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12 DE MAIO DE 1959 717

de reconhecida interesse nacional que correm pelas suas pastas.
Aliás, a não ser assim, não haveria razão plausível para não admitir também os Subsecretários de Estado a comparecer na Assembleia com o mesmo objectivo.
Pelo exposto, a Câmara Corporativa não se inclina para a aceitação do proposta modificação.

III

Conclusões

Tirando as conclusões do seu exame na especialidade aos vários preceitos do projecto em análise, a Guinara Corporativa é de parecer que:

a) Não é de aprovar o artigo 1.º Ao § único do artigo 84.º da Constituição deve antes ser dada a redacção sugerida por esta Câmara nas conclusões do seu parecer n.º 10/VII;
b) Não é de aprovar a redacção projectada no artigo 2.º para o § 3.º do artigo 95.º da Constituição. Prefere-se a redacção sugerida pelo Governo na sua proposta de lei n.º 18;
c) É de aprovar a redacção projectada no artigo 3.º para o artigo 96.º da Constituição;
d) Não é de aprovar o adicionamento projectado no artigo 4.º ao artigo 97.º da Constituição;
e) É de aprovar o adicionamento de uma nova alínea, projectada no artigo 5.º, no artigo 101.º da Constituição;
f) É de aprovar a sugestão feita no artigo 6.º, coincidente, aliás, com a que esta Câmara fez nas conclusões do seu parecer n.º 10/VII;
g) É de rejeitar a redacção projectada no artigo 7.º para o § único do artigo 113.º da Constituição. A Câmara mantém a sugestão que fez a este propósito nas conclusões do seu referido parecer.

Palácio de S. Bento, 11 de Maio de 1959.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Augusto Cancella de Abreu.
Fernando Andrade Pires de Lima.
Guilherme Braga da Cruz.
José Pires Cardoso.
Adriano Moreira.
Albano Rodrigues de Oliveira.
António Trigo de Morais.
Joaquim Moreira da Silva Cunha.
António Júlio de Castro Fernandes.
Carlos Barata Gagliardini Graça.
Domingos da Costa e Silva.
José Augusto Correia de Barras.
José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso Rodrigues Queiró, relator.

PARECER N.º 15/VII

Projecto de lei n.º 21

Alteração da Constituição Política

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 21, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Política e economia ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Júlio de Castro Fernandes, Carlos Barata Gagliardini Graça, Domingos da Costa e Silva, José Augusto Correia de Barros, José Caeiro da Mata, José Gabriel Pinto Coelho e Rafael da Silva Neves Duque, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. Dispõe a Assembleia Nacional, no presente momento, de poderes constituintes, que assumiu mediante resolução publicada no Diário do Governo de 17 de Abril de 1959. Pode, portanto, proceder à revisão antecipada da Constituição Política.

2. O Governo apresentou à Assembleia uma proposta de lei de revisão constitucional (proposta de lei n.º 18).
O presente projecto de lei, de que é autor o Sr. Deputado Manuel José Archer Homem de Melo, foi, por sua vez, apresentado dentro do prazo de vinte dias, a contar da data de apresentação daquela proposta do Governo, como é imposto pelo § 2.º do artigo 176.º da Constituição. Está, portanto, em perfeita ordem para ser apreciado pela Câmara Corporativa e discutido pela Assembleia Nacional.

3. A Câmara entende que, dizendo o projecto respeito a alguns aspectos particularmente importantes do regime constitucional vigente, se impõe o seu estudo especialmente atento. O projecto em apreciação parece dominado por uma preocupação fundamental de reforçar os poderes da Assembleia, em detrimento da autoridade do Governo. Tem de se apreciar cuidadosamente o ponto de saber até onde é que, neste aspecto das coisas, se pode ir, não vamos nós, com inadvertidas modificações constitucionais, aparentemente sem grande significação, minar perigosamente o princípio da autoridade governamental, esquecendo-nos de que "não há Estado forte onde o Executivo o não é" e de que "le deputé de tous les temps, qu'il soit riche ou pauvre, de gauche ou de droite, partisan ou adversaire du regime repré-