12 DE MAIO DE 1959 721
tramarinas. O Executivo deve, portanto, continuar a ser directamente associado ao exercício da competência legislativa da Assembleia em matéria ultramarina (quando se não queira dizer, talvez mais rigorosamente, que é a Assembleia que deve continuar a ser associada ao Governo no exercício desta competência).
É a solução justifica-se tanto mais quanto é certo terem, hoje em dia, os problemas ultramarinos um melindre muito especial, que se acrescenta àquele que as matérias do n.º 1.º do artigo 150.º por natureza já oferecem. Convém, mais do que nunca, nos nossos dias, ser particularmente prudente em tudo quanto ao ultramar diga respeito. Uma iniciativa a «simpática» ou ousada, mas não realista, como sempre naturalmente se pode recear de pessoas sem contacto com o fundo dos problemas ultramarinos e possuídas das melhores intenções, poderia ser fonte de dificuldades políticas e de riscos que não convém nem correr nem enfrentar. O Executivo tem uma reserva clássica de funções: o exército, a diplomacia e o ultramar. Este deve ser o último de que deve abrir não por completo em favor do Parlamento.
Fiquemo-nos pelo sistema, de colaboração ou associação dos dois órgãos - Governo e Assembleia: o princípio da unidade política, consagrado na Constituição e na Lei Orgânica do Ultramar Português, não requer necessariamente uniformização integral de legislação. A Câmara Corporativa não apoia o projecto em mais este ponto.
ARTIGO 7.º
Tal como sucede na metrópole, para que seja exigível a observância das leis e mais diplomas no ultramar é necessário criar a possibilidade de serem conhecidos por aqueles a quem se destinam. Para serem conhecidos é necessário serem publicados. Desta sorte, a publicação é naturalmente uma formalidade essencial para conhecimento da legislação ultramarina, uma condição sine qua non da sua eficácia.
Como se sabe, a publicação consiste na inserção do texto dos diplomas muna colectânea oficial de legislação. Na metrópole, essa colectânea é o Diário do Governo. Em cada província ultramarina, por seu turno, publica-se um Boletim Oficial, em regra semanalmente. Nele serão insertos todos os diplomas que devem vigorar em cada uma delas.
Ora bem. Por força do artigo 150.º, § 2.º (e não, como se supõe no projecto, do § 2.º do n.º 3.º do artigo 150.º), da Constituição e da base LXXXVIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, todos os diplomas emanados de órgãos metropolitanos para vigorar nas províncias ultramarinas serão aí publicados pelo Ministro do Ultramar, o qual, paia o efeito, aporá neles a menção de que devem ser publicados no Boletim Oficial da província ou províncias onde hajam de executar-se. Esta menção será escrita no original do diploma e assinada pelo Ministro.
Será de manter este regime? A Câmara entende que sim. Ele está, em primeiro lugar, de acordo com o sistema que faz do Ministro o responsável supremo pelo conjunto da administração ultramarina, sendo, como é, o chefe da generalidade dos serviços dos territórios do ultramar. Em segundo lugar, constitui uma forma eficaz de solucionar o problema de saber que diplomas elaborados na metrópole é que devem ser publicados no ultramar e nesta ou naquela província ultramarina. Deveria deixar-se uma decisão a este respeito aos serviços da imprensa oficial de cada província? O melindre de lhe deixar tal decisão patenteia-se se nos lembrarmos de que há diplomas, emanados da Assembleia Nacional ou do Governo, em que se incluem disposições de aplicação além-mar, nem sempre claras sobre o âmbito territorial da sua eficácia. A solução de publicar no ultramar todos os diplomas emanados da Assembleia Nacional ou do Governo é, por sua vez, insatisfatória. É muito mais aceitável a fórmula actual, que atribui, como se disse, ao Ministro do Ultramar competência para ordenara publicação dos diplomas legais emanados a metrópole - as leis e resoluções, os decretos-leis e os decretos e portarias. Para mais, se os serviços da imprensa oficial estão, em último termo, na sua dependência, e se se não compreende, muito bem que possam agir por iniciativa, própria, há-de caber ao Ministro, através da sobredita menção, dar-lhes a ordem de publicação.
Aliás, não é de admitir a possibilidade de o Ministro do Ultramar se recusar a publicar os diplomas emanados da Assembleia Nacional para vigorarem no ultramar ou em alguma parte dele, sobretudo tendo-se em conta - no caso das leis, das resoluções, do decretos-leis e dos decretos - que eles são promulgados pelo Presidente da República, com a referenda do Presidente do Conselho.
Por último, assinale-se que, se houvesse que perfilhar a orientação do projecto em relação aos diplomas emanados da Assembleia Nacional, não haveria razão para o não adoptar também em relação aos decretos-leis do Governo, visto que este órgão tem também competência para legislar para o ultramar, nos termos do n.º 2.º do artigo 150.º da Constituição e do n.º III da base IX da Lei Orgânica.
ARTIGO 8.º
1. Não parece de afastar a ideia geral da inserção de um novo parágrafo, no artigo 176.º da Constituição, que limite a liberdade de iniciativa dos Deputados em matéria constitucional. O sistema vigente, que faculta a cada um dos membros da Assembleia Nacional a apresentação de projectos de revisão constitucional, não satisfaz. É conveniente que se reúna à volta da ideia de certa alteração ou de certas alterações um número mínimo de Deputados, a fim de que estes exerçam uma espécie de controle ou de crítica prévia de tal ideia, não lhe permitindo apresentar-se na hipótese de não ter logrado convencer os poucos que a deveriam apoiar. Explica-se neste domínio um agravamento do processo legislativo, traduzido na exigência de um número mínimo de assinaturas para a admissão dos projectos de lei de alteração constitucional, dada a hierarquia e o carácter estável e quase sagrado que a lei constitucional tem em relação à legislação ordinária.
Não é inédito que, justamente por motivos desta ordem, as constituições exijam que as alterações projectadas devam ser apresentadas por um número mais ou menos elevado de membros das câmaras legislativas. Lembremos, por exemplo, o caso da Constituição Brasileira, que, no seu artigo 217.º, requer o mínimo de um quarto dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal a propor qualquer emenda à lei fundamental.
O que não parece é que, a entrar-se por este caminho, se deva exigir que o projecto seja subscrito por um mínimo de, apenas, cinco Deputados. Talvez algo como quinze assinaturas seja bastante para corresponder aos objectivos da alteração constitucional agora sugerida neste projecto.
2. Quanto à ideia de considerar que uniu das comissões permanentes em que a Assembleia se pode organizar - a Comissão de Legislação e Redacção - tenha, como tal, iniciativa nesta matéria, a Câmara sente uma certa relutância em a apoiar. Em primeiro lugar, criar-se-ia assim uma inconveniente hierarquização entre as comissões permanentes. Em segundo lugar,