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1052 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 9a

51. A grande dificuldade que sé opõe à realização de um vasto plano de emparcelamento integral resulta, entre nós, da forte pressão demográfica a que estão sujeitas em Portugal as regiões de propriedade fortemente pulverizada.
Os países da Europa em que mais se tem trabalhado a favor do emparcelamento lutaram com um problema específico: o da falta de mão-de-obra agrícola, resultante de um- êxodo em larga escala para outros sectores de economia em que aos trabalhadores eram oferecidas mais aliciantes condições de vida. A preocupação era, pois, a de economizar mão-de-obra, aumentando, até ao limite do possível, a produtividade do trabalho agrícola.
Mas o problema, põe-se, no nosso país, em termos muito diversos.
Noutro momento (supra, n.os. 13 e 14) se salientou já que a nossa população agrícola é, pelo menos em algumas regiões (designadamente nas de propriedade pulverizada), largamente excedentária. É-0 neste momento, em que fortes massas de trabalhadores agrícolas vivem em regime de subemprego, ou de desemprego oculto, e mais o seria se a exploração da terra fosse objecto da aplicação de meios técnicos que, aumentassem fortemente a produtividade do trabalho - como aconteceria se se fizesse mais largo apelo à mecanização e à motorização.
Ora acentuou-se já que o emparcelamento nem aumenta a área das terras disponíveis para a cultura agrícola nem directamente provoca a transferência de massas rurais para outros sectores da actividade económica (1).
Assim, nas zonas em que se regista alto grau de pulverização agrária, a simples concentração das exíguas parcelas constitutivas de cada propriedade não implica o estabelecimento de explorações dotadas de área suficiente para te poderem considerar economicamente viáveis. O mesmo é dizer que o emparcelamento, para além dos resultados positivos que sempre propiciará (eliminação de encraves, correcção da rede das comunicações, aumento da produtividade do trabalho e melhoria geral das condições da exploração), não conduz a uma reorganização económico-agrária de importância proporcionada ao respectivo custo.
Quer dizer: a obtenção de todos os possíveis resultados favoráveis visados pelo emparcelamento pressupõe a execução de uma operação de recomposição agrária conducente ao estabelecimento de empresas agrícolas de dimensão correspondente à plena capacidade de trabalho de agricultores servidos por uma técnica evoluída.
É isto mesmo o que se afirma com perfeita segurança, ao abordar a questão dos resultados económicos do emparcelamento, no relatório já por diversas vezes citado do Institut International pour l'Amélioration et la Mise em Valeur des Terres:
«Combinado com uma diminuição das necessidades de mão-de-obra, o aumento da produção terá por resultado duplicar a produtividade do trabalho agrícola, ou mesmo de a triplicar nos casos de transferência da sede da exploração.
Alcançar-se-á, assim, uma subida nítida do nível de vida dos agricultores - sob condição de que as dimensões da empresa, agrícola sejam convenientemente adaptadas à capacidade de trabalho da família de cultivadores e ao padrão de vida que se pretende atingir. Os programas de reforma agrária que atribuem mais importância à colocação do número máximo de pessoas na exploração da terra do que ao teor de vida terão incidência miais restrita saibre o nível social da
população agrícola» (1)

52. Assim sendo, parece não oferecer dúvidas que, sob pena de nos lançarmos na realização de operações de emparcelamento integral de custo desproporcionado nos resultados previsíveis, as tarefas de recomposição agrária deverão ser integradas num conjunto articulado de providências destinadas a corrigir as nossas estruturas económicas.
O aumento da produtividade do trabalho agrícola e a consoante diminuição das necessidades de mão-de-obra resultantes da execução do emparcelamento conduzem a que operações desta natureza só sejam plenamente eficazes quando se verifique a possibilidade de colocar noutros sectores os excedentes da mão-de-obra agrícola que venham a ser libertados.
É oportuno, por isso, relembrar aqui o que se escreveu no n.º 14 deste parecer: «O êxodo anual para as actividades industriais, para os serviços e para o ultramar e estrangeiro mal compensa ainda, actualmente, a chegada anual de dezenas de milhares de novos braços ao sector primário».
«Ora enquanto assim acontecer serão sempre de alcance muito limitado os esforços feitos no sentido de corrigir os vícios estruturais de uma economia agrária».
Não esquecendo o que, neste domínio, é legítimo esperar da execução do II Plano de Fomento, tem cabimento deixar aqui consignada a advertência de que a realização do emparcelamento deveria ser conjugada, na medida do possível, com o estabelecimento, nas zonas visadas, de unidades industriais capazes de ocupar os braços que a recomposição agrária inevitavelmente permitirá dispensar.
E isto sob puna de se correr o risco de subversão de estruturas estabelecidas, sem plena compensação (2).

§7.º

Medidas destinadas a favorecer o reagrupamento predial

53. O simples reagrupamento predial ou emparcelamento em sentido estrito, mesmo quando não efectuado no âmbito de uma mais profunda operação de recomposição agrária, tem indiscutível interesse, na medida em que permite corrigir muitas das nefastas consequências da pulverização fundiária.
Através do reagrupamento predial pode pôr-se termo a encravamentos, extinguir servidões, aumentar a área. de parcelas insuficientes, etc.
Por isso, ruão deve enjeitar-se nenhuma possibilidade de favorecer o reagrupamento ou reemparceiramento, criando condições técnico-jurídicas em que ele surja como fruto espontâneo da iniciativa particular ou de actuações individuais ajustadas a um condicionalismo predeterminado.

A) Assistência técnica

54. Nesta ordem de ideias, e a par da promoção do emparcelamento integral, afigura-se extremamente conveniente que o Estado faculte aos particulares interessados, quando solicitado por estes, os meios técnicos necessários para a execução de um reagrupamento predial circunscrito às parcelas que os mesmos particulares desejem sujeitar a essa específica operação de correcção fundiária.

(1) Isto só não seria assim desde que só recorresse a expropriação de terras com vista a constituição de explorações agrícolas de maiores dimensões.

(1) Remembrement en rope, pp. 42 o 48.
(2) V., neste sentido, «Os Problemas de Estrutura Fundiária na Itália e nos Falses da Europa Mediterrânica», pelo Prof. Daniele Pranzi, in Revue Fatis - Food and Agrículture Technical Information Service, vol. VI, n.º 4, 1959.