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708 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 58

Fernandes Lima, diz respeito a pontos particularmente importantes da primeira e segunda partes da Constituição Política que bem merecem ser ponderados. Convém realmente verificar se a ética do regime, as necessidades políticas ou outras circunstâncias de relevo reclamam ou não que se perfilhem as alterações constantes do projecto. É justamente o que vai fazer-se no exame da especialidade.

2. O projecto foi apresentado depois de a Assembleia Nacional ter resolvido assumir poderes constituintes para poder antecipar a revisão constitucional, observando-se na sua apresentação o disposto no § 2.º do artigo 176.º da Constituição. Nada, pois, se opõe a que a Câmara Corporativa o examine e a que a Assembleia Nacional sobre ele delibere.

II

Exame na especialidade

ARTIGO 1.º

1. Pela redacção que no artigo 93.º da Constituição foi dada na Lei n.º 2048, de 11 de Junho de 1951, a Assembleia Nacional passou a ter uma competência legislativa reservada. Passou a ser da sua competência exclusiva aprovar as bases gerais sobre certas matérias referidas nas cinco alíneas desse preceito: a organização da defesa nacional, o peso, valor e denominação das moedas principais, o padrão dos pesos e medidas, a criação de bancos ou institutos de emissão e a organização dos tribunais.
O alcance prático deste preceito consiste em que ao Governo passou a ser vedado legislar sobre tais assuntos na forma de decretos-lei (como até aí lhe era possível fazê-lo, usando da sua competência legislativa genérica conferida pelo n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição), na exacta medida em que se tratar de estabelecer as bases gerais dos respectivos regimes jurídicos. Estabelecidas, porém, estas bases pela Assembleia Nacional, o Governo poderá desenvolvê-las ou completá-las, quer sob a fornia de decretos-lei, quer mesmo sob a forma de decretos regulamentares.
Comparando a redacção primitiva do artigo 93.º com a actual, verifica-se (é, pelo menos, este o melhor entendimento) que, com a primeira, se pretendia tão somente excluir a possibilidade de o Governo disciplinar as matérias a que o artigo aludia, sob forma regulamentar: essas matérias teriam de ser integralmente reguladas sob a forma de lei ou de decreto-lei. Com a redacção actual, diferentemente, pretende-se que os princípios gerais respeitantes a esses assuntos revistam a forma de lei e sejam, portanto, necessariamente aprovados pela Assembleia Nacional, podendo o Governo, sucessivamente, editar decretos-lei ou regulamentos que acrescentem a essa disciplina básica a regulamentação complementar indispensável.
A Assembleia Nacional perfilhou, em 1951, quanto a este ponto, a sugestão da Câmara Corporativa, exposta no seu parecer n.º 13/V (in Diário das Sessões n.º 74, de 24 de Fevereiro de 1951).
A Câmara Corporativa entendeu haver vantagem em que o Governo não pudesse normalmente legislar por decretos-lei num certo domínio de questões "que o interesse nacional ou o melindre dos interesses particulares em causa aconselhe sejam, tratados com maior circunspecção e a plena luz". Por outro lado -acrescentou-se -, a existência dessa zona reservada à competência da Assembleia Nacional assegurar-lhe-á "um mínimo de acção legislativa, que, mesmo quando tudo
o mais vá passando à efectiva competência do Governo, restará como homenagem às tradições parlamentares".

2. Nesta orientação, a Câmara entendeu dever sugerir que às matérias enunciadas na proposta governamental se acrescentassem algumas outras: a transformação de actividades privadas em empresas públicas, a administração e exploração dos bens e empresas do Estado, a organização do Conselho de Estado e da Câmara Corporativa e, finalmente, a criação de impostos e taxas.

3. O problema de saber se a criação de impostos e taxas deveria ou não ser confiada, a título exclusivo, à Assembleia Nacional foi discutido nesta Câmara em 1951, dentro de um quadro mais largo, e foi posto assim: deve ou não ser incluída no elenco do artigo 93.º a matéria do artigo 70.º. Isto explica que na redacção do artigo 93.º, sugerida pela Câmara, apareça, como matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional, não só a criação de impostos e taxas, mas também "a administração e exploração dos bens e empresas do Estado", a que, no seu n.º 3.º, igualmente se refere o artigo 70.º (Mal se compreende, por isso, que se tenha afastado a inclusão desta matéria no quadro das do domínio reservado da Assembleia, com a alegação de que se lhe não conseguira determinar com precisão o conteúdo). Por outro lado, deve entender-se que, quando a Câmara se referiu à criação de impostos e taxas, dados os termos em que a questão foi por ela posta, quis significar que a Assembleia Nacional passaria a ter competência, em princípio reservada, para "fixar os princípios gerais relativos aos impostos e às taxas a cobrar nos serviços públicos", nos termos do artigo 70.º

4. No fundo, porém, a Câmara Corporativa não foi, em 1951, ao ponto de sugerir que a Assembleia ficasse com uma competência realmente exclusiva para a criação da impostos ou taxas. Admitiu que o Governo os pudesse criar por decreto-lei a "em caso de urgência e necessidade pública". Isto importaria naturalmente tanto como facultar ao Governo legislar sobre impostos e taxas no intervalo das sessões legislativas, não lhe ficando, inclusive, de todo vedado - parece - fazê-lo durante estas.
A verdadeira inovação prática estaria em que os decretos-lei do Governo sobre impostos o taxas seriam obrigatoriamente sujeitos a ratificação da Assembleia Nacional na primeira sessão legislativa que se seguisse à sua publicação.

5. Esta orientação teve na Assembleia Nacional os seus sequazes, mas não vingou, Recordou-se aí em seu favor que "esta função (de criar impostos e taxas) é necessariamente função da Assembleia Legislativa, porque, na verdade, ela é uma das mais graves resoluções que o Governo pode tomar e que interessa ao País inteiro; por consequência, não se entendia que a Assembleia Nacional não fosse ouvida e não desse o seu voto sobre esta matéria". Contra, foi invocado, em substância, que a Assembleia tem, segundo o direito constituído, oportunidade de tomar contacto com os princípios gerais relativos aos impostos e às taxas a propósito da aprovação da Lei de Meios.

6. No artigo 1.º do projecto de lei em análise vem agora renovada, em termos mais ou menos semelhantes, a sugestão que esta Câmara formulara em 1951.
A discussão parlamentar e a posição que sobre o assunto a Assembleia nessa altura tomou forçam a Cá