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1026 ACTAS DA CAMARÁ CORPORATIVA n.º 94

BASE X

16. A redacção da base X é a seguinte:

1. Os projectos das obras serão apreciados nos termos legais e, uma vez aprovados, serão remetidos às câmaras municipais ou federações de municípios para- serem executados em. conformidade com o que constar das portarias a publicar pelo Ministério das Obras Públicas, fixando os montantes e escalonamento anual das comparticipações e os prazos de execução concedidos paru as obras.
2. Quando a obra não for concluída dentro do prazo fixado na respectiva portaria, será este prazo automaticamente prorrogado por dois períodos consecutivos iguais a metade do prazo inicial, sofrendo, porém, a comparticipação correspondente aos trabalhos por realizar um desconto de 5 por cento e 10 por cento, respectivamente. Se a obra não for concluída dentro do prazo da segunda prorrogação o saldo du comparticipação considerar-se-á anulado e serão concedidas u entidade interessada comparticipações pura novas obras enquanto não estiver concluída a obra em atraso.
3. O disposto no número anterior não será do aplicar nos casos em que a ampliação do prazo inicialmente fixado tenha sido previamente concedida mediante justificação fundamentada.

O n.º l contém pormenores que parecem excessivos no texto de uma lei. Mas tanto esse número como os dois seguintes constam, com redacção equivalente, da base XI da Lei n.º 21031. Há evidente vantagem na homogeneidade dos critérios e disposições de diplomas semelhantes e que interessem às mesmas entidades.

BASE XI

17. A base XI tem o seguinte texto:

1. As obras comparticipadas serão, em regra, executadas em regime de empreitada, nos termos das disposições legais aplicáveis.
2. Nos casos em que as câmaras municipais ou federações de municípios disponham gratuitamente do auxílio significativo das populações interessadas - designadamente em mão-de-obra, transportes e materiais de exploração local - poderá ser autorizada a execução por administração directa ou por tarefas dos trabalhos de terraplenagens e de empedramento ou de outros de execução simples.
3. A execução das obras ficará sujeita, em todos os casos, á fiscalização superior da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.
4. Quando as câmaras municipais ou suas federações aproveitem do disposto no n.º 2 desta base será lançada à conta de despesas gerais da obra independentemente do limite estabelecido no n.º 2 da base V, o encargo da fiscalização especial que a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização entender necessária para garantia, da execução satisfatória dos trabalhos. A importância deste encargo será integralmente reembolsada pelo Estado por dedução no montante da comparticipação concedida para a obra.

A norma do regime de empreitada estabelecida no n.º l está já adoptada em diplomas anteriores para as obras que, de qualquer fornia e em qualquer medida, constituem encargo do Estado ou das autarquias locais.
É norma sã e aconselhável.
No entanto, poderão as circunstâncias justificar que, a título excepcional, se autorizem trabalhos por administração directa, por exemplo como se prevê no n.º 2 - quando os oferecimentos e o auxílio material dos particulares interessados na obra só se obtenham para trabalhos directos ou simples tarefas; ou quando o pequeno vulto desses trabalhos não chegue para interessar empreiteiros idóneos nem seja viável reuni-los à execução de obras de concelhos vizinhos. É para atender também, estes últimos casos, ou outros equivalentes, que a Câmara Corporativa propõe uma alteração ao texto desse n.º 2.
O disposto no n.º 3 não levanta qualquer objecção. E, quanto ao n.º 4, apenas ocorre expressar confiança em que o encargo da fiscalização especial seja de pequeno montante, de forniu que não se revista de importância apreciável a quota que lhe corresponderia na comparticipação do Estado, e que este irá reembolsar sem justiça evidente (l).

BASE XII

18. Preceitua a base XII do projecto:

As obras executadas ao abrigo deste diploma não poderão entrar em funcionamento sem autorização, dada em portaria do Ministro das Obras Públicas, mediante vistoria da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, que incluirá as provas de recepção prescritas pelos regulamentos no caso de obras de arte importantes.

Trata-se de uma providência cautelar que tem a razão de ser, para se verificar, na oportunidade devida, a boa ou u deficiente execução das obras comparticipadas, verificação que será especialmente importante quando puder vir a ser atingida a própria segurança do público, como é o caso de pontes e outras obras de arte a que a base especialmente se refere. E de desejar, no entanto, que as diversas formalidades necessárias para este efeito não sejam demoradas, para que não se tenha de esperar muito pelos benefícios que das obras devem resultar.

BASE XIII

19. Transcreve-se a base XIII do projecto, a qual é redigida assim:

1. As câmaras municipais ou as federações de municípios deverão criar e manter um serviço especial incumbido da conservação das redes de estradas e caminhos a seu cargo, em conformidade com o disposto no respectivo regulamento.
2. Logo que disponham de serviços de conservação convenientemente organizados, as câmaras municipais ou as suas federações poderão beneficiar de comparticipação do Estado, a suportar em partes iguais pela dotação do Orçamento Geral do Estado destinada aos melhoramentos rurais e pelo Fundo de Desemprego, em percentagem que será estabelecida de harmonia com o disposto na base VI.
A percentagem da comparticipação incidirá sobre o montante do orçamento da despesa anual do serviço de conservação, a aprovar pelo Ministério das Obras Públicas.
3. O Ministro das Obras Públicas fixará os limites máximos das despesas de conservação por quilómetro de estrada e de caminho das redes municipais que poderão ser considerados para efeitos do cálculo das comparticipações, nos termos do número anterior.

(1) Chama-se a atenção para o erro tipográfico verificado na n 2.ª linha do n.º 4; deve ser: «lançado», e não: «lançada»