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26 DE ABRIL DE 1960 1039

deparou com processo exequível de impedir que depois de operada por qualquer das várias formas legais a transmissão de partes alíquotas de um prédio rústico os proprietários entre si acordassem em concretizar ou definir no terreno, por meio de sinais apropriados, uma divisão material que a lei lhes não facultava; e a circunstância de ser flagrante a nulidade de tal acto de parcelamento não impedia que o decurso do necessário prazo fizesse, funcionar o instituto da prescrição no sentido de consolidar juridicamente uma situação inicialmente irregular. Por outra via, ludibriando a fiscalização cujo exercício a lei, em certos casos, confiava à secção de finanças e em todos as hipóteses aos notários, frequentemente os interessados formalizavam actos de divisão sob o falso pretexto de que se tratava da transmissão de uma área determinada para fins de construção urbana ou outros em que a lei permitia o fraccionamento do prédio. (Cf. § 2.º do artigo 107.º do citado Decreto n.º 16731).
Não faltaria, manifestamente, fundamento jurídico (designadamente a invocação da fraude à lei) para se decretar a nulidade de tal fraccionamento irregular. Mas não há notícia de caso algum em que o Estado, único requerente legítimo da declaração de nulidade, a tivesse obtido ou sequer pedido.

17. A verdade é que o disposto no citado artigo 107.º do Decreto n.º 16 731 é indiscutivelmente insatisfatório. Primeiro, porque a superfície mínima de 0,5 ha é fixada indistintamente para todo o País, sem se ter em conta a específica caracterização agrária de cada região: tal limite tanto se impõe para a planura alentejana, onde domina a cultura extensiva, como no ridente Minho, cujas veigas são sujeitas a uma exploração agrícola permanentemente intensa. Depois porque, mesmo dentro de cada região e até dentro da mesma zona agrícola, a dimensão mínima de um terreno de sequeiro não deverá normalmente coincidir com a fixada para um terreno irrigado. Finalmente, a densidade de população pode ainda pesar (e justamente deve ser tomada em conta) na definição da superfície mínima, em homenagem às vantagens políticas e sociais de favorecer a pequena propriedade, onde., sendo intensa a «fome de terra», os inconvenientes de ordem económica não sobrelevem aquelas vantagens - como por certo acontecerá nos perímetros altamente industrializados e nas cinturas urbanas, onde tanto convém facultar a todos a oportunidade, emocionalmente tão sadia, de dar expansão a ancestrais anseios que vinculam tantos de nós à terra, e economicamente tão compensadora de se dispor no pequeno quintal anexo à casa ou no hortejo próximo de um permanente subsídio alimentar.

C) A unidade de cultura

18. A superfície ou área mínima que deve ser respeitada na divisão predial é, em alguns países, considerada como uma unidade de cultura, válida para cada zona e como tal designada em vista da comodidade que representa a possibilidade de se utilizar nos textos de lei e na linguagem técnica a referência a uma unidade de conta.
Na Espanha a mínima superfície em que um prédio pode ser fraccionado é designada legalmente por unidade mínima de cultivo (ut artigo 1.º da Lei de 15 de Julho de 1954) e assim definida: en senecano, la suficiente para que las labores fundamentales, utilizando los medios normales de producción, puedam llevarse a cabo con un rendimiento satisfactorio, y en cuanto al regadio y zonas asimilables al mismo por su regimen de lluvias, el limite mínimo vendrá determinado por el que se señala como superfície del huerto familiar (1).
Nos perímetros submetidos a emparcelamento o Ministério da Agricultura de Espanha tem, porém, a faculdade de determinar a dimensão de uma unidade mínima de cultivo especial (artigo 32.º da Lei de 10 de Agosto de 1955).
A unidade de cultura é na Itália designada, por via legislativa, como mínima unidade cultural que o artigo 846.º do Código Civil de 1942, aplicando o princípio enunciado no artigo 722.º sobre a indivisibilidade dos bens que interessam à produção nacional, tutela e define nos termos seguintes: «si intende per minima imita colturale l'estensione di terreno necessário e suffi-ciente per il lavoro di una famiglia colonica e, se non si tratta di terreno appoderato, per esercitare una conveniente coltivazione secando lê regale delia buona técnica agraria».
E o artigo 847.º acrescenta que a extensão da mínima unidade cultural será determinada por zonas em atenção ao ordenamento produtivo e à situação demográfica local(2).
Abstraindo da hipótese de explorações agrícolas entregues a famílias de colonos e assentes em terreno appoderato, poda dizer-se que a noção italiana de unidade de cultura se não desvia substancialmente da definição da lei espanhola.
E isto porque em países que não podem, dada a «fome de terra» que domina as respectivas populações, fazer coincidir a unidade de cultura com a dimensão de terra que uma família-tipo de agricultores seria capaz de explorar em bom nível de técnica agrária, a luta contra o parcelamento não deve para já visar mais do que suster o fraccionamento em parcelas de superfície considerada inadmissível do ponto de vista técnico, ou seja, que não permitam uma exploração agrícola conforme às melhores práticas culturais com recurso aos meios técnicos postos à disposição de uma agricultura evoluída (3).

(') Nos termos do artigo 1.º do Decreto de 25 de Março de 1955, a unidade mínima de cultivo varia, quanto a terrenos de sequeiro, desde o limite mínimo de 0,5 ha ao máximo de 4 ha, segundo as províncias e a fixar concretamente dentro de cada uma delas segundo as características de cada uma das diversas zonas homogéneas. A unidade mínima de cultivo para terrenos de regadio ou assimiláveis pelo seu regime de chuvas, a fixar concretamente nas condições referidas, varia entre 0,2 ha e l ha. Estes limites mínimos, aliás, ainda podem ser reduzidos quando se trate de terrenos que, por estarem afectados a cultura arbórea, arbustiva ou de plantas especiais, hajam adquirido um valor excepcionalmente elevado em relação à respectiva superfície.
(2) Na Itália têm sido publicados muitos e valiosos estudos sobre a unidade de cultura. V. um dos mais recentes in Rivista di Diritto Agrário, ano 36.º (1957, fascículo 8.º, pp. 455 e seguintes, com copiosa citação bibliográfica).
(3) Não acontece assim, noutros países em que as condições demográficas e económicas, projectadas nas respectivas estruturas agrárias, permitiram adoptar mais ousadas e eficazes medidas. Assim:
Na Suíça as autoridades podem recusar autorização para que se transfiram propriedades rústicas com menos de 2 ha (limite que os cantões podem baixar até 0000 m2), desde que daí resultem novas unidades agrícolas sem condições técnicas ou fique comprometida a viabilidade da exploração agrícola em que se integra a parcela a alienar. .
Na Dinamarca desde 1925 que está proibida a alienação do qualquer parcela do terra, salvo quando a superfície restante corresponda a uma unidade económica suficiente para as necessidades da família: 7 ha em solos férteis e 14 ha nos restantes.
Na Suécia é vedado reduzir a dimensões insuficientes para uma exploração normal as propriedades cuja superfície permita manter explorações agrícolas racionais.
Na Inglaterra o Agricultura Act de 1947 habilita o Ministro da Agricultura a tomar medidas impeditivas da divisão da terra em unidades não económicas. (Cf. HENRIQUE DE BARUOS, in Economia Agrária, III, p. 226).