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21 DE ABRIL DE 1960 1023

BASE III

9. A base III é assim redigida:

1. Salvo o disposto no número seguinte desta base, as estradas e caminhos construídos ao abrigo do presente diploma deverão obedecer às características técnicas estabelecidas na respectiva legislação. Será aplicado o mesmo princípio, nu medida do possível, às estradas e caminhos submetidos a obras de reparação.
2. O Ministro das Obras Públicas poderá autorizar, quando o julgue justificado por circunstâncias especiais, que sejam excedidas no sentido favorável as características técnicas legais, não podendo porém o excesso de custo beneficiar das facilidades financeiras concedidas para a execução do plano.
3. Os programas das obras de construção e de reparação das estradas municipais e, sempre que possível, dos raminhos municipais deverão incluir o revestimento definitivo dos pavimentos.

As disposições do n.º l decorrem naturalmente da necessidade de evitar obras defeituosa logo á nascença e, sobretudo, de elas não serem favorecidas com a ajuda e os benefícios que esta lei facultará. As características técnicas a que devem obedecer as vias municipais foram devidamente estudadas e estabelecidas, para adopção geral e uniforme, pelo Decreto-Lei n.º 34 593, de 11 de Maio de 1940. As mais elementares dessas características, que normalmente convirá adoptar na sua forma mais ampla, não deverão, salvo caso excepcionais a justificar, exceder os limites seguinte:

Largura da plataforma: entre õ m e 6 m para as estradas e o mínimo de 4 m para os caminhos; Largura da faixa de rolagem: entre 3 m e 4,5 m para as estradas e o mínimo de 2,5 m para os caminhos (mas com alargamentos de onde em onde);
Raios das curvas em planta: entre 25 m e 30 m para as estradas e o mínimo de 15 m para os caminhos;
Declives: entre 8 por cento e 10 por cento para as estradas e o máximo de 12 por cento para os caminhos.

Por outro lado, o respectivo traçado poderá adoptar-se ao terreno, sem preocupação de trainéis extensos e dispensando grandes escavações ou aterros.
No entanto, além de certo fundamento que exista para que algumas estradas municipais fossem desde já classificadas como nacionais, deverá ter-se em atenção que as estradas municipais desempenham, afinal, uma função económica equiparável u das estradas nacionais de 3.º classe, pelo que não devem dificultar excessivamente a circulação dos veículos pesados e de grande envergadura; acresce que as exigências decorrentes das novas condições do tráfego rodoviário, que se estendem, naturalmente, às vias municipais, aconselham .uma próxima revisão das características técnicas que foram estudadas e fixadas há quinze anos e se encontram já desactualizadas. Não deverá construir-se agora por forma que em poucos anos se possa vir a criticar a falta de previsão técnica e económica.

Pelo n.º 2 desta base fica considerada a possibilidade de adopção de características mais favoráveis do que as estritamente exigidas pela circulação rodoviária. Mas em tais casos, geralmente originados em pretensões ou conveniências de ordem urbanística local, o correspondente excesso de custo será excluído das facilidades financeiras concedidas paru a execução normal do plano, pois não seria razoável que, dada a limitação das verbas, o dispêndio u mais em favor de uns viesse a prejudicar interesses primaciais de outros municípios que deixassem por isso de ser devida monte beneficiados ou só pudessem sê-lo mais tarde.
Compreende-se facilmente, por certo, a exigência estabelecida pelo n.º 3 da base, pois há que acautelar a eficiência das obras, não só pelas boas condições que ofereçam à circulação dos veículos, como pela respectiva resistência aos efeitos de desgaste a que hão-de sujeitar-se. Tem sido prática frequente, sobretudo por insuficiência de meios, a de as vias municipais ficarem em simples terraplenarem ou com pavimentação provisória e precária; mais valerá, com o mesmo dinheiro, construir menos, mas construir melhor, até para que imo se perca, em curto prazo, todo o esforço despendido.

BASE IV

10. A base IV do projecto apresenta-se nos seguintes termos:

1. Os estudos e as obras necessários para os fins da presente lei serão realizados pelas câmaras municipais ou federações de municípios, que poderão beneficiar du assistência técnica e da cooperação financeira do Estado nas condições definidas neste diploma.
As juntas distritais poderão também assumir a incumbência da elaboração dos estudos, nos termos do Código Administrativo.
2. As federações de municípios serão constituídas por- iniciativa das câmaras municipais ou quando o Governo o julgue conveniente, nos casos de reconhecida vantagem da consideração em conjunto dos programas relativos a concelhos vizinhos.
3. Os encargos assumidos pelos organismos locais com a elaboração dos projectos e fiscalização técnica serão levados à conta de despesas gerais das obras até ao montante de 5 por cento do seu custo.

O disposto nesta base acaba de ser incluído em diploma semelhante: a Lei n.º 2103, que promulga as bases do abastecimento de água às populações rurais e que foi recentemente publicada (Diário do Governo n.º 67, 1.º série, de 22 de Março último).
Como se prevê que as câmaras mais modestas não poderão, sozinhas, com a incumbência que lhes pertence, e como não seria justo que, por esse motivo, deixassem de usufruir as vantagens oferecidas pelo Estado, fica admitido pelo n.º l da base o recurso a federações de municípios, as quais, segundo o n.º 2, poderão ser constituídas por intervenção do Estado quando, apesar da sua conveniência, não se verifique a iniciativa das próprias camarás nos casos de problemas relativos a concelhos vizinhos.
Note-se, porém, que a constituição de federações municipais para os fins aqui previstos terá apenas utilidade transitória, pois as rodovias não darão lugar à posterior exploração de serviços especiais, ao passo que é a exploração de carácter industrial de serviços municipais comuns que mais propriamente justifica essas federações.
A limitação estabelecida no n.º 3, além de obrigar a certa uniformidade nos processos, evitará exageros intencionais ou involuntários. Na Lei n.º 2103 adoptou-se, porém, o limite mais amplo de 7 por cento. Entendeu-se que a elaboração dos projectos e a fiscali-