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6 DE ABRIL DE 1961 1277

QUADRO III

Receitas da segurança social (a)

ver Tabela na Imagem]

a) Inclui as receitas do Estado e dos serviços autónomos destinadas à saúde, previdência e assistência.
Fonte: B. I. T., Le Coût de la Sécurité Sociale, Genève, 1958, pp. 161 e seguintes. As cifras deste quadro devem -como recomenda o B. I. T. - ser consideradas com as reservas inerentes a todas as comparações estatísticas internacionais, em virtude de os cálculos incidirem sobre dados que frequentemente não são da mesma natureza. Quanto a Portugal, é de notar que nas receitas da segurança social não se incluíram, por exemplo, as dos serviços e organismos autónomos oficiais de saúde e assistência fora da alçada do respectivo departamento, nem as do Fundo de Desemprego e as relativas às. instituições particulares de assistência e associações de socorros mútuos. Em contrapartida, o montante do rendimento nacional português utilizado para 1954. (produto nacional bruto ao custo dos factores) é inferior ao que resulta, do apuramento posteriormente publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

F) Equilíbrio financeiro

49. Nesta matéria, o princípio geral que em nossos dias tende a inspirar os sistemas de segurança é o da solidariedade entre as gerações, em paralelismo com a regra de solidariedade nacional que caracteriza a recolha de meios financeiros 61.
Nos sistemas tradicionais de seguro social, prevalecentes no limiar da última guerra, viu-se ser ainda dominante o regime da capitalização.
A evolução posterior, pondo em foco os perigos deste regime em face de depreciações monetárias rápidas e acentuadas - coma aquelas que as consequências do conflito provocaram em grande número de países -, conduziu os técnicos e os governos a procurarem orientar o financiamento dos sistemas de segurança social para o método da repartição.
O problema interessa especialmente, como também se observou, às prestações de velhice, invalidez e sobrevivência.
A tendência parece ser para o abandono da capitalização pura, sem limites no tempo - que punha exclusivamente a cargo de cada geração de segurados a constituição das suas próprias pensões -, estabelecendo-se planos de repartição, com a formação de certo volume de reservas, que garantam durante períodos razoavelmente longos (cinco a dez anos, em média) o execução dos compromissos assumidos - presentes e futuros -, tendo em conta as perspectivas da evolução demográfica.
Antes do termo de cada período, os cálculos actuariais são revistos no sentido de se prever quais as alterações necessárias - nas receitas ou nas despesas (esta última, hipótese de carácter mais teórico do que prático) - para manter o equilíbrio financeiro no período imediato.
A conveniência de não provocar agravamentos bruscos de contribuições de um período para outro aconselha a fazer os cálculos com a prudência e a margem necessárias para que a formação das reservas compense em cada período, quanto possível, a necessidade de tais agravamentos. Não poderão, todavia, evitar-se as dificuldades inerentes à revisão de contribuições em períodos de depressão económica, precisamente quando mais intenso se torna o recurso ao seguro, pela maior incidência de certos riscos (v. g. desemprego, doença). Trata-se, em suma, de regime misto entre o do prémio constante e o da repartição simples, que admite gama extensa de soluções intermédias, conforme se procure maior estabilidade dos prémios, ou contribuições mais baixas no período inicial.
O problema põe-se, tanto nos sistemas cujos meios financeiros provêm de percentagens sobre réditos do trabalho, como nos que são financiados por meio de impostos especiais sobre o rendimento. Esbate-se apenas nos casos - aliás raros - em que o sistema de segurança está integrado, na sua totalidade ou maior parte, no orçamento do Estado.
Note-se, por último, que, na escolha do método de equilíbrio financeiro, as razões de decidir não podem ser exclusivamente de ordem técnica ou de índole social, mas devem ter em vista, acima de tudo, as circunstâncias de natureza política, económica, e até psicológica, próprias de cada país - v. g. extensão do sistema de segurança, grau de desenvolvimento económico, situação do mercado de capitais, necessidade de financiar planos de fomento, etc.
Na actualidade, apenas quatro países praticam, aia Europa e Médio Oriente, o método da capitalização pura, sob a forma "colectiva" - a Bélgica, o Luxemburgo (artífices), a Turquia e Portugal.
A repartição - simples ou com pequenas reservas - é adoptada nos países cujos sistemas de previdência são exclusiva ou predominantemente financiados pelas receitas estaduais - Dinamarca, Irlanda, Polónia, Checoslováquia, TI. R. S. S., Inglaterra, Austrália, Canadá e Nova Zelândia -, bem como na França. Áustria, Islândia e Jugoslávia.
Nos restantes, funcionam regimes mistos, com as características genéricas acima resumidas e com maior ou menor predomínio de um ou outro dos dois métodos clássicos. Na República Federal da Alemanha, por exemplo, o equilíbrio financeiro é assegurado durante períodos de dez anos, devendo poder dispor-se, no fim de cada período, de montante igual às despesas de um ano. Fórmulas semelhantes vigoram na Itália, Suíça, Luxemburgo (operários), Israel, Irão, Espanha, Grécia, Japão e Estados Unidos 62.

61 Ver, por exemplo, Hans Achinger e outros, Los seguros sociales, tradução espanhola, Ediciones Eialp, S. A. Madrid, 1956, p. 243; Venturi, ob., cit., p. 395.

62 É abundantíssima a bibliografia sobre as questões que suscita o regime financeiro. Citam-se apenas: A. Zelenka, "Quelques remarques ser le regime financier", Conférence International des Actuaires et Statisticiens de la Sécu-rité Sociale, Bruxelles, 1956, tomo III, pp. 376 e seguintes; e "Gestione finanziaria dell'assicurazione pensioni", Previdenza sociale, Novembro-Dezembro de 1958; René Monin, Problèmes de la retraite - Débat capitalisation-répartition, Paris, 1958; B. I. T., Sécurité sociale, cit. pp. 118 e seguintes; Institut International de Finances Publiques, Aspects financiers des assurances sociales, 6ème session, Mónaco, Setembro de 1950; P. Durand, ob. cit., pp. 306 e seguintes; Doublet et Lavau, ob. cit., pp. 331 e seguintes; A. Venturi, ob. cit., pp. 399 e seguintes; Association Internationale de la Sécurité Sociale, L'Assurance-vicillesse, XIIIème Assemblée Générale, Londres, Maio de 1958, Rapport III, Genève, 1958, pp. 80 e seguintes.