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26 DE A.BR1L DE 1960 1041

ganismo competente para realizar as operações de recomposição agrária dê pareces desfavorável ao fraccionamento pretendido.

2-Manutenção, nas transmissões entre vivos e por morte, das explorações agrícolas resultantes do emparcelamento

22. Este problema du manutenção das unidades agrícolas, nomeadamente das resultantes de operações de recomposição agrária, é dos que, compreensivelmente, têm preocupado economistas e homens do direito.
O sistema jurídico português, como de resto o de outros países cuja lei civil entronca no código napoleónico, é grandemente responsável pela destruição de explorações organizadas por forma a servirem de base económica a famílias rurais. Na verdade, as unidades agrícolas surgem perante a lei civil, processual e fiscal como um patrimonial indiferenciado cujo preço é o do mercado -- um valor a repartir, com inteiro alheamento da sua natureza de meio de produção e das exigências da economia nacional, por herdeiros entre os quais a lei não estabelece distinção alguma.
Nesta ordem de ideias, determina a nossa lei que na sucessão mortis causa os quinhões sejam preenchidos com a maior igualdade, formando-se lotes integrados, na medida do possível, por bens da mesma espécie, dando-se assim plena liberdade de movimentos aos co-herdeiros, que, inconscientes dos seus melhoras interesses, se põem normalmente de acordo para destruir o conjunto, a unidade da exploração, e até a integridade de cada prédio, que dividem e subdividem arbitrariamente, igualando os lotes com partes alíquotas dos prédios quando estes não admitem divisão legal - o que tudo fazem até para evitar o pagamento de tornas e sisa em relação no excesso de imobiliários que porventura se note em qualquer dos quinhões...
E quando porventura não estão de acordo em praticar tal malefício, chegam a resultado igualmente funesto através de um sistema de licitação nos bens da herança.
Na generalidade dos casos, só através de vantagens de ordem fiscal e do recurso à fixação de unidades de cultura técnica e economicamente aceitáveis poderemos lutar contra a tendência para a pulverização da propriedade.
A realização do emparcelamento põe, como vimos, o problema específico da manutenção dos resultados alcançados. Mas a indivisibilidade das propriedades rústicas resultantes de operações de recomposição agrária, acima apontada como solução de tal problema, suscita agudas, questões.
A primeira a que cumpre fazer referência é, naturalmente, a sujeição, pelos interessados, a restrições graves aos poderes de disposição dos próprios bens em que ã apontada indivisibilidade se traduzirá. Na verdade, cada proprietário da zona emparcelada deixa de poder alienar partes certas e fisicamente determinadas da sua propriedade, restando-lhe somente a faculdade de dispor de partes alíquotas, o que não impede, nos termos da lei vigente, a sujeição do todo a uma exploração comum.
Embora esta situação implique alguns transtornos, há que aceitá-la em homenagem aos interesses superiores cia economia nacional e, no fim de contas, aos melhores interesses dos proprietários afectados.

23. A questão mais grave que aqui se levanta é, porém, a do destino da exploração quando haja vários interessados na respectiva partilha.
Como proceder, assente o princípio da indivisibilidade das unidades de exploração formadas mediante o recurso ao emparcelamento?
A primeira solução que ocorre é a de os interessados estarem de acordo em se manter todos, em regime de sociedade (familiar ou não), à frente da exploração agrícola, fruindo-a em comum. Esta solução é, porém, insatisfatória em muitos casos e, mesmo quando adoptada, sê-lo-á normalmente com carácter de provisoriedade. De qualquer forma, a lei admite já e regulamenta a solução apontada, não havendo necessidade de lhe fazer mais larga referência.
Qual a solução, porém, quando os interessados nào enveredam pelo apontado caminho?
Ao enfrentar esta questão, não deve pôr-se de parte a sugestão que decorre do sistema de soluções já firmado na lei vigente para casos paralelos.
Na verdade, também o prazo não pode dividir-se em glebas, salvo consentimento do senhorio; quando tal acordo não exista, poderá o prazo ser encabeçado num dos co-herdeiros, desde que nisso convenham; se não puderem acordar-se, será o prazo licitado; e se nenhum o quiser, proceder-se-á à venda do prazo e à repartição do preço (artigo 1662.º do Código Civil).
Também a impossibilidade da divisão poderá naturalmente, em muitos casos, levar, os interessados a chegar a acordo quanto à adjudicação da exploração agrícola a um deles, compondo este os restantes a dinheiro. Se tal acordo não for possível, resta o recurso à licitação (').
A dificuldade que neste domínio se pode levantar é a da falta de recursos, por parte do adjudicatário, para pagar as tornas devidas aos restantes interessados.
Esta dificuldade poderá ser resolvida, porem, em muitos casos, mediante a concessão de facilidades de recurso ao crédito em condições satisfatórias de prazo e de juro - domínio em que as, instituições de crédito agrícola devem ser chamados a, prestar um papel de relevo correspondente ao alto interesse económico-agrário e social de manter a integridade das unidades de exploração.
Suponhamos, porém, que os interessados também não chegam a acordo quanto à adjudicação e nenhum pretende licitar. Quid iuris ?
Nesta hipótese só resta o recurso à venda, particular ou judicial.
E não choca que assim se conclua, dado que é esse o desfecho de qualquer problema de com propriedade de coisa indivisível quando os consortes, não querendo manter-se na comunhão, também não chegam a acordo quanto à adjudicação a ura deles da coisa comum.

§3.º

O emparcelamento

24. U emparcelamento, também designado entre nós e no estrangeiro por emparceiramento, reagrupamento predial ou concentração parcelaria, pode definir-se como uma operação, integrada num plano de correcção da estrutura agrária, que visa eliminar os inconvenientes da pulverização fundiária, suprimindo ou, pelo menos, atenuando a dispersão das parcelas constitutivas- da propriedade ou da exploração agrícola. O objectivo do emparcelamento é, mais concretamente, a substituição de vários terrenos dispersos pertencen-

(') Domina hoje em diversos países (designadamente na Suíça, Franca e Alemanha) o sistema da atribuição unitária da exploração agrícola a um dos co-herdeiros, regulando a lei a designação do beneficiário de tal atribuição, em atenção a sua especial capacidade para manter a exploração em bom nível.
V. sobre este toma. O minucioso estudo de Bernardo de Queirós «La conservación de unidades agrarias», in Anuário da Derecho Civil, tomo XII, fascículo III, pp. 978 e seguintes.