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1024 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 94

zação técnica serão geralmente mais simples e menos dispendiosos quando se trate das vias municipais do que as relativas aos abastecimentos de água, embora também a populações rurais. A Câmara Corporativa não custa admitir como exacto esse pressuposto (1).

BASE V

11. A base V reza o seguinte:

O Ministro duo Obras Públicas poderá autorizar, mediante solicitação fundamentada, ou com o acordo dos organismos locais interessados, que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, pela Direcção dos Serviços de Melhoramentos Rurais, assuma a incumbência de promover a elaboração dos projectos e bem assim, preste outras modalidades de assistência técnica no estudo ou na execução das obras.
Em todos os casos competirão aos organismos locais as formalidades da expropriação ou aquisição dos terrenos necessários para as obras.
2. As despesas resultantes da aplicação do disposto no número anterior imputáveis às obras não poderão exceder para cada projecto 5 por cento do respectivo orçamento.
Tais despesas serão lançadas oportunamente à conta de despesas gerais das obras respectivas, devendo o reembolso da parte que competir aos organismos locais ser efectivado por dedução nos montantes das comparticipações concedidas para essas obras, nos termos da base VI.
3. Os encargos de qualquer natureza a que der lugar o disposto no n.º 1 desta base serão suportados pelas dotações consignadas pelo Estado à execução do plano de viação rural, não podendo porém ser excedida a percentagem de õ por cento do montante destas dotações em cada ano.

É certo que as câmaras municipais nem sempre dispõem de meios técnicos competentes ou bastantes para a elaboração dos projectos de obras e para a respectiva execução; por isso o n.º l autoriza, nesses casos, a assistência especial dos organismos do Estado. Mas bem está que, em qualquer caso, só às entidades locais pertençam as formalidades de obtenção dos terrenos necessários, pois, muitas vezes, elas conseguirão para esse efeito facilidades que ao Estado não seriam facultadas (2).
A disposição constante do n.º 2 equivale à que ficou incluída no n.º 3 da base anterior. É o próprio Estado, logicamente, a dar exemplo de respeito ao critério estabelecido.
O n.º 3 contém preceito que não permite contestação ; e na sua parte final é consequência da limitação anteriormente fixada (3).

BASE VI

12. É concebida nestes termos a base VI do projecto:

1. As câmaras municipais ou as federações dos municípios executoras de obras ao abrigo desta, lei beneficiarão da comparticipação do Estado em percentagens a fixar em portaria do Ministro das Obras.

(1) Para efeitos da última redacção sugere-se que se intercale o artigo «a» antes do «fiscalização» na 2.º linha do n.º 3.
(2) Também para efeitos da última redacção, observa-se que parece inoportuna a vírgula inserida a seguir á palavra «fundamentada» na 2.º linha do texto do n.º 1.
(3) Ainda para correcção de redacção, onde se diz, no n.º 3. «percentagem de 5 por cento», deve dizer-se «importância de 5 por cento».

Públicas para os diferentes concelhos, segundo a natureza das obras e as possibilidades financeiras da entidade beneficiária em confronto com a tarefa a realizar para cumprimento dos planos aprovados.
2. O montante das comparticipações a conceder em cada ano não poderá exceder 75 por cento do valor global das obras a realizar nesse ano em execução do plano respectivo.
3. Os valores das percentagens a fixar nos termos do n.º l desta base serão objecto de revisão de dois em dois anos, não podendo porém as eventuais alterações incidir sobre obras que se encontrem em curso à data da revisão.
4. As disposições da presente base são aplicáveis às obras fie melhoramentos rurais de qualquer natureza, independentemente da origem da comparticipação do Estado e da importância da respectiva mão-de-obra.

Pelo n.º 1 confirma-se o princípio fundamental da comparticipação do Estado. Conforme já referido e apoiado no n.º 4 da parte I deste parecer, as percentagens dessa comparticipação serão fixadas diferentemente para cada caso, que o Ministro das Obras Públicas apreciará segundo a natureza das obras e os recursos financeiros das entidades executoras confrontados com o conjunto das realizações que lhes compitam nos planos superiormente aprovados.
O n.º 2 limita o montante médio anual das comparticipações a 75 por cento do valor global das obras planeadas, o que não impedirá que os municípios mais pobres, que são em geral os mais necessitados de melhoramentos públicos, possam beneficiar de auxílio maior, e, assim, lançar-se em trabalhos para os quais, de outra forma, não teriam recursos. Também aqui vem a propósito recordar as considerações feitas no n.º 5 da primeira parte deste parecer acerca das verbas compensadoras da supressão de receitas sobre os veículos automóveis, que foi imposta às câmaras municipais em 1929.
O princípio da revisão periódica das percentagens de comparticipação financeira, estabelecido no n.º 3, não carece de justificação. Mas que as alterações determinadas por essa revisão não se apliquem à parte que falte executar das obras então em curso só se aceita perante a dificuldade prática de definir com imparcialidade e justiça qual o momento que haveria a considerar, para esse efeito, nas obras em andamento. Aliás, as consequências da revisão poderão sei- num ou noutro sentido, a favor ou contra os interesses dos organismos executores, o que torna mais equilibrado o alcance da reserva que este n.º 3 contém.
A matéria do n.º 4 conduz, de facto, a desejável procedimento; e só por isso a Câmara Corporativa não se decide a propor a sua eliminação deste diploma, onde se encontra nitidamente deslocada. Para evitar, porém, a possibilidade de lapsos ou inadvertências, é conveniente que ela seja oportunamente reproduzida nos diplomas respeitantes aos melhoramentos rurais que pretende abranger.

BASE VII

13. Preceitua a base VII do projecto:

1. O montante da comparticipação do Estado nos encargos de realização do plano de viação rural será anualmente inscrito no Orçamento Geral do Estado em harmonia com as estimativas dos Planos de Fomento.
2. O saldo existente em 31 de Dezembro de cada ano na dotação do Orçamento Geral do Estado acrescerá à dotação do ano seguinte.