12 DE MAIO DE 1959 729
ARTIGOS 6.º e 7.º
1. E também o novo número que se pretende adicionar ao artigo 31.º uma disposição programática, cujo sentido já se encontra expresso, quer na Constituição, quer no Estatuto do Trabalho Nacional. Resulta ele do princípio corporativo que inspira todas as disposições do título VIII da Constituição e a generalidade das do Estatuto, especialmente os artigos 29.º e 31.º, 11.º 2.º e 3.º, da lei fundamental e variadas disposições do Estatuto que ocioso seria enumerar.
Não deve haver, portanto, lugar para aprovação dos artigos 6.º e 7.º do projecto.
ARTIGO 8.º
1. Já esta Câmara se pronunciou, a propósito dos projectos de lei n.ºs 19 e 21, sobre á ideia de incluir na competência exclusiva da Assembleia Nacional a fixação de princípios gerais relativos às matérias dos n.ºs 1.º e 2.º do artigo 70.º da Constituição.
Parece, por outro lado, que também não há razão para reservar para a competência da Assembleia Nacional a matéria do n.º 3.º do artigo 70.º
2. De toda a maneira, tem de se ter em conta que, na técnica ou sistema da Constituição, é nos artigos 91.p e seguintes que se define a competência da Assembleia Nacional. No artigo 70.º não se trata disso. Pretende-se, tão-só, aí, circunscrever o quê tem de constar de lei ou decreto-lei e não pode, portanto, ser tratado no plano regulamentar. O projecto esquece isto.
ARTIGO 9.º
1. Não se justifica a alteração sugerida. Não faz hoje grande sentido que a Assembleia tenha de ratificar os decretos-leis publicados pelo Governo no exercício de autorizações legislativas durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional. Se a Assembleia conferiu ao Governo unia autorização legislativa é porque confiou nele para formular sobre determinado assunto a disciplina jurídica mais conveniente. Não há-de, portanto, num momento posterior, ir averiguar se essa disciplina é ou não, do seu ponto de vista, a melhor. O que pode é verificar se o Governo transcendeu os limites da autorização recebida. A Assembleia poderá então usar dos poderes que lhe são conferidos no § único do artigo 123.º da Constituição, se acaso dessa maneira o Governo aparentar ter invadido a esfera de competência reservada à assembleia legislativa (ou dos próprios poderes do § 3.º do artigo 109.º, na hipótese diversa de o Governo ter transcendido a autorização, mas não ter invadido a esfera de competência legislativa reservada á Assembleia Nacional).
Pelo que se acaba de dizer, parece não se justificar a alteração sugerida.
ARTIGO 10.º
l. Quando em 195] se substituiu o termo «colónias» pelo termo «províncias» teve-se justamente o propósito de não deixar qualquer dúvida sobre a equiparação constitucional entre a parte europeia e a parte não europeia do território português. A terminologia anterior (colónias e império colonial) podia deixar supor que a metrópole detinha um «império», isto é, um senhorio sobre os territórios ultramarinos e que estes, portanto, se encontravam sujeitos à dominação metropolitana. Era naturalmente outro o alcance destas designações, que pretendiam exprimir a sujeição destes territórios, não ao domínio .político, mas à, civilização portuguesa. De vários preceitos do Acto Colonial se depreendia que, quanto ao mais, metrópole e territórios ultramarinos estavam em pé de igualdade, constituindo elementos solidários da mesma unidade política. Mas, seja como for, a designação actual - províncias - traduz efectivamente melhor do que a outra a equiparação constitucional de todos os territórios portugueses, dos quais uns não são colónias de outros, mas, como estes, províncias da mesma unidade política: o Estado português ou, se quiser, a Nação Portuguesa. Como quer, pois, que se compreenda ou interprete a relação entre o Estado e o seu território, a verdade é que, ante a nova lei constitucional vigente, e em especial ante o seu artigo 134.º, o território do ultramar português se encontra na mesma situação, em relação ao Estado Português, em que se encontra o território metropolitano. Suo no direito constitucional português totalmente inaplicáveis doutrinas como a que antigamente no Alemanha considerava os territórios ultramarinos alemães como territórios estranhos (Ausland), por oposição ao território metropolitano, o único que «faria parte do Estado» (Inland). Nessa concepção, os territórios coloniais «não fariam parte do Estado», embora estivessem sujeitos ao ordenamento jurídico alemão. Em certo momento, a doutrina italiana navegou em idênticas águas, considerando os territórios coloniais não como elementos intrínsecos do Estado, mas como simples apêndices ou fragmentos dele destacados, objecto de um direito real público, enquanto, por sua vez, o direito do Estado sobre o território metropolitano seria um direito sobre a própria pessoa. Nenhuma destas orientações se pode considerar conforme à nossa vigente doutrina constitucional.
Em resumo: a nova redacção, no fundo, nada acrescenta ao que já é direito vigente.
ARTIGO 11.º
1. Também a redacção do projecto para o artigo 135.º não se justifica. Em substância, trata-se apenas de englobar nele notas que já, na redacção actual deste artigo e do anterior, se encontram bem expressas ou, pelo menos, suficientemente vincadas. A redacção proposta tem, porém, além disso, a desvantagem de eliminar a afirmação indispensável de que as províncias ultramarinas são parte integrante do Estado Português. Depois, em vez de, como geralmente se admite desde a grande geração de colonialistas do último quartel do século passado, aceitar o princípio da especialidade da organização política administrativa de cada província, o projecto faz a afirmação do princípio de que as províncias ultramarinas terão a mesma estrutura da metrópole. Confira-se o artigo 138.º da Constituição e a base v da Lei Orgânica do Ultramar Português para se perceber todo o alcance da alteração sugerida. Por último, não se vê bem em obediência a que intuitos, pretende-se substituir a designação «metrópole» pela designação «continente» para referir as parcelas do território da Nação situadas na Europa. Nilo há razão para a proposta mudança de terminologia. Em primeiro lugar, o termo «metrópole» não está, que se saiba, carregado de suspeições sujeccionistas ou «colonialistas», que poderiam explicar a alteração sugerida. Em segundo lugar, é a própria Constituição que, no artigo 1.º, mostra que os territórios portugueses da Europa se não podem designar por «continente», uma vez que na Europa o território português compreende «o continente e arquipélagos da Madeira e dos Açores». Aliás, o termo«metrópole» está disperso por vários artigos do título VII, sem que se tenha proposto a sua substituição.