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1042 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 95

tes ao mesmo proprietário por um número mais restrito de prédios, e se possível por um só.
Esta noção de emparcelamento é, porém, insuficiente, já que não fornece o exacto sentido e alcance da específica operação cuja natureza se pretende estudar.
Convém, assim, carrear mais algumas achegas doutrinárias e o conhecimento dos resultados da prática do emparcelamento noutros países para melhor se apreender o conceito de emparcelamento, tal como modernamente é entendido.

25. Cumpre, por isso, e antes de mais, anotar que o emparcelamento pode representar a execução de uma operação geral de reagrupamento predial no interior de um perímetro demarcado, abrangendo todos os prédios nele incluídos (1) - ou limitar-se a combater certos aspectos ou efeitos particularmente nefastos da pulverização agrária, promovendo, por exemplo, a concentração de parcelas da área inferior a determinada superfície ou afectas a certos tipos de cultura, o desencrave de prédios, etc.
No primeiro caso estaremos em presença do emparcelamento geral, a que hoje normalmente se procede; na segunda hipótese é do emparcelamento especial que se trata.

26. Outra distinção é neste domínio possível fazer e ela faz-se sobretudo naqueles países em que a noção de exploração tende a sobrepor-se à de propriedade por vigor de certas realidades económico-jurídicas que, minando os poderes do proprietário de terra que outrem explora, enfraquecem o vínculo unificador dos vários prédios sujeitos ao domínio jurídico daquele, em benefício do reforço da nova unidade resultante da submissão das parcelas a uma exploração comum.
O emparcelamento pode assim visar, consoante os objectivos propostos e as realidades de que se parte, concentrar num só prédio os terrenos dispersos de um mesmo proprietário ou reagrupar, se possível num todo contínuo, os prédios pertencentes a mais do que um proprietário, mas sujeitos à exploração de um mesmo rendeiro ou parceiro agrícola.

27. Geral ou especial, dirigido à propriedade ou à exploração, o emparcelamento pode ter por objectivo lima simples concentração de parcelas baseada numa simultânea e mútua transmissão e aquisição de prédios.
Não obstante, porém, as inegáveis vantagens que dele resultam, tal reagrupamento, a que em alguns países já há séculos se vinha procedendo (2), só alcança verdadeira e duradoura, projecção no que respeita à correcção da estrutura agrária local e à valorização das condições técnico-económicas da exploração agrícola quando, com inteiro alheamento da divisão predial anterior, se procede a uma nova ordenação da propriedade, acompanhada da realização de melhoramentos fundiários, o que implica a atribuição a cada proprietário de um novo prédio que porventura não tem semelhança física com qualquer das suas primitivas parcelas.
Mais precisamente, a nova ordenação da propriedade liberto-se da preocupação de respeitar os limites ou a área dos primitivos prédios, a sua sujeição a culturas
tradicionais ou a consagrados regimes de irrigação ou drenagem e a antiga rede de caminhos: a superfície submetida ao emparcelamento é tomada no seu conjunto, retalhada em novas propriedades racionalmente ordenadas e servidas por novo sistema de caminhos, irrigadas segundo as respectivas necessidades e drenadas pela forma tecnicamente mais aconselhável.
Para tal efeito o organismo encarregado de proceder à operação em causa promoverá a realização dos necessários melhoramentos de interesse colectivo e até a execução de abras de interesse individual exigidas pela necessidade de corrigir possíveis injustiças resultantes da execução do projecto.
A recomposição não deverá implicar a diminuição da área ou, pelo menos, do valor de rendimento e troca das primitivas propriedades.
Evitando soluções que possam assemelhar-se a reformas agrárias de sentido perigoso, tentar-se-á, sempre que possível, melhorar as condições de exploração de unidades agrícolas que pela sua área insuficiente ou pela deficiente ou desequilibrada aptidão cultural das respectivas parcelas não possam reputar-se economicamente viáveis, recorrendo-se para tal à aquisição de terras e à incorporação nas explorações deficitárias de terrenos do domínio público ou comum de que seja possível dispor.
Aquela operação de concentração de parcelas aludida em primeiro lugar pode designar-se como simples reagrupamento predial. A operação de recomposição que a seguir foi mais detalhadamente descrita recebe modernamente a designação de emparcelamento integral ou, mais simplesmente, emparcelamento (1).

28. Sem prejuízo da realização de simples reagrupamentos prediais, nos países europeus que mais atenção têm dedicado ao emparcelamento da propriedade ou da exploração considera-se que a estrutura agrária que domina na Europa Ocidental exige vastas e profundas operações de emparcelamento integral. Mas o emparcelamento pode ainda ser considerado como uma operação de recomposição agrária que razões fortes, designadamente a necessidade de boa propaganda do sistema e o baixo nível de vida das populações rurais, aconselham a incluir num plano mais complexo de reconstituição económico-social, a alcançar mediante a simultânea realização de melhoramentos rurais (electrificação, abastecimento de águas, ligações rodoviárias e telefónicas, etc.) susceptíveis de, a par dos normais efeitos económicos que provocam, influírem favoravelmente no teor geral de vida e, nomeadamente, na valorização social dos trabalhadores do campo (2).

(1) Exceptuados apenas os terrenos que, por razões de natureza diversa a analisar oportunamente, não devam ser objecto de concentração.
(2) Em Franca, as primeiras «reuniões territoriais» de que há memória foram «realizadas pelos habitantes de Rouvres em 1697.
Já em 1540, porém, se havia procedido em Kemptem (Alta Suábia) a operações do emparceiramento. Igualmente no século XVI o cantão de Berna (Suíça) havia adoptado medidas que permitiram realizar alguns reagrupamentos prediais.

(1) É este emparcelamento integral o que JEAN MARIE SCHMERBER tem em vista ao descrever o reemparceiramento rural como uma operação de reconstituição fundiária correspondente a uma expropriação por utilidade pública das propriedades do uma zona determinada, realizada por forma que cada proprietário receba, como compensação, uma nova propriedade cuja exploração agrícola possa exercer tão satisfatoriamente quanto possível em parcelas que satisfaçam aos requisitos seguintes: serem suficientemente grandes e contínuas; revestirem uma configuração favorável à prática de operações culturais; estarem localizadas por forma a facilitar estas operações no que respeita à comodidade de acesso ao terreno o a facilidade de drenagem (Remembrement Rural, p. 116).
Não cuidando de discutir aqui a tese de que a operação de emparcelamento implica, quando efectuada em cortas circunstâncias, uma expropriação por utilidade pública, o mérito da definição de SCEMERBER reside no relevo que dá nos objectivos técnico-económicos do emparcelamento, cuja prossecução exige a realização dos melhoramentos fundiários a que no texto se foz referência.
(2) V. «Sobre o Emparcelamento da Propriedade Rústica», artigo do engenheiro agrónomo Vasco Leónidas, in Vida Agrícola, Março-Abril, 1959.