de castigar exemplarmente os prevaricadores, a fim de impedir, numa época de profunda perturbação dos espíritos, que a onda de oportunismo se propagasse a outros menos ousados, imprimiu ainda ao sistema punitivo próprio dos delitos antieconómicos e das infracções afins um cunho de acentuado rigor - plenamente justificável no período de mais intensa actividade legislativa sobre a matéria, mas desnecessário logo que o efeito preventivo da legislação, devido à normalização das condições económicas da colectividade, deixou de revestir igual importância.
A necessidade de reagir prontamente, no interesse da colectividade, contra todas as tentativas de alta artificial dos preços, fautoras de agravamentos ilegítimos do custo da vida, determinou, por último, a introdução de vários desvios às regras comuns da competência e do próprio processo, em ordem a acelerar a conclusão do julgamento, das infracções e a eliminar os expedientes dilatórios com que os arguidos procuram muitas vezes paralisar ou iludir a acção da justiça.
Hoje, porém, que a vida económica do País regressou a um período de relativa normalidade, julga o Governo chegado o momento oportuno de reunir, coordenar e sistematizar a legislação dispersa, limar as arestas mais vivas dos diplomas vigentes, integrar as lacunas cuja existência maiores dúvidas haja suscitado na ju-