O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

728 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 58

Julho de 1936, artigo 2.º), devem considerar-se abrangidos por aqueles preceitos respeitantes a acumulações.
Também oficialmente se entendeu que os próprios organismos corporativos se têm de considerar sob o alcance do Decreto-Lei n.º 26 115, no tocante à acumulação de empregos.
Consequentemente, em relação aos empregos de todas estas entidades públicas, as acumulações só são permitidas nas hipóteses dos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º e do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 26 115 - isto é, no caso de dependência de determinadas funções em relação a outras, às quais as primeiras se possam considerar inerentes, no caso de serviço em comissões ou conselhos consultivos, e no coso de lugar cuja acumulação seja autorizada em Conselho de Ministros, sob proposta fundamentada do respectivo serviço.
Tendo isto em conta, conclui-se que o específico alcance prático do projecto, neste assunto, vem a ser o de considerar inacumuláveis os empregos das empresas que explorem serviços de interesse público, ou destas com os empregos do Estado, das autarquias locais, dos organismos corporativos e de coordenação económica e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

3. Este ponto tem o seu melindre e deve, portanto, ser ponderado. Pode discutir-se, antes de mais, que justiça pode haver em se distinguir, a propósito da acumulação com empregos públicos, entre empregos de «empresas que explorem serviços de interesse público» e empregos de empresas privadas em geral. Naquelas ainda se pode dizer que o funcionário ou, de um modo geral, o agente público concorre directamente para a realização de uma função de interesse público, e até, em alguns casos, para o funcionamento de um serviço público. Na generalidade das empresas privadas é que nem isso sucede. Por que há-de ficar livre a um funcionário ou agente público em geral (salva, para aquele, a necessária autorização ministerial, nos termos do § 3.º do n.º 2.º do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado) acumular o seu emprego com um ou mais empregos em empresas estritamente privadas, sendo-lhe vedado acumulá-lo com um ou mais empregos em empresas, igualmente privadas, que explorem serviços de interesse público? Tais empresas, repete-se, são privadas, embora explorem serviços de interesse público. Como entes privados, terão interesse em poder escolher com largueza os seus administradores (lato sensu), e poderão licitamente pôr os seus olhos em agentes públicos (ou em administradores de outras empresas do mesmo género) especialmente qualificados pelos seus conhecimentos, seriedade e tino administrativo.
A este interesse privado opõe-se, em princípio, o interesse público, o interesse do serviço em que o agente está empregado. Este interesse requer naturalmente que o funcionário tenha os seus cuidados e o seu tempo absorvidos pelo desempenho da sua função. O funcionário deve devotar-se à sua função, deve dar todo o seu tempo, toda a sua actividade ao serviço - e as ocupações exteriores têm normalmente como consequência desviá-lo dele, afectando o seu rendimento.
Do ponto de vista social, por outro lado, pode dizer-se que é necessário pôr entraves sérios a que alguns já colocados absorvam as ocupações disponíveis, em prejuízo dos valores que não encontram o emprego necessário ou que, de qualquer modo, não gozam das complacências as empresas que explorem serviços de interesse público, ou do próprio Governo.
A acumulação de emprego público com empregos privados deste género, finalmente, põe problemas de ordem moral e política quanto ao nível que, por esse processo,
podem atingir as remunerações dos funcionários, a título de ordenados, e designadamente suscita a questão de saber se é admissível que os funcionários beneficiados com a acumulação acabem por receber, a esse título, mais do que recebem como vencimento os agentes que ocupam os lugares superiores dos- vários ramos da hierarquia administrativa (Ministros).
Uma política demasiado rígida neste domínio, em que se poderia pensar a partir destas últimas considerações, seria, porém, susceptível de levar muitos dos melhores e mais categorizados funcionários a preferirem os empregos privados aos seus cargos oficiais, abandonando estes, com todos os prejuízos que daí adviriam para os serviços públicos, que não podem facilmente prescindir da experiência e do saber dos seus melhores servidores.
Acrescente-se que, a seguir-se tal política, ficaria o Governo inibido de se fazer representar junto das empresas em questão, ou de fiscaliza-las, por intermédio de funcionários públicos - e por vezes se imporá, com certeza, a designação deles para cargos de direcção, administração ou fiscalização, quer por causa das suas próprias aptidões, eventualmente singulares, quer por força da especial confiança que oferecem quanto à sua capacidade para realizarem ou assegurarem a realização, junto delas, da política económica do Governo.
No regime actual cabe ao Governo apreciar as circunstâncias que, em cada caso, aconselhem determinar ou autorizar a acumulação. Ë natural que a rigidez de uma norma precisa, especialmente de uma norma constitucional, fosse prejudicial para a salvaguarda, em cada caso, do interesse público. Ë por isso que esta Gamara não se inclina paro a redacção sugerida no projecto em exame.

4. Isto não quer dizer que se não repute útil uma regulamentação do assunto, que ponha limites à liberdade do Governo, que procure assegurar sempre e só a primazia do interesse público e que disponha também em matéria de limites aos vencimentos dos acumulantes.
Está neste momento pendente do parecer da Câmara um projecto de lei (projecto de lei n.º 27) sobre remunerações dos corpos gerentes de certas empresas. Será, porventura, de aproveitar a ocasião para se proceder a um estudo exaustivo do assunto e para se seguir a regulamentação razoável dele l.

ARTIGO 5.º

1. Não há interesse em modificar, no sentido pretendido pelo projecto, o n.º 3.º do artigo 31.º da Constituição. Por um lado, por força do princípio corporativo, tal como é entendido entre nós, já o Estado há-de impedir que qualquer dos factores da produção se desvie das finalidades sociais e humanas para cuja satisfação existe. O artigo 29.º da Constituição é particularmente nesse sentido. Por outro lado, a modificação de redacção pretendida - que se considera, repete-se, de índole pràticamente só formal- repercutir-se-ia no Estatuto o Trabalho Nacional, o n.º 3.º de cujo artigo 7.º reproduz o referido n.º 3.º do artigo 31.º da Constituição. Ora não se pode duvidar de que, quer o título VIII a Constituição, quer o Estatuto do Trabalho Nacional, devem sofrer o mínimo de alterações formais. Trata-se de disposições programáticas, cujo sentido é conhecido e coincidente, na parte agora em discussão, com a alteração que se pretende ver introduzida.

1 Deve recordar-se que, em 1051, o Sr. Deputado Mendes do Amaral apresentou um projecto de alteração, entre outras, do artigo 27.º da Constituição, em sentido idêntico no Actual. Esse projecto não chegou a ser discutido na Assembleia Nacional.