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12 DE MAIO DE 1959 711

respeito aos direitos, liberdades e garantias em questão, a fim de que aí fossem regulados em forma de lei. For exemplo: não pode concordar-se com que a disciplina do direito de propriedade, que será naturalmente fixada no Código Civil em preparação e, em porte, consta hoje, inclusive, de múltiplos regulamentos gerais e ate locais, tenha necessariamente de constituir matéria de lei, emanada da Assembleia Nacional.
Mas no § 2.º do artigo 8.º prevê-se que o exercício de certas liberdades públicas - a liberdade de expressão de pensamento, de ensino, de reunião e de associação -, bem como as condições do uso da providência excepcional do habeas corpus, serão regulados, em leis especiais. No domínio destas matérias já se justifica que se confie à Assembleia Nacional competência exclusiva. Por um lado, devendo elas ser reguladas em leis especiais, não subsistem as dificuldades de técnica legislativa que se verificam em relação às restantes. Por outro lado, o melindre muito particular que assume a disciplina de tais assuntos milita também no sentido de a confiar exclusivamente à Assembleia. Estão, na verdade, em causa, no exercício dessas liberdades, as relações mais melindrosas entre o indivíduo e a Administração, convindo portanto que lhe não pertença, em via de princípio, a disciplina jurídica básica dessas relações. As exigências do princípio da divisão de poderes têm aqui um peso que não convém ignorar.
A Câmara Corporativa, tendo em conta o que vem de expor, opta pela seguinte redacção para a alínea g): «o exercício das liberdades a que se refere o § 2." do artigo 8.º e as condições do uso da providência excepcional do habeas corpus».

12. Igualmente não repugna que as garantias fundamentais dos juizes dos tribunais ordinários, a que aludem os artigos 119.º e 120.º, constituam, necessariamente, pelo menos nos seus aspectos, básicos, matéria de lei e sejam, portanto, matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional. Há toda a conveniência em entregar a um órgão diferente do Governo a disciplina jurídica fundamental de uma série de actos através dos quais ele pode diminuir as garantias de independência dos juizes ordinários. A divisão dos poderes tem aqui também bom lugar para ser consagrada.
É certo que os princípios fundamentais do estatuto dos juizes talvez se devam entender como fazendo parte da «organização dos tribunais», a que o artigo 93.º já alude. Na dúvida, porém, nada se perde em deixar o assunto completamente esclarecido.
Quanto, em especial, à última parte da alínea h), a que nos estamos referindo, ela justifica-se, não só pelas razões expostas, como também pelo facto de uma regulamentação editada pelo Governo deixar à Administração a possibilidade de seguir, na atribuição de comissões aos juizes, uma política porventura nem sempre satisfatória.

13. Não vale como argumento em contrário que não se tenha, até hoje, publicado um diploma geral básico nesta matéria, estando a sua disciplina dispersa pelo Estatuto Judiciário e por múltiplos diplomas especiais que incidentalmente se lhe referem. A Câmara ou tende, com efeito, que a especial importância do assunto em causa, reconhecida, aliás, em todas as legislações, é muito decisivamente no sentido de que deva caber exclusivamente à Assembleia Nacional a fixação dos aspectos fundamentais do seu regime jurídico, ficando naturalmente reservada ao Governo a competência para desenvolver, pormenorizar e aplicar esse regime, em tantos diplomas quantos os quo forem julgados necessários o designadamente num «estatuto judiciário».
Nem se diga que a orientação sugerida pela Câmara não concorre em nada para assegurar aos juizes a garantia da independência, uma vez que essa garantia não está em conexão com a natureza do órgão de que o «estatuto» judiciário emana, tinas sim com o conteúdo e sentido dessa legislação, donde quer que ela provenha.
É, porém, óbvio que a procedência das normas não é aqui inteiramente indiferente e pode mesmo ser decisiva para se lograr uma regulamentação conveniente.
Por último, não parece que constitua bom argumento contra esta tese da Câmara e do projecto que seja sempre necessário que o Governo fique com certa liberdade de escolha, em tal domínio de assuntos, designadamente em matéria de atribuição de comissões permanentes ou temporárias aos juizes dos tribunais ordinários. O problema não é, no entanto, esse - é antes o de saber se o Governo, podendo legislar, a título de legislador normal, sobre estes assuntos, não fica com a possibilidade de instituir um regime que lhe faculte maior discricionaridade do que a que convém, quer à salvaguarda da independência dos juizes e da sua hierarquia, quer à defesa do seu prestigio perante a opinião pública.
A Câmara, na sua maioria, deu preferência a ostas considerações sobro as que alicerçaram a tese oposta, sendo de parecer que a doutrina do projecto é de manter. Optou, porém, pela seguinte redacção: «b) A matéria dos artigos 119.º e 120.º».

ARTIGO 2.º

1. Pretende-se elevar de três para cinco meses a duração das sessões legislativas da Assembleia Nacional, mantendo-se a possibilidade de o seu Presidente prorrogar o funcionamento efectivo dela até um mês e interrompê-lo, neste caso sem prejuízo da duração fixada para essas sessões. Pretende-se ainda que não haja uma data-limite para o encerramento da sessão legislativa.
Quer dizer: segundo o projecto, as sessões legislativas da Assembleia Nacional passariam a ter uma duração normal superior à que sempre tiveram as sessões legislativas em Portugal (Constituição de 1822, três meses; Carta Constitucional, três meses; Constituição de 1838, três meses; Constituição de 1911, quatro meses). É certo, porém, que, no passado, as sessões legislativas foram correntemente prolongadas.
Um tal alongamento da sessão legislativa pode ter como objectivo dar à Assembleia possibilidade de se desempenhar das novas atribuições legislativas -que no projecto se pretende reservar-lhe, e pode visar também dar oportunidade à Assembleia de efectivar, durante um período mais longo, as suas funções de fiscalização da Administração.
Tendo em conta, porém, que a Câmara não se inclina para a aprovação de todas as novas atribuições exclusivas que se pretende conferir à Assembleia, e que, de qualquer modo, a experiência mão é no sentido de provar que a Assembleia precise de ver o seu período normal de funcionamento alargado para poder desempenhar-se cabalmente das suas atribuições legislativas, não se pode dar apoio ao projecto neste ponto.
Quanto à possível alegação de que o período actual de funcionamento da Assembleia não faculta o amplo exercício das atribuições de fiscalização que se julga necessário assegurar, não parece que deva proceder. Os três meses de que a Assembleia dispõe, frequentemente elevados a quatro, não têm sido tão inteiramente aproveitados para esse efeito que se deva pensar num alargamento do período da sessão legislativa.