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26 DE ABRIL DE 1960 1043

29. Ora bem: o conhecimento das características da estrutura fundiária portuguesa permite-nos afirmar, sem necessidade de mais largas explanações, que embora se revele aconselhável estimular e facilitar, mediante a adopção de providências de ordem jurídico-fiscal e apoio técnico adequado, operações de emparcelamento especial ou limitado e de simples reagrupamento predial, em muitos casos se impõe a execução de planos de emparcelamento geral no interior de zonas previamente demarcadas.
Nesses casos em que se mostre ser necessário actuar mais directa e profundamente com vista a produção de um efeito bem marcado na estrutura- agrária local, e de um modo geral nas condições de vida da respectiva população rural; a operação que convém executar é a de emparcelamento integral, encarado como um conjunto de medidas de reconstituição económico-social da zona considerada.
Finalmente, impõe-se aqui consignar que sem prejuízo de, sempre que possível, se promover a concentração das parcelas sujeitas a uma exploração comum, o emparcelamento deve em primeira linha, na presente conjuntura económico-agrária nacional, visar o reagrupamento das parcelas constitutivas da propriedade.

§4.º

Emparcelamento voluntário e emparcelamento coercivo

30. Definido o emparcelamento, mediante a referência aos fins que visa, como operação integrada num plano mais ambicioso de recomposição agrária destinado a contribuir para a elevação do nível económico-social das populações rurais, ocorre agora versar um problema que nesta matéria é de fundamental importância.
O problema que aqui se põe é o de saber se a iniciativa da elaboração e execução do emparcelamento deve caber nos Poderes Públicos ou antes aos próprios interessados, isto é, se o emparcelamento deve resultar de uma actuação voluntária e espontânea dos proprietários locais ou ser decretado coercivamente pelo Estado.
Num sistema de emparcelamento genuinamente espontâneo caberia aos particulares não só o poder de desencadear o processo jurídico-administrativo respeitante à elaboração e execução dos projectos respectivos, como ainda a faculdade de, em qualquer momento, sustar a realização de uma operação cujo modus faciendi não lhes proporcionasse plena satisfação.
Ao contrário, num sistema de emparcelamento absolutamente coercivo pertenceria ao Estado a iniciativa de promover o emparcelamento, elaborando e executando os respectivos projectos, sem que os proprietários interessados fossem chamados a pronunciar-se sobre a conveniência da operação planeada ou sobre a forma de a realizar, muito embora não lhes fosse recusado socorrerem-se dos meios contenciosos legalmente instituídos para impugnar actuações concretas dos Poderes Públicos violadores da lei aplicável.
Qualquer destes sistemas puros tem inconvenientes sérios, que se evidenciarão através da exposição subsequente.

31. Cumpre, porém, acentuar desde já que a escolha entre o emparcelamento coercivo e o emparcelamento espontâneo depende de razões de conveniência em que se não pode abstrair das tradições históricas e sociais do País, bem como dos próprios hábitos, tendências e grau de cultura da respectiva população - em suma, da sua mentalidade e das reacções psicológicas previsíveis.
De qualquer modo, é unanimemente admitido que o êxito de um plano de emparcelamento depende muito do acolhimento que lhe reservem, os proprietários interessados, sendo em princípio desaconselhável que a respectiva execução seja decretada pelos Poderes Públicos contra a vontade expressa da maioria dos proprietários atingidos pela operação planeada.
Por isso mesmo, o processo jurídico-administrativo regulador da execução do emparcelamento tem sido adaptado em cada país ao respectivo condicionalismo social e agrário, por forma a suscitar um mínimo de reacções desfavoráveis e um máximo de colaboração útil por parte da população atingida.

32. Em países de estrutura agrária muito defeituosa e dotados de uma população relutante em tomar a iniciativa ou, pelo menos, em aderir prontamente a medidas destinadas a corrigir vícios estruturais, são os governos respectivos forçados a usar de métodos mais acentuadamente coercivos, pelo menos para enfrentar situações que, a semelhança do que acontece em matéria de emparcelamento, aconselham uma actuação expedita par parte dos Poderes Públicos.
Vejamos qual foi na vizinha Espanha a solução dada ao problema - o que para nós tem particular interesse, dadas as semelhanças entre a estrutura agrária dos dois países s entre o nível económico-social e a própria maneira de ser das populações peninsulares (1).
O emparcelamento em Espanha pode ser requerido por 60 por cento dos proprietários interessados, que simultaneamente dominem 60 por cento da área do perímetro a emparcelar, e pode também o Ministério da Agricultura promover o emparcelamento sempre que o considera muito conveniente ou necessário em face de razões graves de natureza económico-agrária ou social, ou ainda sempre que lho solicitem o «Catastro» os «Ayuntamientos», as «Hermandades de Labradores» ou as «Câmaras Oficiales Sindicales Agrarias» (v. artigos 1.º e 10.º, alíneas a) e b), da Ley de Concentración Parcelaria, texto refundido de 10 de Agosto de 1955).
Quer dizer: a lei espanhola admite o emparcelamento espontâneo e o emparcelamento coercivo.
Mesmo quando requerido pelos proprietários interessados, o emparcelamento só se fará, porém, se o organismo competente (Servicio de Coucentración Parcelaria), depois de inquéritos a que proceda, o reputar viável e conveniente.
Nesta hipótese, a concentração parcelaria será ordenada por decreto e o Servicio de Concentración estudará, seguidamente, as bases fundamentais a que deve obedecer a elaboração e execução do projecto de emparcelamento.
Tais bases são, depois, submetidas à apreciação dos interessados, aos quais é facultado apresentar as reclamações que entenderem. Julgadas estas, e fixadas as referidas bases, será elaborado, em conformidade com elas, o anteprojecto de emparcelamento, sujeito também a reclamações dos proprietários atingidos pela operação de emparcelamento.
O projecto definitivo a executar terá em conta o resultado das reclamações formuladas.
Do exposto resulta que em Espanha o emparcelamento espontâneo se torna praticamente coercivo logo que, apresentado o pedido pela maioria legal dos in-

(1) V. Visita, de Estudo aos Serviços de Emparcelamento da Propriedade Rústica de Espanha e França, valioso relatório elaborado em 1958 paia a J. C. I. pelos engenheiros agrónomos JOÃO D. VAZ PEREIRA, JAIME D. CONCEIÇÃO SILVA e AMADEU DA SILVA FERREIRA.