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1022 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94

A assistência técnica do Estado através dos seus serviços especializados, tanto para a elaboração dos projectos como para a própria execução das obras;
A revisão periódica das percentagens anteriormente fixadas para as comparticipações nos encargos dessas obras;
A preferência a dar - mas apenas como norma geral susceptível de excepção, aliás logo prevista - ao regime de empreitadas, adjudicadas em concursos públicos, para a execução dos trabalhos ;
O expresso preceito da obrigatoriedade de boa conservação das redes construídas, especialmente comparticipada pelo Estado,.

resultam de critério cuja justificação se afigura supérfluo fazer, pois consta, a bem dizer, dos próprios enunciados.
A Câmara Corporativa manifesta, portanto, a sua concordância com a generalidade do projecto de proposta de lei n.º 512.

II

Exame na especialidade

BASE I

7. A base i do projecto dispõe o seguinte:

1. O Governo promoverá, nos termos- desta lei, a execução no menor prazo possível do plano de desenvolvimento e beneficiação das redes de comunicações rodoviárias municipais do continente e das ilhas adjacentes - designado- abreviadamente por «plano de viação rural» - que compreende:

a) A construção das estradas s caminhos ainda necessários para que fiquem satisfatoriamente dotadas de acessos para viaturas automóveis todas as povoações com mais de 100 habitantes;
b) A reparação das estradas e caminhos existentes que se encontrem em mau estado, com prioridade para as que interessem tio objectivo definido na alínea anterior;
c) A aquisição do equipamento necessário para a conservação das redes municipais.

2. Nos casos em que o acesso às povoações a servir dependa de entradas nacionais, deverá procurar--se assegurar a conjugação dos respectivos programas de execução com os respeitantes ao plano de viação rural, por forma a serem efectivamente atingidos os objectivos deste plano.
3. Independentemente da execução do presente diploma, deverá ser prosseguida activamente, em conformidade com a legislação aplicável, a realização dos «melhoramentos rurais» não abrangidos pelo plano a que se refere o n.º l desta base, considerando como tais as demais obras de interesse local e vantagem colectiva fora dos centras urbanos e das sedes dos concelhos.

Esta base é a que define e resume, no seu n.º l, o plano geral considerado no projecto. Não se fixa prazo para a sua execução, o que formalmente liberta do longo período de dezoito anos previsto no preâmbulo; regista-se e aprova-se com satisfação a prescrição de que o plano deverá ser executado «no menor prazo possível». E aqui se deixa expresso o voto de que esse prazo seja realmente curto, para o que será indispensável, sem dúvida, ter em atenção o que ficou dito no n.º 5 da parte I deste parecer.
No n.º 2 estabelece-se uma norma de coordenação necessária com os programas da Junta Autónoma de Estradas. Mas, para atender claramente o caso de já existirem as estradas nacionais em causa, convirá - embora por «execução» se possa entender tanto a nova construção como a beneficiação de construções anteriores- substituir as palavras «programas de execução» por «programas de trabalho».
Quanto ao n.º 3, formula-se dúvida sobre se o seu lógico conteúdo deve efectivamente figurar neste diploma, cujas disposições se relacionam especialmente com o Plano de Viação Rural. No entanto, esse conteúdo reforça a opinião de ser indispensável manter as dotações próprias do Fundo de Melhoramentos Rurais, as quais, mesmo sem contar aquilo que respeita ao presente Plano, continuam o, ter muito necessária e proveitosa aplicação.

BASE II

8. A base II tem o seguinte texto:

1. A execução do plano de viação rural será subordinada à classificação das vias municipais aprovada pelo Governo. Para este fim, a classificação já existente para as - estradas municipais do continente deverá ser completada paira as estradas municipais das ilhas adjacentes e para todos os caminhos municipais nos prazos de um e de dois anos, respectivamente, a partir da data da presente lei.
2. Enquanto não estiver completada a classificação das redes municipais poderão ser autorizadas obras respeitantes a vias ainda não classificadas, desde que haja suficiente garantia de que tais vias virão a integrar-se nos planos de classificação respectivos.

Razões diversas fizeram retardar até ao Decreto-Lei n.º 42 27.1, de 20 de Maio de 1959, a classificação das estradas municipais que havia sido determinada em 1945. E como nessa classificação não estão ainda incluídas as estradas municipais dos ilhas adjacentes nem os caminhos municipais de toda a metrópole, concorda-se não só com a urgência que esta base prescreve no n.º l para o completamento da classificação, mas também com a antecipação que se prevê no n.º 2, de forma a encurtar-se a demora com que, acrescentado o prazo necessário pura execução de trabalhos, se virá a beneficiar de toda a rede secundária de transportes rodoviários. Nada se objecta ao lógico preceito de o Plano de Viação Rural ficar subordinado à referida classificação oficial das vias municipais.
Mas, ao tratar-se do Plano de Viação Rural, vem a propósito repetir o voto já expresso pela Câmara Corporativa quando da apreciação do projecto do II Plano de Fomento (1). segundo o qual se considerou conveniente «conceber o programa da viação rural em contemplação da necessidade instante da confluência das vias rodoviária e ferroviária, para se alcançar perfeita, sinergia dos serviços públicos de transporte terrestre». Sem que haja de se renovar agora as considerações então aduzidas, não se pode deixar de reconhecer que o estudo e a classificação das vias municipais devem ter em atenção os pormenores de carácter rural do próprio plano ferroviário.

(1) Actas da Câmara Corporativa n.º 27, de 25 de Setembro de 1958, p. 300.