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730 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 58

III

Conclusões

A Câmara Corporativa, tendo em conta a apreciação que do projecto fez na especialidade, não vê razões para recomendar a sua aprovação.

Palácio de S. Bento, 11 de Maio de 1959.

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Augusto Cancella de Abreu.
Fernando Andrade Pires de Lima.
Guilherme Braga da Cruz. (Não me repugna aceitar a doutrina do parecer sobre as vantagens de remeter para lei especial a questão suscitada pela nova redacção proposta para o artigo 27.º, até porque essa redacção, enfrentando com dureza talvez excessiva o problema num dos seus aspectos, deixa de todo em claro outros igualmente importantes; mas não desejo vincular-me a quaisquer considerações sobre o fundo do problema antes do estudo exaustivo» que a Câmara propõe que dele se faça a propósito da apreciação o recente projecto de lei n.º 27).
José Pires Cardoso.
Adriano Moreira.
Albano Rodrigues de Oliveira.
António Trigo de Morais.
Joaquim Moreira da Silva Cunha.
António Júlio de Castro Fernandes.
Carlos Barata Gagliardini Graça.
Domingos da Costa e Silva.
José Augusto Correia de Barros.
José Gabriel Pinto Coelho.
Afonso Rodrigues Queira, relator.

PARECER N.º 18/VII

Projecto de lei n.º 24

Alteração da Constituição Política

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca do projecto de lei n.º 24, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Política e economia ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Júlio de Castro Fernandes, Carlos Barata Gagliardini Graça, Domingos da Costa e Silva, José Augusto Correia de Barras, José Caeiro da Mata, José Gabriel Pinto Coelho e Rafael da Silva Neves Duque, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

I

Apreciação na generalidade

1. O projecto de lei do Sr. Deputado Adriano Duarte Silva visa, fundamentalmente, como se dirá no exame da especialidade, pôr a Constituição de acordo com o que a Assembleia Nacional já aceitou quando aprovou a vigente Lei Orgânica do Ultramar Português {Lei n.º 2066, de 27 de Junho de 1953), não se lhe podendo, portanto, negar oportunidade. Afastar obstáculos constitucionais a que, na altura, própria, possa ser legislativamente consagrado um regime que assimile a administração de um território ultramarino (Cabo Verde) à administração metropolitana ou a uma especial parte dela, é tarefa de que a Assembleia Nacional se deve desempenhar com gosto e em que esta Câmara, por sua vez, também colabora com satisfação. Não se pode, porém, quanto ao problema prático do momento em que a integração administrativa em causa se deve operar, deixar de chamar a atenção para o que a Câmara Corporativa opinou em 1951, no seu parecer n.º 10/V.

2. O projecto de lei n.º 24 foi apresentado tempestivamente e a Assembleia Nacional, por força da sua resolução publicada no Diário do Governo de 17 de Abril de 1959, tem poderes para o apreciar.

II

Exame na especialidade

I, II e III

1. O conjunto das alterações projectadas visa, segundo parece, exclusivamente tornar constitucional o disposto no n.º II da base V da Lei Orgânica do Ultramar Português. Segundo este preceito, «quando as circunstâncias o aconselharem, poderá instituir-se no respectivo estatuto (de qualquer das províncias ultramarinas) um regime de administração semelhante ao das ilhas adjacentes».
Ficou bem claro na discussão parlamentar a seu respeito que se visou tornar possível não só a integração, em momento oportuno, da província de Cabo Verde na organização administrativa da metrópole, mas também, se as circunstâncias algum dia o aconselharem, a de qualquer outra província ultramarina.
Simplesmente, ao votar-se este preceito (que não fora, deve dizer-se, sugerido pela Câmara Corporativa no seu projecto de lei orgânica do ultramar, que serviu de base à votação na Assembleia), não se reparou nas dificuldades constitucionais que ele suscitava. Não se reparou, designadamente, em que a efectivação dele contrariaria preceitos constitucionais como os dos artigos 134.º, 148.º e 155.º
Como vencer estes obstáculos a constitucionalidade do n.º II da base V da Lei Orgânica do Ultramar Português? Ou, melhor, como tornar constitucionalmente possível a aplicação, em Cabo Verde ou em qualquer outra província, de um regime administrativo idêntico ao das ilhas adjacentes?
No projecto em análise julga-se para isso necessário tocar na redacção dos artigos 1.º, 134.º e 148.º da Constituição.