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718 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 58

sentatif, tend à dévorer-tout pouvoir qui ne procède pás de lui et à élargir le sien jusqu'à instaurer ce gouvernement des deputés qui est sou rêve"1.

II

Exame na especialidade

ARTIGO 1.º

1. No seu parecer n.º 10/VII, a Câmara Corporativa deu a sua aprovação à proposta de lei do Governo visando elevar de cento e vinte para cento e trinta Deputados a composição da Assembleia Nacional. Não pareceu ao Governo, como também não pareceu à Câmara, que se devesse ir além deste número. Não se vislumbram buas razões para o exceder em mais vinte unidades. Esta composição da Assembleia não concorreria seguramente para a tornar mais expedita nu exercício designadamente da função legislativa. Por outro lado, não se tem a impressão de que seja necessário aumentar o quadro dos eleitos da Nação para que esta, no plano territorial e estritamente político, obtenha melhor representação, ou, noutras palavras, para que o valor representativo da Assembleia se reforce.
Nestes termos, a Câmara Corporativa não recomenda a aprovação da modificação projectada.

2. Na redacção proposta no projecto para o corpo do artigo 85.º nota-se uma outra divergência em relação ao texto hoje em vigor, mas conforme com a sugerida na recente proposta de lei sobre a revisão constitucional. Enquanto, pelo texto actual, o mandato dos Deputados tem a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tomem impossível a convocação dos colégios eleitorais, pelo texto do projecto e da proposta esse mandato terá a mesma duração, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a realização do acto eleitoral.
A primeira fórmula estava em consonância com a do actual § 1.º do artigo 72.º, em vias de alteração. Mas tem de reconhecer-se que a outra, agora sugerida, é preferível. Realmente, desde que no momento oportuno para a convocação dos colégios eleitorais se verifique uma situação de força maior que de todo desaconselhe essa convocação, o mandato dos Deputados deve receber a correspondente prorrogação, resultante do facto de, assim, o acto eleitoral não poder realizar-se na altura própria.
Pode também verificar-se a hipótese seguinte: na altura indicada para a convocação dos colégios eleitorais nada desaconselha ou impede uma convocação; mas, posteriormente, sobrevêm acontecimentos que não permitem a realização do acto eleitoral na data marcada. Deve então ser lícito cancelar-se a convocação e adiar o acto sine die on para outra data determinada. Também neste caso são acontecimentos que tornam impossível a realização do acto eleitoral a determinarem uma prorrogação do mandato dos. Deputados para além de quatro anos.
Desta sorte, afigura-se s esta Câmara que o artigo 85.º da Constituição devo, de preferência, ter a redacção sugerida pelo Governo na sua recente proposta de lei de revisão.

ARTIGO 2.º

1. Pretende-se, fundamentalmente, com este artigo, que os Deputados gozem, enquanto for válido o seu mandato, e não apenas durante o exercício efectivo das suas funções, das imunidades e regalias a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 89.º da Constituição. Não se justifica o proposto quanto à alínea b), porque, como ensinou Marnoco e Sousa em relação a preceito idêntico da Constituição de 1911, tal prerrogativa foi introduzida na Constituição para não se poder dar o Deputado como jurado, perito ou testemunha, e assim impedir a sua assistência à sessão 1.
E também se não justifica o proposto quanto à alínea d). A regalia ou imunidade a que nesta alínea se faz referência visa garantir que os Deputados possam desempenhar os suas funções parlamentares; não visa conferir-lhes um privilégio. Trata-se, como também lembra Marnoco e Sousa, de regalia estabelecida, não no interesse do Deputado que dela aproveita, mas no interesse do parlamento, no interesse da própria soberania nacional que ele representa - tanto que não pode renunciar a ela 2.
Com as necessárias adaptações, os Procuradores à Câmara Corporativa têm, de resto, a este respeito, um estatuto semelhante (cf. o § 3.º do artigo 102.º da Constituição e o artigo 12.º do seu Regimento, aprovado em sessão plenária de 27 de Novembro de 1953).

ARTIGO 3.º

1. Sobre a atribuição de competência, em princípio exclusiva, à Assembleia Nacional para a criação de impostos e taxas já a Câmara Se pronunciou, em termos negativos, na sua análise ao projecto de lei n.º 19. Devolve-se, portanto, para o lugar próprio desse parecer.

2. Não se concorda com a ideia de atribuir à Assembleia, a título exclusivo, competência para a aprovação das bases gerais do regime e organização da eleição do Chefe do Estado e dos Deputados, a que se alude na alínea g), que se pretende acrescentar ao artigo 93.º Não parece que, nesse assunto, haja grande ocasião para a fixação de "bases gerais". O que justamente aí tem relevo são os pormenores técnicos do processo eleitoral. E para dispor sobre esta regulamentação puramente técnica está, em princípio, o Governo pelo menos tão bem colocado como a Assembleia. Se esta quiser ocupar-se do assunto, pode perfeitamente fazê-lo, embora não a título de exclusivamente competente para tal.

3. Também não parece que a Assembleia Nacional, deva ser o órgão constitucional exclusivamente competente para legislar sobre a nacionalidade portuguesa. Importância idêntica, para os cidadãos, à da nacionalidade, revestem-na assuntos como o estado das pessoas, a sua capacidade, os regimes matrimoniais, as sucessões e doações, etc., e não pode pensar-se em enveredar pelo caminho de os reservar à competência exclusiva a Assembleia Nacional, dados os aspectos técnicos que todos estes assuntos revestem.

4. Ao versar a matéria respeitante ao artigo 1.º do projecto de lei n.º 19, a Câmara expressou a sua concordância com o fundo do que se propõe neste projecto sobre o conteúdo da alínea i), a adicionar ao artigo 93.º da Constituição. Apenas, julga dever divergir do proposto neste projecto quanto à redacção.

1 Cf. Roger Priouret, La République des Deputés, 1959, p. 62.

1 Cf. Constituição Política da República Portuguesa, Comentário, 1913, p. 354.
2 Cf. obra citada, pp. 355 o seguintes. Cf. também Prof. Doutor Marcelo Caetano, A Constituição de 1933, 1956, p. 87.