12 DE MAIO DE 1959 715
Em seguida, há que ponderar que a Câmara Corporativa tem por norma elaborar os seus pareceres com toda a minúcia e desenvolvimento, não sendo natural que a Assembleia se não aperceba de todo o pensamento da Câmara e precise sistematicamente de obter esclarecimentos suplementares sobre os assuntos versados nesses pareceres.
Por último, a comparência às reuniões das comissões da Assembleia de maneira sistemática importaria para os procuradores-relatores uma sobrecarga de sacrifícios de tempo, que não se deve exigir de quem, no exercício das suas funções, não presta serviços em regime de full-time, acumulando-os frequentemente com outras funções públicas por principio absorventes.
Aliás, para se ser coerente (visto que há entre as duas hipóteses paridade de razão), deveria então ter-se proposto uma alteração correspondente ao § 3.º do artigo 104.º, no sentido de na discussão dos projectos de lei na Câmara Corporativa dever necessariamente intervir o Deputado que do projecto houvesse tido a iniciativa. E isso não se fez.
ARTIGO 3.º
1. Entre os meios de que os Deputados dispõem hoje para exerceram a competência que a Constituição, no seu artigo 91.º, n.º 2.º, confere à Assembleia Nacional para apreciar os actos da Administração em geral contam-se aqueles n que faz alusão o seu artigo 96.º: os membros da Assembleia podem - diz esta disposição - ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estacão oficial acerca de assuntos de administração pública. Estas faculdades podem ser exercidas independentemente do funcionamento efectivo da Assembleia; quando esta está em funcionamento, cumpre aos Deputados, nos termos do Regimento, usar do período de antes da ordem do dia para formular os pedidos de consulta dos processos nos serviços públicos, os pedidos de informação e de esclarecimentos sobre a execução desses serviços e sobre acontecimentos de natureza política e social.
É, em face disto, caso para pôr o problema de saber se, com a nova redacção projectada para o artigo 96.º, se acrescenta alguma coisa de relevante ao já hoje disposto neste preceito.
Se atendêssemos apenas ao texto desta disposição constitucional poderíamos ser levados a concluir que entre ele e a redacção agora proposta não há nenhuma diferença de fundo. Ante ambos as fórmulas os Deputados podem, afinal de contas, formular às estações oficiais, pelos Ministérios competentes, os pedidos de esclarecimentos que entendam sobre qualquer assunto de administração pública.
Se, porém, cotejarmos o artigo 96.º com o Regimento da Assembleia e com a prática parlamentar verificaremos que as informações e esclarecimentos pedidos pelos Deputados não são, ou de qualquer modo não têm que ser, publicados no Diário das Sessões. O presidente da Assembleia limita-se normalmente o comunicar que "estão na Mesa os elementos pedidos pelo Sr. Deputado F.", sem que o teor desses elementos obtenha, em regra, publicação. Se o Deputado interessado não quiser fazer, ou entender não dever fazer, posteriormente, na Assembleia comentário a esses elementos, designadamente sob a forma de avisos prévios, a opinião pública ficará por esclarecer. Afigura-se, por isso, a esta Câmara que há interesse em perfilhar o projecto de alteração aqui analisado.
O que se pretende agora introduzir na Constituição com o n.º 1.º proposto para o artigo 96.º é a legitimidade de os Deputados dirigirem aos Ministros perguntas por escrito, a que estes ficarão politicamente obrigados a responder, também, naturalmente (no nosso sistema não pode normalmente suceder de outro modo), por escrito, com vista ao esclarecimento da opinião pública, o que, é evidente, só se conseguirá com a inserção tanto das perguntas como das respostas no Diário das Sessões.
Até agora, os Deputados tanto podiam consultar os processos nas corporações ou estações oficiais, como ouvi-las ou solicitar delas informações, naturalmente sobre o que desses processos constava. Tratava-se, portanto, de um direito de dirigir perguntas aos serviços, não aos Ministros, isto é, ao Governo. Tanto assim que, na última parte do artigo 96.º, se dispõe que "as estações oficiais (que é como quem diz os serviços) não podem responder sem prévia autorização do respectivo Ministro".
Agora, não se tratará só de um controle parlamentar da burocracia (a que alude o projectado n.º 2.º, correspondente no actual artigo 96.º). Tem-se em vista um certo controle do próprio Governo e da sua política, pois serão as suas respostas que serão conhecidas e as suas atitudes que serão apreciadas quer pela Assembleia, quer pela opinião pública.
A ser aprovado o projecto neste ponto, virá assim a consagrar-se no nosso direito constitucional, na medida compatível com as exigências fundamentais do nosso regime, um meio de controle parlamentar admitido na prática da generalidade dos países com instituições parlamentares do tipo europeu.
As perguntas, lá fora, podem, em regra, ser escritas e orais, tratando-se, em ambos os casos, de pedidos de informações ou esclarecimentos dirigidos por um parlamentar a um ministro.
No primeiro caso (perguntas escritas), os parlamentares dirigem-se por escrito ao ministro para obterem deste uma resposta escrita, que receberá publicidade no jornal oficial, da Câmara. Se a resposta não for dada no prazo prescrito, o autor da pergunta escrita poderá transformá-la, numa pergunta oral, que, por sua vez, é um instrumento mais enérgico do que a pergunta escrita e subentende um regime parlamentar em sentido estrito, isto é, portanto, a necessária comparência do Governo nas sessões do Parlamento.
As perguntas orais são afinal também, em rigor, geralmente perguntas escritas, uma vez que, onde se admitem, se moldam pela prática parlamentar inglesa, segundo a qual o assunto sobre que o ministro deve responder na Câmara (antes da ordem do dia) lhe é, em princípio, comunicado por escrito com quarenta e oito horas de antecedência. A resposta, essa, é que é oral. O ministro responde frequentemente só com uma frase, por vezes apenas com um sim ou com um não. O autor da pergunta eventualmente replica, sempre em curtas palavras, agradece e declara-se satisfeito ou descontente. Nesta última hipótese poderá formular uma nova pergunta acessória, uma pergunta supplementary , desta vez uma pergunta realmente oral, a que o ministro responderá agora sem preparação ou de improviso. O speaker vigiará por que a troca de perguntas e respostas orais não degenere num debate anti-regimental. Mas se o deputado se não considerar ainda suficientemente informado tem a faculdade de retomar a questão no fim da sessão.
Até há pouco em França admitiam-se também as perguntas orais: em cada, sexta-feira a Assembleia Nacional inscrevia, no início da sua ordem do dia, dez perguntas orais que eram notificadas oito dias antes ao Governo. Tanto o autor da pergunta como o ministro interrogado dispunham de cinco minutos cada um, que, de resto, não chegavam, por via de regra, a uti-