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1038 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 95

numa economia de esforço e num sensível aumento do rendimento do trabalho. Estes resultados, porém, só contribuirão decisivamente para elevar o teor de vida das populações rurais se o esforço economizado puder utilmente ser aplicado noutras actividades ou em novas doses de terra postas à disposição dos agricultores.
Mas é bem sabido que a evolução da economia portuguesa não permitiu ainda criar condições satisfatórias a transferência para outros sectores de uma parte apreciável do excesso da população activa que se dedica à agricultura.
A elevada natalidade que se regista em Portugal revela, lamentavelmente, tendência para se reduzir. Mas, admitindo embora que tenha terminado para a nossa população a fase de grande expansão demográfica, a verdade é que a estrutura populacional por sexos e idade, o índice de nupcialidade e a fecundidade específica permitem assentar em que continuaremos a somar saldos fisiológicos anuais consideráveis, que é necessário colocar. O êxodo anual para as actividades industriais, para os serviços e para o ultramar e estrangeiro mal compensa ainda, actualmente, a chegada anual de dezenas de milhares de novos braços ao sector primário.
Ora enquanto assim acontecer serão sempre de alcance muito limitado os esforços feitos no sentido de corrigir os vícios estruturais de uma economia agrária.
Porém - e aqui se pretendia chegar -, num momento em que o Governo se lança afoitamente na realização do II Plano de Fomento e legitimamente se espera que venham a ser absorvidas em actividades a criar ou a ampliar apreciáveis massas da população activa, ao mesmo tempo que o aproveitamento das grandes obras de hidráulica agrícola vai permitir a constituição de novos e apreciáveis núcleos de colonização, legítimo é admitir que chegou o momento de se- pensar em sérias correcções da nossa estrutura fundiária e, nomeadamente, na execução das mais urgentes operações de emparcelamento.

§ 2.º

Providências legais destinadas a prevenir
a fragmentação predial

A) Defesa da propriedade familiar.

15. Resultando do excessivo parcelamento da propriedade tantos e tão graves inconvenientes como os que se referiram, de estranhar seria que em Portugal nunca se tivessem adoptado algumas cautelas no sentido de minorar a expansão do fenómeno de trituração do solo.
Ora a verdade é que já em recuados tempos os nossos legisladores se aperceberam dos perigos da desintegração da propriedade imobiliária, que tentaram evitar, quer dando consistência jurídica a foi-mas de tutela que surgiram como fruto espontâneo de necessidades reais [direito de avoenga, reserva hereditária e direito de troncalidade, prazos de vidas, instituição de morgadios e vínculos (')], 'quer promulgando medidas concretas destinadas a facilitar a concentração predial, como aconteceu na época pombalina com a Lei de 9 de Julho de 1773, a que noutro momento se fará mais minuciosa referência.
Pode dizer-se que jamais se calaram, no decurso dos séculos, os clamores contra a pulverização do solo pátrio e consequente destruição do bloco patrimonial, que em todas as épocas foi o mais sólido esteio económico da família portuguesa.
Nos fins do século passado ergueram-se, bem incisivas, as vozes de Oliveira Martins e Elvino de Brito, ambos acérrimos defensores da instituição do casal de família como forma de realização de uma propriedade familiar caracterizada pela indivisibilidade do respectivo fundo patrimonial.
Na mesma linha de pensamento se inserem os mais recentes e notáveis estudos de Xavier Cordeiro sobre o casal de família, que veio a ser instituído pelo Decreto n.º 7033, de 16 de Outubro de 1920.
Esto diploma e respectivo regulamento não se ajustavam, porém, aos fins que se tinha em vista nem ao pensamento vertido por Xavier Cordeiro num projecto de lei sobre casal de família apresentado ao Senado em 8 de Janeiro de 1919.
Este projecto foi retomado mais tarde, porém, pelo Governo, e com base nele se promulgou o Decreto n.º 18 551, de 3 de Julho de 1930, diploma em vigor sobre o casal de família (l).
Em 27 de Maio de 1946 foi promulgada a Lei n.º 2014, sobre aproveitamento de baldios a realizar por diversos meios, entre eles a instituição de casais agrícolas, que o Decreto-Lei n.º 36 709., de 5 de Janeiro de 1958, ao regulamentar a citada lei, define como «uma unidade económica perpétua, inalienável, indivisível e impenhorável ...», constituída por «casa de habitação, com dependências adequadas à exploração rural, e por terrenos de área suficiente para a mantença de uma família média de cultivadores» (artigos 5.º e 6.º do decreto-lei citado).
Como é geralmente subido, nem a instituição de casais de família nem a de casais agrícolas teve grande projecção prática.
No entanto, hoje em dia, entre nós como em toda a parte, dificilmente se encontrará algum estudioso dos problemas da terra disposto a negar que da constituição e explorações agrícolas de dimensão correspondente à plena capacidade do trabalho familiar dependa a estabilidade económica e social das populações rurais. Porém, a par de, uma necessidade especificamente económico-social de que a propriedade rústica seja constituída em condições de respeitar a dimensão óptima da empresa agrícola familiar, outra necessidade surge, esta de índole marcadamente técnico-económica (embora relacionada, como seria inevitável nesta matéria, com vastos interesses sociais): a de evitar que do fraccionamento da terra resultem parcelas cujas dimensões desçam abaixo do mínimo exigido por uma boa técnica cultural, sem a qual a economia agrária não pode evoluir satisfatoriamente.

B) O regime legal vigente sobre parcelamento

16. Por isso, em todas as legislações modernas se depara com regras tendentes a evitar a fragmentação predial em parcelas de área inferior a determinada superfície considerada como a mínima aconselhada por uma satisfatória técnica agrária.
É o que acontece em Portugal: o artigo 107.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929, fixou para todo o País aquela superfície mínima em 0,5 ha.
Esta disposição legal não bastou, porém, como é geralmente sabido, para travar o fenómeno da pulverização e dispersão da propriedade. Por um lado, não se

(') V. uma notícia suficiente destas curiosas instituições no parecer n.º 26/V da Câmara Corporativa.

(') É da justiça destacar, ao fazer referência ao casal de família, o estudo do Dr. JOÃO Assis PEREIRA DE MELO no 2.º suplemento ao Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, em que ao defende a revitalização dessa instituição.