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26 DE ABRIL DE 1960 1033

Não foi, porém, baldado o esforço que a Câmara Corporativa despendeu na apreciação daquele projecto. Com efeito, no minucioso parecer então emitido, os problemas suscitados pela necessidade imperiosa de sustar, por um lado, e corrigir, por outro, a progressiva trituração do solo cultivado foram tratados nos seus diversos aspectos históricos, económicos-sociais e jurídicos com uma largueza que necessariamente facilitará u tarefa que a Câmara é de novo chamada a cumprir.
Por outro lado, bem merecedor de referência por revelar o apreço em que foram tomadas as sugestões legislativas então feitas pela Câmara Corporativa, acontece que o projecto governamental agora submetido a exame quase reproduz o esquema do articulado proposto no .referido parecer n.º 26/V e, de um modo geral, o próprio texto sugerido, com algumas alterações de natureza formal e. alguns desvios de princípios aconselhados, umas e outros, quer por um melhor amadurecimento dos temas à luz de achegas doutrinárias de diversa proveniência, quer par força de um mais amplo conhecimento dos resultados dos experiências empreendidas no estrangeiro.
Aliás, talvez no excessivo apego do projecto governamental ao texto proposto por esta Câmara, em 1952, à Assembleia Nacional, esteja uma das suas deficiências, que desde já se pode apontar. É que, tratando-se então da apreciação de um projecto de lei, a Câmara Corporativa teve em conta, ao deduzir um novo articulado, que este se deveria restringir, por imperativo constitucional, à enunciação das bases gerais do regime jurídico do emparcelamento e que os indispensáveis pormenores legislativos exigidos por esta tão complexa matéria deveriam relegar-se para ulterior regulamento.
Ora o projecto de decreto-lei agora em exame, embora valha a verdade, se não tenha limitado a articular o esquema fundamental do novo ordenamento jurídico-
agrário, pois em algumas matérias foi suficientemente minucioso, alheou-se da necessidade de definir, com o desejável pormenor, a natureza, conteúdo e condições de exercício de certos direitos, bem como, de maneira geral, o modo de funcionamento do sistema de soluções encontradas para diversos problemas que a realização prática do emparcelamento pressupõe.
É isto o que oportunamente melhor se verá.

§1.º

A inserção do projecto em apreciação nos planos de reorganização agrária

A) A estrutura agrária nacional

5. É um lugar-comum afirmar-se que a estrutura agrária portuguesa enferma de vícios fundamentais, que muito têm contribuído para o bem conhecido atraso económico-social da nossa população rural.
Nos pareceres do Câmara Corporativa acerca da proposta de lei sobre o II Plano de Fomento sublinhou-se vigorosamente, a tal respeito, o «carácter insustentável da situação presente», só aceite como suportável pelos que estão ainda dominados por uma «mentalidade que parece desviada dos caminhos do Mundo, quase incompreensível, na Europa de hoje, que urge reformar».
A adaptação da agricultura às necessidades da época em que vivemos, a operar com o generoso concurso dos dinheiros públicos, «não é compatível com a benevolência de conservar situações cómodas, só porque são antigas, ou situações rotineiras, só porque são populares; se há que reorganizar a indústria -onde se levantam os mesmos ou semelhantes problemas -, não se vê que represente violência maior reorganizar a agricultura nos pontos onde não cumpre o seu dever para com o agregado nacional, nem parece razoável atribuir a essa reorganização intenções doutrinárias que não tem (').
Não é legítimo duvidar, considerado o teor de vida da grande massa dos nossos rurais, que a estrutura agrária portuguesa apresenta ' aspectos desmoralizado-res, «quer se olhem pela face do político, do social, do económico ou até do humanitário; é inútil articular palavras contra o evidente. Para mais. será muito difícil convencer os peritos dia O. E. C. E. que nos visitam, na tarefa comum de levantar a Europa, de que estamos seriamente empenhados num programa de valorização agrária se não seguirmos o único caminho que a ela conduz» (ut parecer N.º 3/VII, da Câmara Corporativa ) .

6. E esse caminho é o da introdução das necessárias correcções na nossa defeituosa estrutura agrária.
Num sistema jurídico-económico de base individualista, assente no princípio da propriedade privada, as possibilidades areais de acesso ao domínio da terra e as condições económico-jurídicas de que depende o regime de repartição, divisão e fruição do solo definem o esquema fundamental da estrutura agrária do respectivo país.
Ora quem estudar o regime legal de apropriação da terra portuguesa, ajustado por irreprimidas formas consuetudinárias aos. mal compreendidos (interesses ou desejos da gente dos nossos campos; quem atentar na distribuição das propriedades rústicas por categorias definidas em função da área respectiva e se aperceber, assim, do grau do concentração ou pulverização da propriedade e da dispersão das ínfimas parcelas resultantes a progressiva trituração do solo; quem se preocupar com os formou da exploração, designadamente com os termos das convenções outorgadas entre os que dominam juridicamente a terra e os que directamente a exploram, e investigue, em especial, a forma de repartição do produto da actividade agrícola e o modo de funcionamento prático dos contratos formados; quem pense nas condições de financiamento da actividade agrícola, nas possibilidades de recurso ao crédito, nos processos de comercialização dos produtos, nos formas de assistência à lavoura, na qualidade dos serviços públicos de que dispõem os meios rurais, etc., concluirá, necessariamente, que a estrutura agrária portuguesa exige enérgico trabalho de correcção, a empreender sem perda de tempo. Mostra-se o Governo decidido, em execução das directrizes- firmadas no II Plano de Fomento, a desenvolver a acção necessária para superar as deficiências estruturais das condições de exploração do agro lusitano. De tão louvável propósito é prova irrecusável o projecto de decreto-lei agora submetido a apreciação da Câmara Corporativa e que visa, precisamente, a correcção de um dos apontados vícios da nossa estrutura agrária, ou seja o da pulverização e dispersão da propriedade rústica, a combater por meio de operações de reconstituição fundiária, de que o emparcelamento é pedra de toque.

B) A pulverização da propriedade rústica

7. Encarada a propriedade rústica como o conjunto de prédios pertencentes à mesma entidade, dir-se-á que existe dispersão ou parcelamento, maior ou menor, sem-

(1) Palavras mais directamente relacionadas com o problema do parcelamento, mas que se ajustam perfeitamente ao toma aqui focado.