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12 DE MAIO DE 1959 719

5. Não é viável, no critério da Câmara, conferir à Assembleia Nacional competência exclusiva para legislar nas matérias de enumeração ou descrição típica das infracções e de punição.
Trata-se, sem dúvida, de matérias da mais alta gravidade para os cidadãos e para a sociedade. Tem, todavia, de se reconhecer que o Governo se vê muitas vezes, ao legislar sobre os mais diferentes assuntos, na necessidade de incluir disposições penais avulsas nos diplomas legais que publica, não sendo praticável solicitar a todo o momento uma intervenção legislativa complementar da Assembleia quanto a esses pontos.
Não é tudo, porém, nem o mais importante. Quando se tratasse de empreender uma codificação global do direito penal, não seria praticável recorrer à Assembleia para que ela fixasse os princípios gerais em matéria de enumeração e descrição típica das infracções e de punição, ficando o Governo com competência para versar em decreto-lei todos os outros aspectos, além desses, que não podem deixar de constar de um código penal moderno: tipicidade, ilicitude e culpa, medidas de segurança, etc. A competência para versar legislativamente a enumeração das infracções e a punição deve arrastar a competência para versar todos os outros referidos aspectos. Se o Governo fica com competência para disciplinar estes últimos, há-de ter também competência para disciplinar os primeiros. Se só a Assembleia puder disciplinar a descrição típica e a punição, então só ela há-de poder disciplinar as restastes matérias próprias de um código penal.
Simplesmente, esta última orientação é inviável, dada a complexidade técnica que os outros aspectos revestem hoje em dia, no estado actual da ciência do direito criminal. Aliás, a intervenção das assembleias legislativas em matéria criminal nunca se revelou útil ao longo da nossa legislação, como se vai ver.

6. Aprovado na ditadura de Passos Manuel, por decreto de 4 de Janeiro de 1837, o projecto de José Manuel da Veiga, não foi ele abrangido pelo bil de indemnidade de 27 de Abril de 1837, continuando assim em vigor as Ordenações!
Por sua vez, o Código Penal de 1852 - ainda hoje base da mossa legislação criminal - foi aprovado por decreto de 10 de Dezembro daquele ano, sendo pura e simplesmente sancionado pelo bil de 1 de Julho de 1853.
O desinteresse das Cortes pelos problemas penais conduziu a que nunca entrasse em vigor o célebre projecto de Levy Maria de Jordão, de 1861. Proclamava José Luciano de Castro a esse respeito: "Logo depois da publicação do actual Código Penal (de 1852) fora nomeada uma comissão para entender da sua reforma. Ao cubo de alguns anos, essa comissão deu por terminados os seus trabalhos, oferecendo ao Governo um código penal modelado num sistema novo e, porventura, mais racional e completo do que o da legislação vigente. Esse trabalho chegou a ser apresentado às Cortes por um dos meus antecessores, mas nem sequer alcançou parecer da respectiva comissão. Parou aí a reforma. O projecto, apesar de louvado por nacionais e estrangeiros, lá jaz esquecido e desamparado nos arquivos parlamentares".
É certo que a proposta, de Barjona de Freitas sobre a modificação das penas e sua execução veio a converter-se na Lei de 1 de Julho de 1867. Mas também é verdade que foi votado sem que da discussão parlamentar resultasse qualquer utilidade.
Objecto de apreciação pelas Cortes foi, por sua vez, o projecto do Ministro da Justiça Lopo Vaz, de 1884, que, convertido em lei, veio a ser integrado no Código de 1852, dando lugar ao de 1886. Mas a discussão abrangeu tão-só parte da proposta, em nada contribuindo para a melhorar.
O mesmo se diga da Lei de 1893 sobre liberdade condicional e suspensão da pena.
A história das Leis de 3 de Abril de 1896, cuja origem remonta a 1894, mostra bem, por outro lado, as dificuldades com que deparavam os projectos nas Cortes relativamente a matéria penal.
Não deixa também de ser interessante observar que toda esta legislação não resultou de iniciativa das Cortes, mas do Governo.
Note-se, por outro lado, que a grande maioria das mais importantes modificações legislativas em direito criminal durante o século actual tem tido lugar sem a intervenção das assembleias legislativas, sendo certo que, se exceptuarmos a Lei n.º 1901, de 21 de Maio de 1935 (associações secretas), e a Lei n.º 2053, de 22 de Março de 1952 (abandono de família), no que toca a incriminações, e a Lei n.º 2000, de 16 de Março de 1941 (na parte referente a reabilitação), no que respeita a efeitos das penas - aliás da iniciativa do Governo e de que só se votaram as bases -, nunca a Assembleia Nacional, desde o sen funcionamento, se ocupou de matéria penal substantiva.

7. De qualquer modo, sempre seria de considerar que, do ponto de vista dos direitos dos cidadãos, não seriam só essas matérias criminais propriamente ditas que poderiam requerer uma intervenção exclusiva da Assembleia: o processo penal, designadamente, poderia aspirar a idêntico tratamento. Não parece, porém, que por este caminho se deva enveredar.

ARTIGO 4.º

1. A redacção projectada para o § 3.º do artigo 95.º está, na sua primeira parte, de acordo com a proposta de lei n.º 18, que mereceu, por sua vez, a concordância desta Câmara no seu parecer n.º 10/VII.
Mas no presente projecto acrescenta-se um preceito novo ao § 3.º, em cujos termos será obrigatória a presença de um membro do Governo nas sessões das comissões, desde que a maioria dos seus membros o requeira.
Não se pode concordar com esta pretensão; em primeiro lugar, porque ela se tem de reputar desnecessária: não é de admitir que um Ministro, Secretário de Estado ou Subsecretário de Estudo se recuse a comparecer nas sessões das comissões da Assembleia Nacional, quando por estas convidado.
Depois, dada a separação de poderes, que é como quem diz a autonomia recíproca de que fruem a Assembleia Nacional e o Governo, não deixaria de repugnar aos princípios que as comissões da Assembleia dispusessem de um direito desta ordem.
Tudo desaconselha a aprovação de um tal preceito.

ABTIGO 5.º

1. A Câmara Corporativa já se ocupou do § único do artigo 113.º no seu parecer n.º 10/VII, citado. Para ele se devolve no que for pertinente também ao que neste artigo do projecto se propõe. Mas este vai muito mais longe, impondo-se, portanto, fazer-lhe algumas sumárias referências especiais.

2. Pretende-se, com a redacção proposta para tal § único, tornar obrigatória a presença de membros do Governo na Assembleia Nacional, «se um terço dos Deputados em exercício efectivo assim o requerer», para efeito de responder sobre matérias indicadas no requerimento.