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12 DE MAIO DE 1959 727

vação: o essencial é que a Constituição, quer enquanto complexo de normas, quer enquanto conjunto de instituições, esteja o mais possível de harmonia com quanto decorre da concepção cristã da vida. Ora não pode esquecer-se que a Constituição vigente está, de um modo geral, inspirada pela concepção católica da sociedade e do Estado, perfilha a doutrina social da Igreja e chega a considerar expressis verbis a religião católica como religião da Nação Portuguesa. São particularmente de recordar, a este respeito, preceitos como os dos seus artigos 4.º, 6.º, 43.º, § 3.º, 45.º e 140.º
É, aliás, tão pouco importante a inserção de um preâmbulo do género do sugerido no projecto em analise que as leis constitucionais do próprio Estado da Cidade do Vaticano, de 7 de Junho de 1929, não se iniciam por qualquer invocação ou preâmbulo confessional do género!
À falta de um tal preâmbulo ainda poderia causar alguma estranheza se o Estado Português fosse um Estado confessional, tivesse uma religião própria ou oficial. Mas, desde que a não tem, a falta de invocação do nome de Deus não é de surpreender, para mais não tendo havido em 1933 a lembrança de fazer essa invocação nos termos em que é formulada no projecto.
Acrescente-se a isto que a inserção de um preâmbulo ou invocação desta ordem não está praticamente na tradição constitucional portuguesa.
Não deve esquecer-se também, por outro lado, ao considerar-se a sugestão do projecto, que Portugal não é apenas constituído por populações católicas ou, de toda a maneira, por populações que creiam no mesmo Deus. Na África e na Ásia contam-se por milhões os portugueses de confissões diferentes, mesmo de religiões superiores. E de admitir a possibilidade fie a alteração constitucional projectada não satisfazer muitos desses portugueses e vir a constituir um motivo de dificuldades» políticas a considerar.
Mesmo aqueles a quem as razões enunciadas não convenceram durante a discussão na Câmara depararam com a dificuldade insuperável de encontrar uma fórmula de invocação do nome de Deus, com a sobriedade, a elevação e a dignidade necessárias, e que, ao mesmo tempo, se não prestasse ao equívoco de deixar supor que fora inscrita no pórtico da Constituição desde a sua apresentação ao plebiscito nacional de 1933.

4. A Câmara Corporativa está cônscia do melindre de que se reveste a conclusão a que chegou no seu exame deste ponto do projecto. Não é, na verdade, sem constrangimento que recomenda a rejeição da inclusão, no pórtico da lei positiva suprema, de uma invocação religiosa que está de acordo com a fé, a consciência e os sentimentos cristãos da unanimidade dos seus membros. Mas uma coisa é esta fé, outra é a falta de unidade religiosa dos portugueses dos vários pontos do Mundo, que não são todos eles fiéis da mesma Igreja. Esta circunstância, muito em. especial, firma a Câmara na convicção de que o ponto de vista para que se inclina corresponde aos interesses concretos do bem comum nacional e é, no plano dos interesses da própria Igreja Católica, uma posição tolerável e inclusivamente salutar. Não pretende a Gamara Corporativa que o Estudo Português deva assumir e assuma de facto, no plano dos princípios, tinia posição neutralista e secularizante, uma posição indiferentista em matéria religiosa; trata-se apenas de atender ao facto de que suo múltiplas as divisões religiosas entre os cidadãos portugueses dos vários continentes. Ora é sabido que a, Igreja mostra sistematicamente grande compreensão pelo que o Estado, neste domínio e em outros conexos, tem de omitir por prudência política: essas omissões redundam, afinal de contas, em benefício do bem comum.

ARTIGO 2.º

1. Não se vê a necessidade da alteração de redacção que no projecto se sugere para o § 2.º do artigo 8.º da Constituição, nem se compreende, por outro lado, muito bem a inovação a que alude a última parte do texto em referência.
O texto actual é mais lógico e mais completo que o proposto agora, como poderá notar quem os coteje.
O acrescentamento, segundo o qual a «inobservância deste preceito fundamental implicará o responsabilidade prevista no n.º 4.º do artigo 115.º», põe um problema de interpretação. Que se quer dizer? Que a Assembleia Nacional ou o Governo, quando editem leis especiais com inobservância da primeira parte do parágrafo, praticam um crime de responsabilidade? Provavelmente que não. Que a inobservância das leis especiais que regularem o exercício das liberdades públicas no parágrafo enunciadas, de acordo com esse preceito, implica a responsabilidade a que alude o artigo 115.º, n.º 4.º? Mas isso é o que já resulta desta disposição. Sendo assim, não há necessidade de o repetir no próprio artigo 8.º.
Em resumo, a Câmara não adere ao projecto em mais este ponto.

ARTIGO 3.º

1. Que uma ou mais leis especiais regulem o exercício da liberdade pública de expressão do pensamento, que, portanto, Laja obrigação de publicar uma alei de imprensa, já resulta expressamente do § 2.º do artigo 8.º Não há necessidade nenhuma de o reafirmar no artigo 23.º
De qualquer modo, a fórmula de que se usa no projecto é demasiado ampla, pois, supõe-se, não cabe numa «lei de imprensa» definir todos os direitos e deveres das empresas jornalísticas, nem todos os direitos e deveres dos profissionais da imprensa.
A directriz com que o texto termina é, para uma lei constitucional, imprudente, pelas interpretações inadmissíveis a que poderia conduzir, em contradição com o pensamento geral do actual título VI da primeira parte da Constituição.

ARTIGO 4.º

1. A redacção do projecto paru o corpo do artigo 27.º da Constituição não difere substancialmente da redacção actual quanto à afirmação do princípio de que as acumulações de empregos públicos são proibidas e de que só o título excepcional são admissíveis. Neste ponto o projecto sugere apenas uma modificação de redacção, uma alteração de simples forma, que não se vê por que deva ser apoiada.

2. Além desta modificação puramente formal, o projecto consigna uma alteração de fundo, sobre que esta Câmara tem de Re pronunciar.
A situação legislativa actual em matéria de acumulação de empregos é o seguinte: não é permitido acumular, salvo nas condições previstas na lei, empregos do Estado ou das autarquias locais ou daquele e destas (Constituição, artigo 27.º). O Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, estendeu a interdição aos lugares das corporações administrativas, que é como quem diz, hoje em dia, das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa (artigo 24.º).
Em boa interpretação, seguida, aliás, na prática, os organismos de coordenação económica, instrumentos de acção governativa na vida económica nacional, dotados embora de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira (Decreto-Lei n.º 26 757, de 8 de