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1040 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 95

D) A unidade de cultura em Portugal

19. Em Portugal, tal como em Espanha e na Itália, as circunstâncias já expostas e geralmente bem conhecidas; todas concorrentes nas zonas em que o emparcelamento se impõe como necessidade urgente a satisfazer ('), impedem também que possamos integrar no nosso ordenamento jurídico-agrário a ambiciosa regra de que a unidade de cultura deve coincidir, em cada zona agrícola, com a área de terra suficiente paru que uma família-tipo de trabalhadores rurais possa aí aplicar toda a sua capacidade de trabalho. Isso corresponderia a fazer coincidir a noção de unidade de cultura com o conceito de exploração familiar. Ora esta é nina realidade para que se deve tender, e não uma regra jurídica de que se deva partir. A coincidência entre unidade de cultura e exploração familiar só será possível nas hipóteses em que, sob o patrocínio do Estado, se constituam explorações de dimensão familiar informadas por um carácter de indivisibilidade.
Assim, tal como na Itália acontece com o terreno appoderato, entregue a uma família colonica, também entra nós a existência de tais explorações familiares tem de ser excepção em face da regra. E isto porque a nossa estrutura agrária não aconselha, mesmo tendo em conta as correcções que nela serão introduzidas no futuro, a fixação de um princípio diferente do que leva a fazer coincidir a unidade de cultura com a mínima superfície necessária para o exercício de uma actividade agrícola conforme às regras de uma boa técnica agrária - superfície a determinar com base em diversas circunstâncias respeitantes quer à natureza dos terrenos (terrenos aptos para a cultura agrícola, terrenos somente aproveitáveis para a cultura florestal, sequeiros e regadios), quer no regi-me de exploração determinado pelas condições do meio ou pela iniciativa dos agricultores (culturas arvenses habituais na região, exploração do pomares, cultura intensiva em hortejos para abastecimento familiar e de mercados), quer às condições demográficas locais relacionadas com a existência ou carência de actividades secundárias capazes de absorver mão-de-obra agrícola excedentária.

E) A unidade de exploração nas zonas emparceladas

1 - A Indivisibilidade da exploração agrícola

20. A fixação da unidade de cultura tem, porém, de ser feita em obediência n imperativo de outra natureza quando se trate de terrenos localizados no interior de um perímetro submetido a emparcelamento.
Consoante noutra oportunidade se explanará, as operações de recomposição agrária suo altamente dispendiosas, razão por que, em homenagem ao superior interesse nacional que o emparcelamento visa realizar, o financiamento respectivo é geralmente suportado pelo Estado.
Ora não há dúvida ide que a manutenção dos resultados alcançados mediante a realização de um projecto de emparcelamento é condição básica do êxito de uma política de recomposição agrária. Desta forma deverá considerar-se absolutamente desaconselhável que após um esforço Considerável desenvolvido no sentido de reagrupar parcelas, de eliminar servidões, de introduzir melhoramentos fundiários, de reinstalar proprietários rurais, etc., se permita a destruição gradual dos efeitos obtidos, consentindo o reaparecimento de situações de pulverização e dispersão predial contra as quais, precisamente, se travou dispendiosa luta.
É necessário, a este respeito, acentuar uma realidade que teima em andar arredada não só do espírito das pessoas que não se interessam pelos problemas da terra, mas até, lamentavelmente, de muitos que são directamente responsáveis pela condução da política agrária.
O equilíbrio da vida económica de um agregado familiar rural assenta no próprio equilíbrio da unidade agrícola sujeita à sua exploração.
O conjunto de bens integrantes de uma exploração equilibrada, economicamente viável, está ordenado e unificado com vista à realização do escopo comum de sustentar economicamente o agregado que sobre eles vive - por forma que a privação de uma das parcelas integrantes do conjunto não pode deixar de afectar o equilíbrio da exploração e o êxito da actividade dos que a mantêm com o seu trabalho.
Pode, pois, dizer-se que uma exploração agrícola assim estruturada se apresenta como um complexo orgânico e unitário, cujos elementos constituintes não podem ser distraídos- sem prejuízo da manutenção e equilibrado funcionamento do todo. Tal unidade é econòmicamente indivisível na medida em que a fragmentação do conjunto desvaloriza sensivelmente cada uma das suas partes integrantes, cujo valor de rendimento depende da solidariedade funcional do todo.
Ora a indivisibilidade legal não é mais, no fundo, que a aplicação da ideia de indivisibilidade económica, que tanto se verifica quando a coisa não pode, por sua natureza, ser dividida, como quando só pode ser dividida com detrimento (').
Por isso mesmo tem de causar estranheza a naturalidade com que geralmente se aceita a ideia de que uma exploração agrícola assente numa só peça de terra ou em diversas parcelas dispersos, mas economicamente complementares, é dotada do atributo de perfeita divisibilidade.

21. Por razões bem conhecidas e atrás apontadas, não se pode pretender desde já que legalmente seja imposta, para a generalidade dos casos, a indivisibilidade de explorações agrícolas economicamente satisfatórias. Não será, porém, exagerado prescrever que a divisibilidade das explorações situadas no interior de um perímetro submetido a uma operação de recomposição agrária fique dependente da verificação, por parte de um organismo idóneo, da possibilidade técnico-económica de se fraccionar, sem grave detrimento, qualquer das propriedades resultantes da realização do emparcelamento. Admitir o contrário é abrir o caminho à destruição dos resultados que, com grandes sacrifícios, designadamente financeiros, se logrou obter, o que não está conforme com o realismo das soluções impostas por uma conjuntura que não permite complacências nocivas nos interesses da colectividade e, no fundo, aos próprios interesses dos proprietários rurais.
Em resumo: sem prejuízo da fixação da unidade de cultura no interior de um perímetro emparcelado, deverá prever-se a indivisibilidade das explorações resultantes du operação dê emparcelamento sempre que o or-

(l) Intensa divisão predial, grande dispersão das parcelas constitutivas da propriedade, forte pressão demográfica, altas percentagens de terra cujos proprietários a não exploram directamente, etc.

(') Cf. parecer n.º 26/V, in Colecção de Pareceres da Câmara Corporativa, V Legislatura, vol. 1.º. p. 206.
Juridicamente consideram-se indivisíveis as coisas que só podem ser fraccionadas com prejuízo du sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que só destinam.