O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 1960 1027

A obrigatoriedade da organização, segundo o que dispuser o respectivo regulamento, de serviços especiais para a conservação das redes de estradas e caminhos, conforme prescreve o n.º l, é uma das disposições da projectada proposta de lei que a Câmara Corporativa aprova com mais interesse. Na verdade, seria lamentável que por falta de oportunos cuidados de conservação chegasse a redundar em pura perda todo o esforço de trabalho e de dinheiro gasto na construção ou na reparação das rodovias - a ameaça, infelizmente, até das estradas nacionais se aproxima agora, clamorosamente; apesar da competência e do zelo da Junta que as tem a seu cargo, dada a insuficiência das verbas que lhe são atribuídas. A extensão das vias municipais em «mau» estado é quase de 50 por cento; em estado «regular» haverá menos de 40 por cento; só 15 ou 17 por cento em estado «satisfatório»; as conclusões, desta pequena estatística impõem, não há dúvida, providências legais categóricas, pois frequentemente às câmaras faltam recursos ou falta iniciativa, resultando, por abandono, a ruína prematura dos pavimentos a seu cargo.
O n.º 2 traz viabilidade e estímulo à necessária organização dos competentes serviços técnicos municipais por meio do auxílio financeiro que lhe é facultado, a atribuir em partes iguais por dotação do Orçamento Geral do Estado e, como é intuitivo neste caso, pelo Fundo do Desemprego.
O disposto no n.º 3 evitará disparidades de concelho para concelho, tornando a comparticipação proporcional à extensão das vias a que corresponde. Esse critério, além de uniforme, é evidentemente justo.

BASE XIV

20. A base XIV do projecto dispõe:

1. Poderá ser financiada, nos termos da base VI deste diploma, através das dotações do Orçamento Geral do Estado destinadas à execução do plano de viação rural, até ao montante de 5000 coutos, a aquisição do equipamento de conservação de estradas a atribuir, de harmonia com o plano aprovado pelo Ministro das Obras Públicas, às câmaras municipais ou federações de municípios que disponham de serviços de conservação devidamente organizados.
2. As câmaras municipais ou federações de municípios que aproveitem do disposto nesta base deverão inscrever nos orçamentos da despesa dos serviços de conservação as anuidades de amortização do equipamento que lhes tiver sido fornecido. A respectiva importância será entregue nos cofres do Estado, para ser utilizada, através do orçamento do Ministério das Obras Públicas, na renovação oportuna daquele equipamento.
3. Em instruções do Ministro das Obras Públicas serão fixadas as condições em que deverá efectuar-se a aquisição do equipamento, o regime de amortização a que ficará submetido s as demais disposições de pormenor que deverão regular a aplicação do estabelecido nesta base.

Dentro do critério e da preocupação que caracterizam a base anterior, mais uma facilidade é concedida aos municípios, destinada esta, objectivamente, ao apetrechamento técnico dos serviços de conservação que tenham organizado devidamente. Será pequeno, provavelmente, dado o constante e simultâneo agravamento dos preços e das exigências, o limite máximo de 5000 contos, fixado no n.º l, para que o auxílio do Estado baste às solicitações que receberá ao abrigo desta base; mas, naturalmente, nada impedirá o oportuno reforço dessa verba quando o Governo o reconhecer necessário.
O n.º 2 esclarece que esse auxílio é constituído por empréstimo reembolsável em certo número de anuidades a inscrever nos orçamentos da despesa dos serviços de conservação. Sendo assim, não parece que tenha propriedade a citação da base VI feita logo de início no n.º l e cuja eliminação, portanto, a Câmara Corporativa propõe. É de louvar, por outro lado, a intenção de continuar utilizando na renovação oportuna daquele equipamento a importância dos reembolsos sucessivos das anuidades de amortização.
Pelo disposto no n.º 3 poderão ser fixadas com conveniente uniformidade as regras respeitantes aos pormenores da aplicação prática do financiamento previsto.

BASE XV

21. A base XV diz:

1. Para a execução da presente lei poderá o Ministro das Obras Públicas autorizar a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, nas condições que forem por ele estabelecidas:

a) A promover a, elaboração, em regime de prestação de serviços, dos estudos e projectos das obras abrangidas por este diploma ;
b) A contratar ou assalariar, em conformidade com as leis em vigor, o pessoal técnico administrativo, auxiliar ou menor que se mostre necessário.

2. Os encargos, resultantes da aplicação do número anterior serão suportados pelas dotações destinadas à execução do planto de viação rural, dentro do limite do percentagem a que se refere o n.º 3 da base V.

Esta base reproduz a disposição que tem sido adoptada nos casos semelhantes, como, por exemplo, na base XVII da recente Lei n.º 2103; afigura-se conveniente, no entanto, que a redacção não ofereça diferenças desnecessárias de uns para outros. E só por este motivo que a Câmara Corporativa propõe alterações ao texto.
Os quadros de que hoje dispõem os serviços do Ministério das Obras Públicas - para o caso, os da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização - são certamente insuficientes para o que vai ser-lhes exigido pela projectada lei. Porém, não convirá ampliar os próprios quadros na medida indicada por esse trabalho, de ritmo acelerado, mas que se considerou temporário. Por isso, a autorização concedida no n.º l da base àquela Direcção-Geral é para promover em regime de prestação de serviços a elaboração dos estudos e projectos de que for incumbida e para contratar ou assalariar o pessoal que julgue necessário. Quanto à limitação estabelecida no final do n.º 2, interpreta-se como abrangida nos mesmos 5 por cento fixados no n.º 3 da base V.

BASE XVI

22. A base XVI apresenta o seguinte texto:

1. O pessoal técnico contratado ao abrigo da alínea b) do n.º l da base anterior poderá ser admitido aos concursos para o preenchimento de lugares da mesma categoria do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização sem dependência do limite de idade legal; desde que tenha