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12 DE MAIO DE 1959 713

relações entre esses órgãos da soberania. Certas infracções a estos normas verificadas no passado devem ser esquecidas, tendo-se confiança em que se não repitam.

ARTIGO 4.º

1. Não julga esta Câmara dever dar a sua adesão à projectada alteração do regime de fiscalização da constitucionalidade pelos motivos que possa a expor.
No § único do artigo 123.º da Constituição, tal como se encontra hoje redigido, dispõe-se que a inconstitucionalidade orgânica ou formal das regras de direito constantes de diplomas promulgados pelo Presidente da República é insusceptível de apreciação jurisdicional, sendo exclusivamente possível de um controle político efectivado pela Assembleia Nacional, por sua iniciativa ou do Governo. Entendeu-se que num país como o nosso, em que à separação dos Poderes Executivo e Legislativo não corresponde uma equivalente e estrita separação de funções, desapareceram ou atenuaram-se os receios de uma legislação do primeiro desses poderes, não fazendo, por isso, sentido que os cidadãos dispusessem de uma arma contenciosa contra as infracções dos princípios constitucionais de repartição das competências normativas. O que sobretudo interessa os cidadãos é uma defesa contenciosa contra as infracções respeitantes ao fundo da Constituição, não uma defesa contra as infracções de valor processual ou formal.
Daí que no § único do artigo 123.º se tenha negada a legitimidade de um controle jurisdicional da inconstitucionalidade orgânica ou formal das regras de direito constantes de diplomas promulgados pelo Chefe do Estado, atribuindo-se antes à Assembleia Nacional o direito de defender as suas atribuições específicas contra as intromissões do Governo, realizadas, quer a título legislativo, quer a título regulamentar. As questões desta, ordem, repete-se, não têm, ou pretende-se que não tenham, relevância no domínio dos direitos e interesses dos cidadãos. Têm um alcance, digamos, meramente político, implicam apenas com as funções e o prestígio da Assembleia Nacional. Que seja ela, portanto, o repor as coisas no seu lugar.
Ora bem. Este regime de apreciação da inconstitucionalidade orgânica ou formal implica que caibo exclusivamente à Assembleia o apreciação de infracções que se traduzam na publicação de decretos regulamentares ilegais, isto é, contrários quer às leis, quer aos decretos-leis, e na publicação de decretos-leis que excedam as autorizações legislativas concedidas pela Assembleia ao Governo.
Não há dúvida de que estas infracções têm uma gravidade e um relevo que não são inferiores aos que se associam à publicação de decretos-leis ou decretos regulamentares no domínio das matérias, reservadas exclusivamente à lei, segundo o artigo 93.º do Constituição. Também aqui se trata, sobretudo, de preservar a competência da Assembleia, não directamente de defender os cidadãos. Que seja, portanto, a Assembleia a defender-se a si própria, sem necessidade de intervenção dos tribunais nesse sentido. Não entrem os tribunais nas querelas sobre fronteiras de competência entre o Governo e a Assembleia Nacional; não se intrometam em problemas como esses, de natureza essencialmente política. Onde a Assembleia vir a sua reserva de competência invadida, que tome o iniciativa de a defender, nos termos hoje vigentes, expressos no § único do artigo 123.º da Constituição. Se a Constituição tivesse previsto a existência de um tribunal de garantias constitucionais ou tivesse atribuído exclusivamente o uma alta instância judiciária competência paro tutelar a constitucionalidade, ainda se poderia compreender e aceitar uma modificação como a proposta. Mas num sistema em que todos os tribunais de todas as instâncias e de qualquer natureza têm poderes para não aplicar os diplomas que reputem inconstitucionais, tem de se reputar inadmissível a concessão de semelhante faculdade em relação aos diplomas do Governo que pretendidamente tenham invadido o domínio de atribuições da Assembleia Nacional.
Julga-se, inclusive, que tal modificação seria fundamentalmente prejudicial aos particulares, na medida em que ofenderia os valores de certeza e da segurança jurídica. O regime do § único do artigo 123.º, na medida em que facilita à Assembleia determinar os efeitos da inconstitucionalidade, preserva muito mais adequadamente estes valores do que o regime do corpo do artigo.
Pelo exposto, o Câmara Corporativo não recomendo a adopção da projectada alteração do § único do artigo 123.º da Constituição.

III

Conclusões

A Câmara Corporativa, pelas razões expostas durante o exame na especialidade, é de parecer que devem ser rejeitadas todas as alterações e adicionamentos projectados, com excepção dos respeitantes às alíneas g) e h) do artigo 93.º da Constituição, referidos no artigo 1.º do projecto.
Essas alíneas poderiam ter u seguinte redacção:

g) O exercício das liberdades a que se refere o § 2.º do artigo 8.º e as condições do uso da providência excepcional do habeas corpus.
h) A matéria dos artigos 119.º e 120.º

Palácio de S. Bento, 11 de Maio de 1959.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Augusto Cancella de Abreu.
Fernando Andrade Pires de Lima. (Não concordei com a doutrina da alínea h) do artigo 93.º da Constituição, segundo o artigo 1.º do projecto, a inserir com referência aos artigos 119.º e 120.º
A semelhança do que acontece com algumas das garantias individuais enunciados no artigo 8.º, "o carácter vitalício, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos juizes dos tribunais ordinários e os termos em que se faz a sua nomeação, promoção, demissão, suspensão, transferência e colocação foro do quadro ou em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes e temporárias" não são tradicionalmente objecto de leis especiais. E matéria que se contém, na sua generalidade, no Estatuto Judiciário, ou está dispersa pelos diplomas legislativos que fixam a orgânica dos mais variados serviços públicos.
Compreende-se mal que fique inibido o Governo de publicar um novo estatuto judiciário, ou de reorganizar ou criar um serviço paro o qual devam ou possam ser chamados em comissão juizes dos tribunais ordinários, sem submeter o sua apreciação à Assembleia Nacional. Lembro-me especialmente da organização dos tribunais especiais, como os administrativos, os do trabalho, os militares, os do contencioso das contribuições e impostos, os das execuções fiscais, os das alfândegas, os de polícia, os de géneros alimentícios, os das reclamações e transgressões das câmaras, os das avaliações e até o Conselho Ultramarino.