716 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 58
lixar completamente. O autor podia replicar, mus liem sempre usava desse direito.
Também na República Federal Alemã se admitem essas perguntas orais, mas, enquanto as perguntas escritas têm de ser assinadas por trinta deputados, as orais podem ser apresentadas por um só. São estas, compreensivelmente, as mais frequentes.
A prática das perguntas escritas é mais recente do que a das perguntas orais. Em Inglaterra só foram admitidas em 1902 e na França em 1909.
Dado o inconveniente de as perguntas orais poderem degenerar facilmente em debate, como se se tratasse de interpelações permanentes, com as consequências que se imaginam para a vida e acção do executivo, a Suíça só admite as perguntas escritas, não as orais l.
Ante a nossa orgânica constitucional, como já dissemos, só as perguntas escritas poderão admitir-se, como se propõe. Espera-se que a prática deste meio de controle parlamentar do Governo e da Administração concorra para dar um pouco mais de publicidade à vida política e administrativa do Governo e consequentemente para prevenir, em primeiro lugar, as suspeições e, depois, os possíveis arbítrios, abusos e injustiças e os simples erros da gestão governativa e administrativa em geral.
É certo que, uma vez posta em marcha a instituição que se projecta, o Governo há-de muitas vezes ter a sensação de que perde tempo com a preparação das respostas a dar à Assembleia. Se, porém, ponderar que esse é o custo de um alto serviço prestado, antes de mais, a si próprio - o de afastar suspeitas -, nunca deverá lamentar-se do tempo aparentemente perdido nesta tarefa de informar o público, ao serviço do qual, de resto, o Governo se encontra.
Não se ignora que o uso do processo das perguntas pelos Deputados pode degenerar em abuso, tornando-se, como às vezes lá fora se torna, num serviço de consulta gratuita em benefício do eleitor ou numa arma insidiosa contra os Ministros. Competirá ao Regimento da Assembleia regulamentar o exercício do direito de perguntar, em termos de impedir o mais possível que ele sirva para fins diferentes daqueles para cuja consecução a sua adopção aqui se recomenda. Ao Regimento caberá também fixar o prazo dentro do qual o Ministro deve responder2. É claro que a responsabilidade pela falta de resposta tem de ser simplesmente política. Tal como lá fora sucede, também cá há-de ser ponto de honra responderem os Ministros às perguntas dos Deputados.
Em conclusão, a Câmara dá a sua adesão à redacção proposta no projecto para o artigo 96.º e, de qualquer modo, perfilha a sua doutrina e orientação.
ARTIGO 4.º
1. Em 1951 foi posta na Câmara Corporativa a questão que, neste artigo, o projecto em exame pretende agora resolver, justamente de acordo com o que, aliás com bastantes hesitações, acabou por ser sugerido por ela (cf. o parecer n.º 13/V). A Assembleia não seguiu
1 Cf., sobro lodo este assunto, Emile Blamont, "Les Conditions du Contôle Parlementaire" in Rovus du Droit Public, 1950, pp. 389 e seguintes; Georges Burdeau, Traité de Seience Politique, tomo VI, 1957, pp. 334 e seguintes; Ilbert, El Parlamento, 1926, pp. 96 e seguintes.
2 Recordo-se que em 1951, na discussão sobre a proposta de lei que veio a converter-se na Lei n.º 2048, de 11 de Junho desse ano, o Sr. Deputado Manuel Lourinho expôs o ponto de vista de que os Deputados deveriam fazer perguntas por escrito aos Ministros, sendo a resposta escrita e obrigatória, dentro do prazo de trinta dias. V. Diário das Sessões, p. 817. então a sugestão da Câmara, certamente pelas razões que esta enunciou nessa altura: "o processo actual, no que respeita à iniciativa das propostas de eliminação, substituição ou emenda, evita o espectáculo, que por vezes poderia ser chocante, da rejeição ostensiva das propostas da Câmara Corporativa. A frequência dessa rejeição poderia tomar a aparência de um conflito entre as duas Câmaras".
A Câmara Corporativa está hoje mais inclinada para atribuir todo o peso a esta consideração, não fazendo à Assembleia Nacional a injustiça de conceber que ela não pondere sempre as suas razões e não considere com a devida reflexão as alterações que lhe são sugeridas em relação aos projectos ou propostas de lei que lhe cumpre apreciar.
Acresce que o sistema em vigor está mais de acordo com a função da Câmara Corporativa em relação à legislação. Desde que esta Câmara não funciona como segunda Câmara, não se prevendo, por via disso, uma fórmula de conciliação entre os pontos de vista dela e da Assembleia Nacional, o melhor é, realmente, não a sujeitar a ver, sem apelo nem agravo, as suas propostas rejeitadas pela assembleia dos Deputados.
ARTIGO 5.º
1. Ante o que tivemos ocasião de esclarecer em comentário ao artigo 3.º deste projecto, nada há que objectar a este adicionamento.
ARTIGO 6.º
1. A Câmara Corporativa teve ensejo de, no seu parecer n.º 10/VII, sugerir a votação da alteração do § 2.º do artigo 110.º a que neste artigo do projecto se alude.
ARTIGO 7.º
1. No seu parecer n.º 10/VII a Câmara Corporativa ocupou-se, com certa amplitude, de alterações propostas pelo Governo em relação ao § único do artigo 113.º da Constituição, que em parte coincidem com as agora sugeridas neste projecto. Cabe-lhe nesta altura apreciar a única alteração original que o projecto encerra.
A Câmara não pode acompanhar o projecto no seu propósito de facultar ao Presidente do Conselho delegar nos Secretários de Estado comparecer na Assembleia Nacional para se ocuparem "de assuntos de reconhecido interesse nacional". E a mesma posição toma para a hipótese de se seguir a sua proposta de que os Ministros possam comparecer na Assembleia, não como delegados do Presidente do Conselho, mas simplesmente autorizados por ele.
Não deve esquecer-se que a realização dos fins gerais dos Ministérios que compreendam Secretarias de Estado é fundamentalmente da responsabilidade do respectivo Ministro (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41 824, de 13 de Agosto de 1958). Os Secretários de Estado têm competência para praticar, em princípio, apenas actos ao administração que entram nas atribuições legais dos Ministros (artigo 2.º do mesmo diploma). A situação de relativa dependência política dos Secretários de Estado em relação aos Ministros resulta vincada, ainda, pelo facto de à sua nomeação serem aplicáveis os preceitos que regulam a dos Subsecretários (artigo 1.º).
Sendo assim, parece que deve caber exclusivamente no Presidente do Conselho e aos Ministros a comparência na Assembleia Nacional para aí se ocuparem de assuntos de reconhecimento interesse nacional. Os Ministros, como responsáveis pela política geral dos seus Ministérios, são naturalmente as entidades indicadas para se ocuparem na tribuna da Assembleia dos assuntos