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1034 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 95

pré que uma propriedade é constituída por diversas parcelas descontínuas (').
Em princípio, tanto podemos deparar com situações de propriedade parcelada nas regiões onde se operou a concentração da terra sob o domínio de poucos proprietários como naquelas em que a terra está muito repartida.
Com efeito, a grande propriedade pode ser constituída por muitas parcelas dispersas, tal como a pequena propriedade agrícola pode ser constituída por uma única peça de terra. Quer dizer: a concentração da terra pode não corresponder a concentração da propriedade.
Mas a regra em que a este respeito podemos assentar, quando encaramos a realidade portuguesa, é a de que a dispersão predial corresponda, praticamente, a situações de propriedade muito repartida.
O parcelamento ou dispersão da propriedade não é em si mesmo um vício. Tal como justamente se refere no relatório do projecto governamental, «existe uma fragmentação imposta por circunstâncias de ordem técnica que aconselham a formação de explorações agrícolas apoiadas em solos de diferente aptidão e em parcelas de diferente localização para se conseguir melhor equilíbrio para o conjunto».
Mas o conhecimento da realidade revela que não só por vezes é excessiva a dispersão das parcelas e considerável a distância, quer de uma para as outras, quer entre elas e a sede da exploração agrícola, como ainda que à acentuada dispersão corresponde, normalmente, a propriedade assente em parcelas minúsculas, verdadeiros átomos de terra, razão por que legitimamente se denomina essa situação agrária como de pulverização [...] atomização da propriedade.
Assim, propriedade muito repartida, grande dispersão das respectivas parcelas constitutivas e redução destas às dimensões de microfúndio são fenómenos agrários praticamente coincidentes.

8. A plena demonstração da afirmação feita ressalta convincente da análise do seguinte quadro:

[ver tabela na imagem]

Nota: Os números constantes deste quadro foram obtidos com base nos elementos contantes do primeiro e último volumes publicados do Anuário Estatístico dai Contribuições e Impostos, relacionados com a área agrícola de cada distrito.

No quadro antecedente repartem-se por dois grupos 14 dos 18 distritos do continente: num dos grupos figuram 10 distritos do Norte, no outro 4 distritos do Sul. Naqueles a propriedade acha-se sujeita a um regime de intensa repartição: para os 10 distritos considerados a média de superfície pertencente a cada proprietário não excede 2,4 ha. Nos 4 distritos do. Sul a área média de cada propriedade avizinha-se dos 17 ha, índice bem significativo do fenómeno de concentração que nesses distritos se verifica.
Enquanto aquela superfície média de 2,4 ha é preenchida no Norte por 5,2 parcelas, no Sul a área de 17 ha é ocupada por apenas 1,2 parcelas. Assim, a área média de cada parcela é nos 10 distritos nortenhos de 0,35 ha (l) e nos 4 do Sul de 14,5 ha - sinal evidente de que os microfúndios dispersos são a inevitável resultante de um condicionalismo histórico-jurídico que, acatando as sugestões ou imposições da própria natureza, não tem permitido travar os nefastos impulsos da vontade individual, dominada pela má compreensão dos próprios interesses (2).
O contraste entre duas regiões, uma de propriedade pulverizada, outra de propriedade concentrada, ressalta bem chocante quando se confrontam dois casos extremos: no distrito de Viana do Castelo a propriedade média de 1,7 ha é constituída por 6,1 parcelas de 0,2 ha; uma propriedade quase dez vezes maior é integrada no distrito de Setúbal por uma única parcela!
A irrisória superfície do microfúndio nortenho surge ainda- mais gritante quando se tem presente a circunstância de que a dimensão média das parcelas, variando no quadro supra entre 0,2 e 0,5 ha, corresponde à dimensão média do prédio rústico, seja este de bravio (sujeito a cultura florestal ou apenas ocupado por matos ou pastagens naturais) ou de lavradio. Tendo, porém, em conta que o terreno de bravio constitui normalmente em cada propriedade nortenha uma superfície igual ou pouco menor que a área submetida a cultura agrícola o que, em regra, a superfície afecta ao bravio é preenchida por um número de parcelas menor do que a aplicada em cultura agrícola, formar-se-á uma ideia mais aproximada da verdadeira área média da típica leira de lavradio nos distritos nortenhos (3).

9. Acentuámos o predomínio do microfúndio disperso no Norte do País. Não é sem interesse, porém, no âmbito dos objectivos, práticos deste estudo, frisar que a intensa repartição da terra, que se caracterizou como fenómeno coincidente com a profunda divisão e dispersão da propriedade, conduz a que no continente cerca de 94 por cento das explorações agrícolas entregues a culturas arvenses nua apresentam dimensão territorial média superior a 10 ha, ocupando apenas 32 por cento da área total afecta a tais culturas.

(') Segundo o Prof. LIMA BASTOS (in A Propriedade Rústica), entende-se por dispersão «o afastamento ou descontinuidade das parcelas que constituem uma propriedade» resultante da intercalação de outras parcelas de um ou mais diferentes proprietários».

(') Entre os países da O. E. C. E. só a Grécia apresenta, neste aspecto, uma situação mais desfavorável.
(2) V. no parecer n.º 26/V da Câmara Corporativa em que medida causas de natureza geográfica podem contribuir para a intensa divisão e dispersão da propriedade.
(3) À indicação da área media dos prédios rústicos, em certos distritos do País, deixa na sombra situações chocantes, que reclamam providências urgentes e enérgicas.
Foi por certo tendo presentes situações dessa natureza que o agrónomo e economista PATULO (cit. pelo engenheiro agrónomo LAGO DE FREITAS na conferência que recentemente pronunciou em Viana do Castelo - «Interesse Económico-Social do Emparcelamento da Propriedade Rústica») opinava, já em 1765, que sai terral de grande número de aldeia» estavam distribuídas de unia maneira tão desvantajosa para. as culturas que se não poderia ter feito pior se fosse de propósito»!