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21 DE ABRIL DE 1960 1025

geral em muitos diplomas vigentes. Não seria razoável que os saldos anuais, resultantes de circunstâncias várias, se perdessem na passagem de um ano para o outro, com evidente prejuízo do ritmo de execução do Plano em curso.

BASE VIII

14. A base VIII do projecto é apresentada lios seguintes termos:

1. Para a execução desta lei serão elaborados um plano geral e planos anuais, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que ouvirá as câmaras municipais.
2. O plano geral, sujeito a revisão periódica, será ajustado aos planos de classificação das vias municipais a que se refere a base II à medida que estes forem aprovados pelo Governo.
3. Os planos anuais serão elaborados, sempre que não haja que atender a situações especiais de crises de trabalho, por forma a assegurar uma distribuição equitativa por todas as regiões do País das actividades decorrentes do plano de viação rural.
Terão todavia preferência, em princípio as regiões rurais mais atrasadas no sector de viu s de comunicação e, de entre elas, as correspondentes aos concelhos de menores recursos financeiros em confronto com a tarefa a, executar. Poderá ainda ser considerado motivo de preferência, sem prejuízos da orientação geral que fica definida, o maior concurso oferecido pelas populações interessadas para a realização dos obras a comparticipar, qualquer que seja a forma por que esse concurso seja prestado, desde que se traduza em redução do montante da comparticipação a conceder pelo Estado.
4. Serão incluídas nos planos, para conclusão de harmonia com os respectivos programas de trabalho, as obras de estradas e caminhos municipais que se encontrem em curso à data deste diploma.
Quando tais obras se não possam integrar exactamente nos objectivos definidos na base I, só poderão beneficiar do regime da presente lei em relação aos trabalhos estritamente necessários para atingirem uma fase de utilidade imediata. A percentagem da comparticipação ao Estado não poderá neste caso exceder 75 por cento.

A prévia planificação das obras e a sua aprovação pelo Ministro das Obras Públicas, conforme estabelece o n.º l, são justificadas condições já impostas em outras realizações, sejam elas de âmbito nacional, ou sejam de âmbito concelhio mas beneficiárias de favores do Estado. No caso de que nos ocupamos a prévia audiência das câmaras é de justiça e será de inteira utilidade desde que seja valorizada com o acatamento das indicações ou preferências que elas manifestem, conforme se prevê na base seguinte.
A revisão periódica do plano geral anteriormente estabelecido, designadamente à medida que outras estradas e caminhos municipais passem a figurar nos quadros da respectiva classificação, está prescrita no n.º 2 e merece o acordo desta Câmara.
O primeiro período do n.º 3, determinando a possível equidade na distribuição anual das verbas, justifica-se por si próprio. Quanto ao último período, parece que - «sem prejuízo da orientação geral que fica definida» nas linhas que o antecedem - o maior concurso oferecido pelas populações interessadas poderá ser motivo da preferência em causa, desde que efectivamente ele se traduza em redução dos desembolsos gerais, da qual resultará também a redução do montante da comparticipação do Estado, como concretamente se visa no final desse n.º 3. A Câmara Corporativa sugere uma pequena alteração no texto, de harmonia com estas considerações.
Merece concordância o disposto no n.º 4 (1). Afigura-se, porém, que a inclusão das obras já em curso, ou, melhor, a comparticipação que lhes tenha sido atribuída antes da vigência do II Plano de Fomento não deveria vir a afectar o montante da dotação destinada, u comparticipação das novas obras que sejam iniciadas no âmbito desse Plano; mas, deveria continuar a ser atribuída através da dotação normal do próprio Funda de Melhoramentos Rurais.

BASE IX

15. A base IX é redigida assim:

1. Os planos anuais terão em consideração na medida do possível os pedidos das autarquias locais e deles constarão as obras a iniciar ou a prosseguir, os seus custos orçamentais e as importâncias das comparticipações já concedidas e a conceder, indicando-se para estos últimas o respectivo escalonamento anual, que será estabelecido em conformidade com o programa da execução da obra.
2. As comparticipações serão concedidas de modo a não ter de satisfazer-se em cada ano económico quantia superior a sua dotação adicionada aos saldos dos anos anteriores;, podem todavia ser contraídos encargos a satisfazer em vários anos económicos, desde que os compromissos tomados caibam dentro das verbas asseguradas no ano económico um curso e nos dois seguintes.
3. As câmaras municipais ou federações de municípios deverão formular os seus pedidos de comparticipação com a necessária antecedência, fazendo a com pá n liar os requerimentos dos projectes das obras a realizar, sempre que as entidades interessadas não tenham beneficiado do disposto na base V.

Já se deixou expressa, quando da apreciação do n.º 1 da base anterior, uma opinião que fica consagrada, logo de início, no n.º l desta base IX, desde que a expressão «ter em consideração os pedidos das autarquias locais» equivalha a atendê-los efectivamente embora, como é natural, na medida das possibilidades reais.
A regra formulada na primeira parte do n.º 2 é ditada pelos princípios adoptados na nossa sã administração financeira; da segunda parte consta uma faculdade da maior conveniência, que já vem sendo incluída utilmente em diplomas congéneres publicados desde há anos pelo Ministério das Obras Públicas, como o foi recentemente no n.º 4 da base IX da Lei n.º 2103.
O n.º 3 trata da antecedência com que devem ser apresentados os pedidos de comparticipação, antecedência que, sem dúvida, é necessária, mas que não deve exigir-se superior ao estritamente indispensável, dada a possibilidade d« circunstâncias imprevistas, de força maior, virem nesse período modificar justificadamente as intenções ou projectos das câmaras municipais. Por outro lado, a antecedência a fixar, deverá harmonizar-se com as disposições do Código Administrativo relativas n reunião em que o conselho municipal aprova o plano das actividades camarárias para o ano seguinte.

(1) Para melhoria de redacção sugere-se a eliminação, no período final desse n.º 4, das palavras «percentagem da».